RESOLUÇÃO Nº 28 /2007.
INSTITUI
A UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE (UNIPACE) NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências
regimentais,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica criada a Universidade do
Parlamento Cearense na Assembléia
Legislativa do Ceará com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de
promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional
dos servidores públicos em geral e dos cidadãos, com foco especial às
reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados
às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.
Art.
2º - São objetivos específicos da Universidade do Parlamento Cearense:
I – oferecer
aos Parlamentares, aos servidores públicos em geral, e aos cidadãos, subsídios
para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma
eficaz suas atividades profissionais;
II – propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de
complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; desde o ensino
fundamental e médio à graduação, pós-graduação e extensão universitária;
III – oferecer aos servidores conhecimentos específicos sobre as
funções do Estado, sobremaneira as funções típicas e atípicas do Legislativo,
viabilizando melhor desempenho profissional dentro da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e das CÂMARAS MUNICIPAIS;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte
técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver
programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças
comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder
Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar o Programa INTERLEGIS
do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e
agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, bem como
promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros da
Associação Brasileira das Escolas do Legislativo.
VIII – publicar artigos, livros e
revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do
Parlamento Cearense.
Art. 3º - A Universidade do Parlamento Cearense da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 4º - A Universidade do Parlamento Cearense tem a
seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência;
II – Direção;
III – Coordenação Pedagógica;
IV – Coordenação de Pesquisa e Publicações;
V – Coordenação
de Extensão;
VI – Secretaria;
VII – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo
único – O Conselho de Ensino e Pesquisa é composto pelo Presidente, pelo
Diretor e pelos Coordenadores.
Art.
5º - Fica instituído o Regimento Interno da Universidade do Parlamento
Cearense, anexo à presente Resolução da Mesa.
Art.
6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de
de 2007.
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Primeiro Secretário
Segundo Secretário
Terceiro Secretário
Quarto Secretário
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - A Universidade do Parlamento Cearense tem
por objetivos:
I – oferecer
aos Parlamentares, aos servidores públicos em geral, e aos cidadãos, subsídios
para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma
eficaz suas atividades profissionais;
II – propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de
complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; desde o ensino
fundamental e médio à graduação, pós-graduação e extensão universitária;
III – oferecer aos servidores conhecimentos específicos sobre as
funções do Estado, sobremaneira as funções típicas e atípicas do Legislativo,
viabilizando melhor desempenho profissional dentro da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e das CÂMARAS MUNICIPAIS;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte
técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver
programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças
comunitárias e políticas;
VI – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder
Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – integrar o Programa
INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares,
servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância,
bem como promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros
da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo.
VIII – publicar artigos, livros e
revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do
Parlamento Cearense.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 2° - A Universidade do Parlamento
Cearense tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência;
II – Direção;
III – Coordenação Pedagógica;
IV – Coordenação de Pesquisa e Publicações;
V – Coordenação
de Extensão;
VI – Secretaria;
VII – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção I
Da Presidência
Art. 3° - A Presidência da Universidade
do Parlamento Cearense será exercida por Parlamentar indicado pela Mesa.
Art.
4° - Compete ao Presidente da Universidade do Parlamento Cearense:
I – representar
a Universidade do Parlamento do Ceará junto à Mesa e entidades externas;
II – implementar
políticas, diretrizes e estratégias da Universidade do Parlamento Cearense.
III - presidir o Conselho Universitário;
IV – convocar
reuniões do Conselho Universitário;
V – assinar
certificados;
VI – prover
os recursos necessários ao funcionamento da Universidade do Parlamento
Cearense;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Universidade do
Parlamento Cearense.
Parágrafo
único – O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da
Universidade do Parlamento Cearense.
Seção II
Da Direção
Art. 5º - A Direção da Universidade do Parlamento
Cearense será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de
Servidores Estáveis e Efetivos da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com formação em nível superior, indicado
pela Mesa.
Art. 6º - Compete ao Diretor da Universidade do
Parlamento Cearense:
I - representar a Universidade do Parlamento Cearense junto à
Administração da LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e
entidades externas;
II - orientar, coordenar e efetuar análises críticas periódicas
das atividades da Universidade do Parlamento Cearense;
III - dirigir as atividades da Universidade
do Parlamento Cearense e tomar as providências necessárias à sua regularidade e
funcionamento;
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e submetido à Mesa;
V - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Universidade do
Parlamento Cearense;
VII - assinar certificados, documentos escolares
e a correspondência oficial da Universidade do Parlamento Cearense;
VIII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores,
instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará
suas competências a um dos Coordenadores da Universidade do Parlamento
Cearense.
Seção III
Das Coordenações
Art. 7º - A Coordenação Pedagógica, a Coordenação de
Pesquisa e Publicações e a Coordenação de Extensão serão exercidas por
servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com formação em nível
superior, indicados pelo Diretor da Universidade do Parlamento Cearense e
designados pela Mesa.
Art. 8o - Os Coordenadores
Pedagógicos, de Pesquisa e de
Publicações e de Extensão são responsáveis, respectivamente, pela formação e
atualização de uma grade de cursos que atenda às necessidades dos senhores
parlamentares, servidores e público alvo; pela manutenção de várias linhas de
pesquisas que reflitam os interesses inerentes ao Estado, ao Poder Legislativo
e suas comissões técnicas permanentes ou temporárias visando por fim socializar
os resultados das pesquisas por meio de publicações escritas ou virtuais;
manter projetos de extensão com demais instituições de ensino, culturais,
artísticas e sociais visando interagir com a sociedade e dinamizar no
Parlamento atividades culturais, inovando técnicas e conhecimentos.
Art. 9o - Compete aos Coordenadores:
I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a
serem oferecidos pela Universidade do Parlamento Cearense;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o
desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores,
professores e conferencistas;
III
- submeter à aprovação da Direção os
nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
IV
- desenvolver outras atividades
inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10 - O cargo de Secretário será exercido por
servidor do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com formação em nível
superior, indicado pelo Diretor da Universidade do Parlamento Cearense e
designado pela Mesa.
Art.
11 – Compete ao Secretário:
I – manter
atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II – providenciar
os diários de classe ou listas de presença;
III – expedir certificados;
IV – manter
cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades
conveniadas;
V – lavrar
atas das reuniões do Conselho Universitário;
VI – elaborar
a correspondência da Universidade do Parlamento Cearense;
VII – prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos
programas;
VIII – manter o serviço administrativo da Universidade do Parlamento
Cearense;
IX – manter calendário
atualizado dos eventos da Universidade do Parlamento Cearense para
instrumentalizar a Presidência e a Diretoria.
IX – desenvolver
outras atividades inerentes ao cargo.
Seção V
Do
Conselho Universitário
Art. 12 – O Conselho Universitário é o órgão
consultivo da Universidade do Parlamento Cearense.
Art. 13 – Compõe o Conselho:
I
– o Presidente da Universidade do Parlamento Cearense;
II
– o Diretor da Universidade do Parlamento Cearense;
III – o Coordenador Pedagógico
IV – o Coordenador de Pesquisas e Publicações;
V – o Coordenador de
Extensão;
Art. 14 – O Conselho Universitário reunir-se-á no início e
ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° - No impedimento ou na ausência do Presidente,
o Diretor da Universidade do Parlamento Cearense o substituirá na presidência
do Conselho Universitário.
§ 2° - Em caso de empate nas votações, O Presidente
do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3° - A reunião será convocada pelo Presidente, de
ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário.
Art. 15 – Compete ao Conselho Universitário:
I – estudar
e propor medidas que levem ao aprimoramento da Universidade do Parlamento
Cearense;
II – propor
à Mesa, por meio do Presidente da Universidade do Parlamento Cearense, modificações
na estrutura da Universidade neste Regimento; e
III - aprovar o relatório anual de atividades a
ser encaminhado à Mesa da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo Presidente da Universidade do
Parlamento Cearense.
CAPITULO III
Do Corpo Docente e do Corpo
Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16
- A Universidade do Parlamento Cearense poderá dispor de corpo docente
permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 6º, e de corpo docente temporário para os
cursos e programas especiais.
Parágrafo
único - Os servidores da Assembléia Legislativa do Ceará poderão integrar o
corpo docente da Universidade do Parlamento Cearense.
Art. 17 - O corpo discente
é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela
Universidade do Parlamento Cearense.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 18 - São direitos do professor, instrutor,
palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra; e
II - remuneração pelos
serviços prestados.
Parágrafo único - Professor, instrutor, palestrante ou
conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução.
Art. 19 - São deveres do professor, instrutor,
palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do
desempenho dos alunos;
III - entregar à Secretaria da Universidade do Parlamento Cearense,
em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência,
quando for o caso; e
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 20 -
São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 21 - São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Universidade do Parlamento
Cearense;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III - ter pontualidade e assiduidade.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 22 – A Universidade do Parlamento Cearense
desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 23 – Os programas da Universidade do Parlamento
Cearense são:
I – Programa
de Capacitação Profissional;
II – Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III – Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e
Médio; e
IV – Programa de Parceria da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ com o Ensino Superior, graduação e
pós-graduação.
§ 1° - Os programas serão desenvolvidos por meio de
projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2° - A Universidade do Parlamento Cearense poderá
também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo
com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 24 – Para o desenvolvimento dos Programas, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento.
Seção I
Programa
de Capacitação Profissional
Art.
25 – O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar
parlamentares, servidores, estagiários
ou qualquer profissional que preste serviço ao Poder Legislativo, para que
domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo
único – Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que
contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos servidores do Legislativo.
Programa
de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 26 – O Programa de capacitação de Agentes
Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual,
de legislativos municipais, da sociedade e de entidades de classe a bem
desenvolverem suas atividades.
Seção III
Programa
de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 27 – O Programa de Aproximação do Legislativo aos
Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo valorizar aquele servidor do
Legislativo que, ainda não teve a oportunidade de alcançar conhecimento
suficiente por meio do ensino sistemático, que o habilita a desempenhar com liberdade
e desenvoltura o seu papel de cidadão, contribuindo para a manutenção e
aperfeiçoamento da República democrática brasileira.
Seção IV
Programa
de Parceria da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ com o Ensino Superior
Art. 28 - O Programa de Parceria da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico,
como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da
sociedade no desenvolvimento comunitário, por meio das atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 29 - A Universidade do Parlamento Cearense
funcionará nas dependências da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ou em
outras instituições conveniadas, bem como em espaço apropriado à natureza do
curso ministrado.
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a
Universidade do Parlamento Cearense poderá, por deliberação da Mesa, organizar
e ministrar cursos nos municípios cearenses e em outros Estados da Federação.
CAPÍTULO
II
Do Ingresso na Universidade
do Parlamento Cearense e da Avaliação
Art. 30 - A inscrição dos
servidores nas atividades promovidas pela Universidade do Parlamento Cearense
será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º - A Universidade do Legislativo poderá reservar
vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º - Os estagiários e
profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos
específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 31 - Serão objetos de
avaliação:
I - as atividades promovidas pela Universidade do Parlamento
Cearense; e
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá,
preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e
conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a
natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento
dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
Art. 32 - Considerar-se-á aprovado o aluno que
obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou
superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.
Parágrafo Único. A freqüência será registrada pelo
professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela
Secretaria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – A Universidade do Parlamento Cearense
poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para
ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros
projetos e eventos de interesse da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Art.
34 – A Universidade do Parlamento Cearense poderá organizar grupos de estudo e
pesquisa de assuntos de interesse da ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, sob orientação de profissional devidamente
habilitado.
Parágrafo único – A participação nos grupos de estudo e
pesquisa dará direito a certificado.
Art.
35 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá propor à Mesa da
Assembléia Legislativa a publicação de revista ou boletim dos resultados dos
estudos e pesquisas realizados e de outros relacionados com os objetivos da
Universidade do Parlamento Cearense.
Art.
36 – Em noventa dias deverá ser proposta, pela Direção da Universidade do
Parlamento Cearense, o Regimento Interno, para regular as atividades
organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua estrutura.
Art.
37 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Art.
38 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988,
observando a necessidade de capacitar os servidores públicos para bem
desempenhar as suas funções e visando a concretização dos fins republicanos que
perpassam toda a íntegra de seu texto, dispõe sobre a instituição e manutenção
das escolas de governo, senão vejamos in
verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
...............
§ 2º A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.(grifo nosso). (BRASIL, Constituição Federal de 1988).
Desta forma o Poder Legislativo cearense não pode
quedar inerte diante da orientação da Lei Maior, bem como em face do
considerável número de servidores que desempenham as mais diversas funções junto
ao Poder Legislativo Cearense, seja na esfera estadual, seja na esfera
municipal, e que necessitam aprimorar os seus conhecimentos e habilidades para
bem se ajustarem à reforma da gestão pública, que prioriza os princípios da
administração pública, e sobremaneira o princípio da eficiência.
Capacitar, habilitar, conceder certo grau de
autonomia, bem como cobrar resultados e responsabilizar, são as marcas do novo
tempo, iniciados com a Constituição Federal de 1988 e mais especificamente com
as emendas constitucionais de número 18 e 19, razões pelas quais a atual Mesa
Diretora propõe a instituição da Universidade do Legislativo Cearense.
A Universidade que ora se institui garantirá
suporte técnico-administrativo por meio de planejamento, correlacionando às
funções do Parlamento, o Mandato Parlamentar e o corpo de servidores
existentes. Atenta às necessidades dos senhores parlamentares a Universidade
proporá cursos, palestras, seminários que esclareçam, capacitem ou ainda que
complementem o grau de instrução almejado, desde o ensino fundamental, médio,
superior e especializado ou pós-graduado.
Para bem cumprir a sua missão de representar os
interesses da população por meio de discursos e reivindicações, o parlamentar
necessita de auxílio técnico que estude, compreenda e analise cada caso. Por
vezes deve o assessor entender as condições geográficas, econômicas, sociais e
históricas e aglutinar o máximo de informações para subsidiar o discurso e o
projeto de trabalho a ser desenvolvido pelo representante do Povo. Para propor
boas leis, legítimas e legais, o Poder Legislativo necessita e merece um corpo
técnico-jurídico arrojado com o que tem de atual no processo de tese e antítese
do conhecimento científico e jurídico. Para exercer a sua função fiscalizadora
da boa aplicação dos recursos públicos, se faz essencial capacitar o servidor
para que entenda sobre a ordem econômica, financeira, tributária, sobre
orçamentos e mecanismos de autorização ou de imposição ao executivo na
efetivação de políticas públicas.
A Universidade do Parlamento Cearense é formada por
Deputado indicado pela Mesa Diretora e por servidores do quadro permanente do
Poder Legislativo, para que na sucessão democrática da gestão pública não sejam
interrompidos os objetivos maiores que são capacitar os agentes políticos e
servidores, e possibilitar o bom e fiel desempenho do mandato parlamentar.
É prioridade da atual Mesa Diretora aliar o meio
democrático em que hoje se vive no Brasil, com a necessidade de maximizar a
responsabilidade do parlamento em apoiar, legislar e concretizar mecanismos que
efetivem as metas da Constituição dirigente. Para além da democracia eleitoral
alcançada, a Mesa Diretora visa alcançar a democracia participativa e
econômica. Dessa forma, o objetivo a curto prazo é efetivar e concretizar ações
na própria Casa Legislativa e nas Câmaras Municipais conveniadas.
O conhecimento é o maior instrumento de trabalho e
de desenvolvimento social, só por meio dele será possível reduzir as
desigualdades sociais e regionais existentes no Brasil e no Ceará. A
Universidade do Parlamento Cearense é apenas uma das ferramentas propostas pela
Mesa Diretora do biênio 2007-2008 para incrementar o conhecimento, a
capacitação, o pensar e o interagir do Legislativo com a Comunidade.
Neste contexto as Assembléias Legislativas têm
criado e estruturado Órgãos para a capacitação de seus servidores, e entende-se
que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, não possa ficar a margem deste processo.
O Senado Federal, com o qual já se firmou um
Protocolo de Intenções, tendo por objetivo geral o estabelecimento de
cooperação técnico-científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos,
informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à
especialização técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento
institucional, mediante a implementação
de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum,
mantém há décadas o Instituto Legislativo Brasileiro e em 2002 criou, e iniciou
o funcionamento da Universidade do Legislativo Brasileiro, instituição mantida
sob a égide da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394, de 1996, como
universidade especializada por campo do saber.
Atualmente existem Escolas do Legislativo nos
Parlamentos dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Rondônia, Roraima,
Rio Grande do Norte, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo,
Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Em maio de 2003 foi criada a Associação Brasileira
das Escolas do Legislativo – ABEL, como instituição de fomento, troca de
experiências e formação dos recursos humanos das Casas Legislativas.
Ao submeter à apreciação da Casa, o presente
projeto de Resolução, entende-se que ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ cumpre seu papel de manter-se atenta aos
processos administrativos, dotando a instituição de mecanismos de modernização,
atualização e constante capacitação do corpo funcional e se espera contar com o
apoio dos nobres pares.
Fortaleza, Sala da Sessões, de de 2007.
Deputado Domingos Filho