PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº15/2007
MODIFICA
DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ), NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 122. ...
VI - pedir a palavra “Pela Ordem” no início
da Ordem do Dia, uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos;
...
Art. 131. ...
IV – registrar presença até o final do
Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do
artigo seguinte:
...
Art. 157. A Sessão Ordinária terá duração de 5 (cinco)
horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:
I -
Primeiro Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Segundo Expediente;
IV - Tempo de Liderança;
V - Explicação Pessoal.
Art. 158. A inscrição dos
oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de
próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá
enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir, ou ceder,
não podendo o Deputado inscrever-se, no dia da Sessão, para o Primeiro e
Segundo Expediente, cumulativamente, excetuando-se a cessão feita por outro
Deputado.
§ 1º Qualquer orador que estiver inscrito
para o Primeiro Expediente e Segundo Expediente, não desejando fazer uso da
palavra, poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça
mediante anotação pelo cedente, no livro próprio, ou manifestação verbal ao
Presidente da Sessão.
...
Art. 166. A Assembléia poderá
destinar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente das Sessões para
comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber
personalidades, desde que assim o determine o Presidente da Assembléia
Legislativa, por proposta de qualquer Deputado.
...
Art. 168. ...
I - para apresentar proposição, fazer
comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente,
Segundo Expediente e Tempo de Liderança;
...
Art. 171. ...
§ 3º O Primeiro Expediente terá a duração
improrrogável de 90 (noventa) minutos.
§ 4º Terminada a leitura da Ata e da
matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados
previamente inscritos em livro próprio. A inscrição far-se-á, antes de
iniciados os trabalhos do dia em que se realizar a Sessão, sendo-lhe permitida
2 (duas) inscrições por semana, em dias alternados, exceto por cessão de outro
parlamentar.
...
§ 6º No Primeiro Expediente, o orador usará
da palavra para justificação de proposição ou versar sobre tema de sua livre
escolha, por tempo nunca superior a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos
previstos no art. 158, § 1º, deste Regimento.
...
Art. 172. Após o Primeiro
Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.
...
Art. 175. ...
§ 3° As matérias constantes da Ordem do Dia
das Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas por meio eletrônico
até o dia anterior ao da respectiva Sessão, sem prejuízo da retirada de matérias
pelo Presidente da Assembléia Legislativa, determinadas até o final do Primeiro
Expediente.
Art. 180. Esgotada a matéria
da Ordem do Dia, passar-se-á ao Segundo Expediente.
§ 1º O Segundo Expediente terá duração de
90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre
assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de 15 (quinze)
minutos.
§ 2º O Deputado somente poderá inscrever-se
2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por
outro parlamentar.
§ 3º Excepcionalmente, a Assembléia poderá
dedicar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, no todo ou em parte, à
discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de Deputado e
determinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, convidar personalidades
locais, nacionais ou internacionais, para nele expor e debater a matéria em
pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.
...
Art. 181. Encerrado o Segundo
Expediente, seguir-se-á o período destinado ao Tempo da Liderança, pelo tempo
de 80 (oitenta) minutos.
Art. 182. No Tempo da
Liderança, o Líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de
10 (dez) minutos, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado
somente ao Vice-Líder.
Art. 182 – A. Encerrado o Tempo da
Liderança passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo restante da Sessão.
Art. 182 – B. Na Explicação
Pessoal o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada
orador o tempo de 5 (cinco) minutos mediante prévia inscrição em livro próprio
feita no mesmo dia que a Sessão se realizar.
Art. 219. ...
XXVIII - Sessão Solene,
Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.
§ 1º Os requerimentos, a que se referem os
incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII,
serão escritos.” (NR)
Art. 2º As Seções I, III,
IV e IV-A do Capítulo II, do Título V, passam a denominar-se Primeiro
Expediente, Segundo Expediente e Tempo de Liderança. (NR).
Art. 3º Acresce a Seção IV –
A do Capítulo II, do Título V, denominada Explicação Pessoal. (NR).
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os
incisos VIII e XV do art. 221.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de abril de 2007.
MESA
DIRETORA