PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32
/2007
INSTITUI A
CAMPANHA DE INCENTIVO A DOAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
- FECA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder
Legislativo, a Campanha de Incentivo a
Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei Estadual Nº 12.183, de
05 de outubro de 1993, que será realizada todos os
anos, durante o mês de outubro.
Art. 2º - A Campanha a que se refere o artigo 1º tem como
finalidade incentivar doações ao
referido Fundo, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e
adolescentes do Estado do Ceará .
Art. 3º - A divulgação
da Campanha far-se-á pela TV Assembléia e por meio de palestras, seminários,
panfletos, folhetos, cartazes.
Art. 4º. Compete à
Mesa Diretora, dar o apoio necessário para a realização da campanha prevista
nesta Resolução.
Art.5° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES
LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de julho de
2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
A Campanha de
Incentivo a Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, fruto da Lei Estadual Nº 12.183, de 05
de outubro de 1993, tem como finalidade
incentivar doações ao referido Fundo, como forma de garantir às crianças e os
adolescentes do Estado do Ceará os direitos assegurados na Constituição Federal
de 1988.
Segundo o art. 4º da
referida Lei, constituirão receitas do Fundo, recursos financeiros oriundos de
rubrica própria prevista em dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e
Ação Social; dotações decorrentes de
imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93,
regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de
atendimento à Criança e ao Adolescente; multas estabelecidas como penalidade
dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente; auxílio, doação e
legados diversos; contribuições
resultantes de campanhas de arrecadação de fundo e receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos
Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.
De acordo com Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os
contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre
a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Portanto, precisamos
fazer uma campanha de incentivo a doação ao Fundo Estadual para a Criança e o
Adolescente - FECA, para que o mesmo possa ter suporte
financeiro e garantir às crianças e os adolescentes uma vida harmoniosa,
saudável e um futuro melhor.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, nos termos do
art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores
Parlamentares para a aprovação desta resolução em benefício de todas as
crianças e adolescentes do Estado do Ceará.
SALA DAS
SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de
julho de 2007.