PROJETO
DE RESOLUÇÃO 27.07
(Inteligência
dos arts. 122, I; 196, II, d); 206,
IV, e); 207, I e 231, § 2°- todos da
Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as atualizações dadas pelas
Resoluções n° 545, de 20.12.2006 e Resolução n° 550, de 19.04.2007.)
“ Altera o § 2° do artigo 231 da Resolução n° 389,
de 11 de dezembro de 1996.”
DECRETA:
Art. 1°. O § 2° do art. 231, da Resolução n° 389, de 11 de
dezembro de 1996, com as alterações encartadas pelas Resoluções n° 545, de
20.12.2006 e Resolução n° 550, de 19.04.2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.231. Qualquer Deputado
poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos
dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de
suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação
nessa Casa.
§ 1°. Recebido o pedido de
informação, será incluído na Ordem do Dia, para votação.
§ 2°. Aprovado o requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo
ou Judiciário, conforme o caso e a natureza da solicitação.
Art.2°. Ficam mantidos os demais
parágrafos do art.231, da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as
suas posteriores alterações.
Art.3°. A Mesa Diretora regulamentará
esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua
publicação.
Art. 4°. Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em 31 de Maio de 2007.
Deputado Estadual
PMDB
O
Projeto de Resolução em apreço objetiva nada mais do que corrigir uma atecnia
estampada no caput do art.231, da
Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, qual - apesar de assegurar ao
Parlamentar o sagrado direito de solicitar informações sobre atos ou fatos aos
demais Poderes constituídos do Estado, aqui
se entenda Executivo e Judiciário, - traz, no entanto, em seu § 2°, o
encaminhamento do pedido informativo apenas ao Poder Executivo, revelando, o
paradoxo na construção legislativa em comento, senão vejamos o caput e o § 2° do art.231 original:
“
Art.231. Qualquer Deputado poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos
dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no
exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em
tramitação nessa Casa.
§ 2°.
Aprovado o requerimento, a Mesa o
encaminhará ao Poder Executivo.” (Grifos).
Ora, como assegurar ao Parlamentar o direito de
solicitar informações aos demais Poderes, e, no entanto, endereçar tal
requerimento apenas ao Poder Executivo, desprestigiando e excluindo o Poder
Judiciário?
É
preciso atentarmos para a atecnia suscitada, corrigindo –a enquanto é tempo, pois, da forma em que o mencionado
parágrafo encontra – se redigido, o Parlamentar, independentemente do partido a
que pertença, encontra – se tolhido no direito de solicitar informações de
caráter público, muitas vezes indispensáveis à compreensão de alguma tramitação
ou mensagem enviadas à Casa pelo Poder Judiciário ou necessária ao
esclarecimento de alguma questão controvertida.
Da mesma
forma, a Constituição alencarina, em seu art.58, §§ 1° e 2° só reconhece e prevê a possibilidade de o
Projeto de Indicação ter como estuário o Poder Executivo, excluindo, sem
qualquer justificativa plausível, o Poder Judiciário da esfera de ação da
Assembléia Legislativa Cearense, o que é inadmissível.
Nesse
particular, inclusive, fora arregimentada a Proposta de Emenda Constitucional
n°047/2007, de nossa autoria, na tentativa de modificar a estrutura
constitucional dos § § 1° e 2°, do art.58, da Carta Cearense.
É que a
restrição encartada no § 2° do art.231, deste Regimento Interno viola
flagrantemente o direito de solicitar informações reconhecido aos Parlamentares
pelo art. 122, do mesmo diploma, quebrando a interpretação sistemática imposta
pela hermenêutica jurídica, ainda que por intermédio da Mesa Diretora.
Nesse
sentido, aliás, é o que dispõe o art.122 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro
de 1996:
“ Art.
122. São direitos do Deputados, uma vez
empossado:
I –
solicitar, por intermédio da mesa ou do Presidente das Comissões a que
pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração
legislativa; ( GRIFOS).
Alguns
poderão afirmar, sem razão alguma, que não compete à Assembléia Legislativa,
por força do art. 49 da Carta Estadual, fiscalizar os atos do Poder Judiciário,
mas somente os do Executivo, a teor do inciso XI, do supracitado artigo,
justificando - se aí a restrição imposta prevista no § 2° do art.231, do
Regimento Interno.
Acontece,
porém, que o art. 231 é claro, quando
permite expressamente a possibilidade de o Parlamentar solicitar
informações “ sobre atos ou fatos dos
demais Poderes” , inclusive para fins de subsidiar tramitações em curso perante
esta Casa Legislativa, como no caso dos conhecidos, mas pouco comentados,
Projetos de Indicação Legislativa, espécie normativa que se destina a obter do Poder Executivo OU DO PODER
JUDICIÁRIO O ENVIO DE MENSAGEM À ASSEMBLÉIA POR FORÇA DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL.
Ademais,
a presente iniciativa não se encontra dentre aquelas de competência privativa
da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, insculpidas no art. 19, mormente em
seu inciso V, do Regimento em discussão.
É por
essas razões que o Projeto de Resolução ora apresentado merece acolhida dessa “
Casa do Povo” , uma vez que visa única e exclusivamente corrigir uma aberração
jurídica entranhada e muitas vezes despercebida em nosso Regimento Interno,
desde a sua promulgação, e que vem restringindo o saudável e regular exercício
do mandato de nós, Parlamentares, e que deveria ter sido sanada por ocasião das
atualizações ao Regimento Interno trazidas pelas Resoluções n° 545, de
20.12.2006 e Resolução n° 550, de
19.04.2007.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em 31 de Maio de 2007.
PMDB