RESOLUÇÃO Nº 557, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.
Cria o Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – CAEAE.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V da Resolução nº 319, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos – CAEAE, órgão técnico-consultivo vinculado à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1º O Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos destina-se precipuamente a oferecer embasamento técnico-científico necessário ao planejamento de políticas públicas e ao processo decisório legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2º O Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos será dotado de uma Secretaria Executiva que exercerá a coordenação e o acompanhamento de todos os estudos em desenvolvimento.
§ 3º Técnico de competência comprovada e notório saber exercerá o cargo de Secretário Executivo do Conselho e será nomeado pela Mesa Diretora.
Art. 2º São objetivos do Conselho:
I - promover estudos concernentes à formulação de políticas, com base em programas específicos, objetivando o desenvolvimento integrado, compartilhado e sustentável do Estado do Ceará e respectivos instrumentos normativos de interesse da Casa quanto a planos, programas ou projetos, políticas e ações governamentais;
II - elaborar estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial ou micro-regional;
III - estabelecer métodos com vistas a aprofundar as atribuições do parlamento no tocante à fiscalização, quando passa a tratar não só da formulação, mas do acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
IV - produzir documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de interesse legislativo, bem como no estabelecimento de critérios para que o próprio parlamento possa se auto-avaliar.
Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do Conselho poderão ser deflagradas, também, por solicitação da Mesa, de comissão ou do Colégio de Líderes.
Art. 3º Integram o Conselho:
I - membros natos ou representantes, com mandato por tempo determinado:
a) o Presidente da Assembléia Legislativa, ou outro membro da Mesa, por ela indicado, a quem caberá presidir o Conselho;
b) 7 (sete) Deputados portadores de currículo acadêmico ou experiência profissional compatível com os objetivos do Conselho, indicados pelos líderes partidários e designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, com observância da proporcionalidade partidária prevista no Regimento Interno;
c) o Secretário Executivo do Conselho, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora;
II - membros temporários, com atuação restrita a cada trabalho, estudo ou projeto específico de que devam participar no âmbito do Conselho;
a) um deputado representante de cada Comissão Permanente cuja área de atividade esteja afeta ao assunto em debate;
b) um Assessor Legislativo, indicado pela Comissão a que se refere o item a;
c) por proposta do Conselho, ou indicação de sua Secretaria Executiva, de cientistas e especialistas de notório saber, via convênio, ajuste ou contrato com outras instituições públicas ou privadas.
§ 1º Os membros representantes referidos no inciso I, alíneas a e b, integrarão o Conselho até que sejam substituídos ou expire o mandato parlamentar ou a investidura de que decorre a representação.
§ 2º Os membros de que trata o art. 3º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea a, terão suplentes que os substituirão em suas ausências ou impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Art. 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros parlamentares.
Art. 5º A programação de atividades ou estudos conjunturais do Conselho será definida com base em sugestões ou propostas da Mesa, das comissões e do Colégio de Líderes ou por iniciativa dos seus membros natos e/ou da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Para apreciação pelo Conselho, a proposta de trabalho ou estudo será detalhada pela Secretaria Executiva, especificando-se os objetivos, a metodologia, os prazos, o orçamento e, quando for o caso, os termos de referência para os convênios ou contratos de que trata a alínea c do inciso II, do art. 3º.
Art. 6º A orientação política e a supervisão dos trabalhos ou estudos a cargo dos demais membros temporários do Conselho serão exercidas pelos parlamentares a que se refere o art. 3º, alínea b.
Art. 7º As atividades do Conselho serão acompanhadas por uma Equipe de Consultores, formada por pessoas de notável saber na área das Ciências e Tecnologia, nomeada pelo Presidente do Conselho de Altos Estudos e coordenada pelo Secretário Executivo do Conselho, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Consultores serão convidados após seleção de nomes feita pela Secretaria Executiva e incluirão, necessariamente, representantes dos órgãos técnicos do Poder Executivo, de áreas afetas ao projeto em estudo.
Art. 8º A designação para participar das atividades do Conselho, na forma do art. 3º, inciso II, alínea b, recairá exclusivamente sobre Consultor ou Assessor Legislativo detentor de notório saber em sua área de especialização, reconhecido pela sua participação intensa nos trabalhos da Assembléia Legislativa, atendido, ainda pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir título de pós-graduação stricto sensu correlato com sua área de especialização e, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou função de Assessor Legislativo, ou;
II - contar mais de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou função de Assessor Legislativo, na área do projeto em estudo.
Parágrafo único. A designação de que trata o presente artigo, será feita mediante indicação da Diretoria Adjunta Operacional, após aprovação prévia do Conselho.
Art. 9º O Conselho manterá intercâmbio com instituições científicas e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades estatais e privadas voltados para o seu campo de atuação, visando:
I - celebrar convênios ou contratos de cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica, nos termos do Regimento Interno deste Poder;
II - desenvolver programas de atualização dos especialistas do quadro da Assessoria Legislativa, através da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE;
III - desenvolver estudos expeditos, interdisciplinares, para atender demandas do programa de trabalho aprovado para o exercício.
Art. 10. A celebração de convênios, ajustes e contratos, a que se refere o art. 3º, inciso II, alínea c, ou das entidades a que se refere o art. 9º dependerá de:
I - aprovação do plano de trabalho, acompanhado dos Termos de Referência, dentro da pauta já aprovada pelo Conselho;
II - observância dos trâmites legais e condições estabelecidas pela Mesa Diretora da Assembléia;
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no art. 10, a Secretaria Executiva do Conselho avaliará, em cada caso, se a complexidade ou a especificidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou entidade especializada.
§ 2º Os dados especificados no art. 5º, parágrafo único, instruirão o processo de celebração de convênio ou de licitação, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho a atribuição de fiscalizar a execução do respectivo convênio ou contrato.
Art. 11. A produção documental elaborada no âmbito do Conselho é da titularidade da Assembléia Legislativa, ficando sob a guarda do Instituto de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Estado do Ceará - INESP, cabendo ao Conselho estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.
Art. 12. As solicitações do conselho terão tratamento preferencial da administração da Assembléia Legislativa, em especial dos órgãos de documentação e informação, de informática e do INESP.
Art. 13. A proposta orçamentária anual da Assembléia Legislativa conterá dotação específica para atender às atividades do Conselho, o qual apresentará à Mesa a sua programação e respectiva previsão de custos.
Art. 14. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias deverá ser aprovado o Regimento Interno do Conselho, por Ato da Mesa Diretora, depois de parecer emitido pelo colegiado do Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2007.
___________________________________DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
___________________________________DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO