Disciplina a inscrição de oradores para
pronunciamento nas Sessões Legislativas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. O “caput” do artigo 158 da Resolução n.º 389, de
11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará), passa a ter a seguinte redação:
“Art.
158. As inscrições dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da
Sessão, far-se-á automaticamente, em ordem alfabética crescente à lista de
presenças, no Primeiro Expediente, com 06 (seis) parlamentares inscritos, e em
ordem alfabética decrescente à lista de presença, no Segundo Expediente, com 06
(seis) Deputados inscritos, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a
usar da palavra ou dela desistir” (NR).
Art. 2º. O §4º do artigo 171 da Resolução n.º 389/96,
passa a contar com a seguinte redação:
“§4º
Terminada a leitura da Ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora
concederá a palavra aos Deputados automaticamente inscritos em ordem
alfabética, e previamente relacionados na pauta da Sessão Legislativa.” (NR).
Art. 3º. O artigo 182 terá a seguinte redação:
“Art.
182. Em Explicação Pessoal, o Deputado versará sobre assunto de sua livre
escolha, cabendo a cada orador inscrito o tempo de 15 (quinze) minutos,
mediante prévia inscrição por ordem alfabética, constante da pauta do dia em
que a Sessão se realizar” (NR).
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor, revogadas as
disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
A
presente iniciativa visa garantir uma
real democratização no acesso dos parlamentares à Tribuna desta Casa
Legislativa, garantindo o efetivo cumprimento do princípio da impessoalidade na
Administração Pública, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Os dispositivos regimentais aqui apresentados guardam consonância com o moderno
Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, e visa preservar a
rotatividade na inscrição dos oradores para pronunciamento nas Sessões
Legislativas, evitando qualquer tipo de favorecimento na utilização deste
espaço garantido a todos os senhores deputados. Ademais, o Regimento Interno
desta casa institui apenas as diretrizes gerais, enquanto a matéria aqui
disciplinada apresenta critérios de ordem de inscrição, a qual deverá ser
alfabética, dando assim uma forma mais precisa aos trabalhos legislativos.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL