PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2007
Disciplina
o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros
de Deputados Estaduais e de servidores investidos em cargos de direção e
assessoramento, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 19, I,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno), promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1° É vedada
a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo, sendo nulos os atos
assim caracterizados.
Art. 2° Constituem
práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo, por cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos Deputados Estaduais ou de qualquer servidor investido em cargo
de direção ou de assessoramento;
II - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou
de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais
Deputados Estaduais ou de servidores investidos em cargos de direção ou de
assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra
inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo, por cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos Governador do Estado e Secretários, membros do Poder Judiciário,
dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios, dos Procuradores e Promotores da Procuradoria Geral de Justiça, dos
Prefeitos e Secretários, e Vereadores;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos Deputados Estaduais, bem como de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em
casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Deputados Estaduais,
ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II
deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo da Assembléia Legislativa, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em
comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para
servir subordinado ao Deputado Estadual ou servidor investido em cargo de
direção e de assessoramento.
§2° A vedação constante do inciso IV deste artigo também
se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular
processo seletivo, ainda que em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º É vedada
a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento de Deputado
Estadual contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de
licitação.
Art. 4° O nomeado
ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou
de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°.
Art. 5° O
Presidente da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de noventa dias, contado
da publicação desta Resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2°.
Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a
contar de suas respectivas publicações.
Art. 6° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de fevereiro de
2007.
O presente
Projeto de Resolução contra a prática de nepotismo no âmbito deste Poder
Legislativo é feito num momento histórico e ímpar no Brasil. A exemplo do que
já vigora no Poder Judiciário, em todas suas esferas, esse projeto também
regulamenta e evita esse comportamento deletério que macula a imagem do homem
público.
Quanto
à sua constitucionalidade nada poderá ser argumentado em sentido contrário,
mesmo porque a redação deste projeto apenas adapta o teor da Resolução 07, de
18 de outubro de 2005, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, que moralizou
as contratações de parentes no Judiciário.
Do exposto,
acreditamos que meus pares não se oporão a aprovação deste Projeto de
Resolução.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de fevereiro de
2007.