PROJETO DE RESOLUÇÃO 27.07

 

 

 

(Inteligência dos arts. 122, I; 196, II, d); 206, IV, e); 207, I e 231, § 2°- todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as atualizações dadas pelas Resoluções n° 545, de 20.12.2006 e Resolução n° 550, de 19.04.2007.)

 

 

“ Altera o § 2° do artigo 231 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

Art. 1°. O § 2° do art. 231, da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as alterações encartadas pelas Resoluções n° 545, de 20.12.2006 e Resolução n° 550, de 19.04.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art.231. Qualquer Deputado poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação nessa Casa.

 

§ 1°. Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia, para votação.

 

§ 2°. Aprovado o requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo ou Judiciário, conforme o caso e a natureza da solicitação.

 

Art.2°. Ficam mantidos os demais parágrafos do art.231, da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as suas posteriores alterações.

 

Art.3°. A Mesa Diretora regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação. 

 

Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 31 de Maio de 2007.

 

 

  

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Projeto de Resolução em apreço objetiva nada mais do que corrigir uma atecnia estampada no caput do art.231, da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, qual - apesar de assegurar ao Parlamentar o sagrado direito de solicitar informações sobre atos ou fatos aos demais Poderes constituídos do Estado, aqui se entenda Executivo e Judiciário, - traz, no entanto, em seu § 2°, o encaminhamento do pedido informativo apenas ao Poder Executivo, revelando, o paradoxo na construção legislativa em comento, senão vejamos o caput  e o § 2° do art.231 original:

 

“ Art.231. Qualquer Deputado poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação nessa Casa.

 

§ 2°. Aprovado o requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.  (Grifos).

 

Ora, como assegurar ao Parlamentar o direito de solicitar informações aos demais Poderes, e, no entanto, endereçar tal requerimento apenas ao Poder Executivo, desprestigiando e excluindo o Poder Judiciário?

 

É preciso atentarmos para a atecnia suscitada, corrigindo –a enquanto é tempo, pois, da forma em que o mencionado parágrafo encontra – se redigido, o Parlamentar, independentemente do partido a que pertença, encontra – se tolhido no direito de solicitar informações de caráter público, muitas vezes indispensáveis à compreensão de alguma tramitação ou mensagem enviadas à Casa pelo Poder Judiciário ou necessária ao esclarecimento de alguma questão controvertida.

 

Da mesma forma, a Constituição alencarina, em seu art.58, §§ 1° e 2° só reconhece e prevê a possibilidade de o Projeto de Indicação ter como estuário o Poder Executivo, excluindo, sem qualquer justificativa plausível, o Poder Judiciário da esfera de ação da Assembléia Legislativa Cearense, o que é inadmissível.

 

Nesse particular, inclusive, fora arregimentada a Proposta de Emenda Constitucional n°047/2007, de nossa autoria, na tentativa de modificar a estrutura constitucional dos § § 1° e 2°, do art.58, da Carta Cearense.

 

É que a restrição encartada no § 2° do art.231, deste Regimento Interno viola flagrantemente o direito de solicitar informações reconhecido aos Parlamentares pelo art. 122, do mesmo diploma, quebrando a interpretação sistemática imposta pela hermenêutica jurídica, ainda que por intermédio da Mesa Diretora.

 

Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o art.122 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996:

 

“ Art. 122.  São direitos do Deputados, uma vez empossado:

 

I – solicitar, por intermédio da mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; ( GRIFOS).

 

 

Alguns poderão afirmar, sem razão alguma, que não compete à Assembléia Legislativa, por força do art. 49 da Carta Estadual, fiscalizar os atos do Poder Judiciário, mas somente os do Executivo, a teor do inciso XI, do supracitado artigo, justificando - se aí a restrição imposta prevista no § 2° do art.231, do Regimento Interno.

 

Acontece, porém, que o art. 231 é claro, quando  permite expressamente a possibilidade de o Parlamentar solicitar informações  “ sobre atos ou fatos dos demais Poderes” , inclusive para fins de subsidiar tramitações em curso perante esta Casa Legislativa, como no caso dos conhecidos, mas pouco comentados, Projetos de Indicação Legislativa, espécie normativa que se destina a obter do Poder Executivo OU DO PODER JUDICIÁRIO O ENVIO DE MENSAGEM À ASSEMBLÉIA POR FORÇA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.

 

Ademais, a presente iniciativa não se encontra dentre aquelas de competência privativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, insculpidas no art. 19, mormente em seu inciso V, do Regimento em discussão.

 

É por essas razões que o Projeto de Resolução ora apresentado merece acolhida dessa “ Casa do Povo” , uma vez que visa única e exclusivamente corrigir uma aberração jurídica entranhada e muitas vezes despercebida em nosso Regimento Interno, desde a sua promulgação, e que vem restringindo o saudável e regular exercício do mandato de nós, Parlamentares, e que deveria ter sido sanada por ocasião das atualizações ao Regimento Interno trazidas pelas Resoluções n° 545, de 20.12.2006 e  Resolução n° 550, de 19.04.2007.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 31 de Maio de 2007.

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB