PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32 /2007

 

 

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO A DOAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE - FECA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo,  a Campanha de Incentivo a Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente -  FECA, objeto da Lei Estadual Nº 12.183, de 05 de outubro de 1993, que será realizada todos os anos, durante o mês de outubro.

 

Art. 2º -  A Campanha  a que se refere o artigo 1º tem como finalidade incentivar  doações ao referido Fundo, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará .

Art. 3º - A divulgação da Campanha far-se-á pela TV Assembléia e por meio de palestras, seminários, panfletos, folhetos, cartazes.

Art. 4º.  Compete à Mesa Diretora, dar o apoio necessário para a realização da campanha prevista nesta Resolução.

Art.5° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de julho de 2007.

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

JUSTIFICATIVA

A Campanha de Incentivo a Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente -  FECA, fruto da Lei Estadual Nº 12.183, de 05 de outubro de 1993,  tem como finalidade incentivar doações ao referido Fundo, como forma de garantir às crianças e os adolescentes do Estado do Ceará os direitos assegurados na Constituição Federal de 1988.

 

Segundo o art. 4º da referida Lei, constituirão receitas do Fundo, recursos financeiros oriundos de rubrica própria prevista em dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Ação Social;  dotações decorrentes de imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93, regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente; multas estabelecidas como penalidade dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente; auxílio, doação e legados diversos;  contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundo e receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.

De acordo com Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Portanto, precisamos fazer uma campanha de incentivo a doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente -  FECA,  para que o mesmo possa ter suporte financeiro e garantir às crianças e os adolescentes uma vida harmoniosa, saudável e um futuro melhor.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta resolução em benefício de todas as crianças e adolescentes do Estado do Ceará.


SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de julho de 2007.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA