PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 35/07

 

Disciplina a inscrição de oradores para pronunciamento nas Sessões Legislativas.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º. O “caput” do artigo 158 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará), passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 158. As inscrições dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da Sessão, far-se-á automaticamente, em ordem alfabética crescente à lista de presenças, no Primeiro Expediente, com 06 (seis) parlamentares inscritos, e em ordem alfabética decrescente à lista de presença, no Segundo Expediente, com 06 (seis) Deputados inscritos, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir” (NR).

 

Art. 2º. O §4º do artigo 171 da Resolução n.º 389/96, passa a contar com a seguinte redação:

“§4º Terminada a leitura da Ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados automaticamente inscritos em ordem alfabética, e previamente relacionados na pauta da Sessão Legislativa.” (NR).

 

Art. 3º. O artigo 182 terá a seguinte redação:

“Art. 182. Em Explicação Pessoal, o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador inscrito o tempo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição por ordem alfabética, constante da pauta do dia em que a Sessão se realizar” (NR).

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente iniciativa  visa garantir uma real democratização no acesso dos parlamentares à Tribuna desta Casa Legislativa, garantindo o efetivo cumprimento do princípio da impessoalidade na Administração Pública, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Os dispositivos regimentais aqui apresentados guardam consonância com o moderno Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, e visa preservar a rotatividade na inscrição dos oradores para pronunciamento nas Sessões Legislativas, evitando qualquer tipo de favorecimento na utilização deste espaço garantido a todos os senhores deputados. Ademais, o Regimento Interno desta casa institui apenas as diretrizes gerais, enquanto a matéria aqui disciplinada apresenta critérios de ordem de inscrição, a qual deverá ser alfabética, dando assim uma forma mais precisa aos trabalhos legislativos.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL