PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº15/2007

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), NA FORMA QUE INDICA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 122. ...

VI - pedir a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia, uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos;

...

Art. 131. ...

IV – registrar presença até o final do Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do artigo seguinte:

...

Art. 157. A  Sessão Ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:

I -  Primeiro  Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Segundo Expediente;

IV - Tempo de Liderança;

V - Explicação Pessoal.

Art. 158. A inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir, ou ceder, não podendo o Deputado inscrever-se, no dia da Sessão, para o Primeiro e Segundo Expediente, cumulativamente, excetuando-se a cessão feita por outro Deputado. 

§ 1º Qualquer orador que estiver inscrito para o Primeiro Expediente e Segundo Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça mediante anotação pelo cedente, no livro próprio, ou manifestação verbal ao Presidente da Sessão.

...

Art. 166. A Assembléia poderá destinar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente das Sessões para comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o Presidente da Assembléia Legislativa, por proposta de qualquer Deputado.

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Art. 168. ...

I - para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente, Segundo Expediente e Tempo de Liderança;

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Art. 171. ...

§ 3º O Primeiro Expediente terá a duração improrrogável de 90 (noventa) minutos.

§ 4º Terminada a leitura da Ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos em livro próprio. A inscrição far-se-á, antes de iniciados os trabalhos do dia em que se realizar a Sessão, sendo-lhe permitida 2 (duas) inscrições por semana, em dias alternados, exceto por cessão de outro parlamentar.

...

§ 6º No Primeiro Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar sobre tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos previstos no art. 158, § 1º, deste Regimento.

...

Art. 172. Após o Primeiro Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.

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Art. 175. ...

§ 3° As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas por meio eletrônico até o dia anterior ao da respectiva Sessão, sem prejuízo da retirada de matérias pelo Presidente da Assembléia Legislativa, determinadas até o final do Primeiro Expediente.

Art. 180. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, passar-se-á ao Segundo Expediente.

§ 1º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º O Deputado somente poderá inscrever-se 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por outro parlamentar.

§ 3º Excepcionalmente, a Assembléia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de Deputado e determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.

...

Art. 181. Encerrado o Segundo Expediente, seguir-se-á o período destinado ao Tempo da Liderança, pelo tempo de 80 (oitenta) minutos.

Art. 182. No Tempo da Liderança, o Líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado somente ao Vice-Líder.

Art. 182 – A. Encerrado o Tempo da Liderança passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo restante da Sessão.

Art. 182 – B. Na Explicação Pessoal o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos mediante prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia que a Sessão se realizar.

Art. 219. ...

XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.

§ 1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.”  (NR)

Art. 2º As Seções I, III, IV e IV-A do Capítulo II, do Título V, passam a denominar-se Primeiro Expediente, Segundo Expediente e Tempo de Liderança. (NR).

Art. 3º Acresce a Seção IV – A do Capítulo II, do Título V, denominada Explicação Pessoal. (NR).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII e XV do art. 221.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2007.

 

MESA DIRETORA