PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2007

 

 

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de Deputados Estaduais e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

 

                   A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 19, I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo, sendo nulos os atos assim caracterizados.

 

Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

 

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Deputados Estaduais ou de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

II - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais Deputados Estaduais ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

 

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Governador do Estado e Secretários, membros do Poder Judiciário, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Procuradores e Promotores da Procuradoria Geral de Justiça, dos Prefeitos e Secretários, e Vereadores;

 

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Deputados Estaduais, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Deputados Estaduais, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

 

§1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao Deputado Estadual ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

 

§2° A vedação constante do inciso IV deste artigo também se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, ainda que em cumprimento de preceito legal.

 

Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento de Deputado Estadual contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

 

Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°.

 

Art. 5° O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação desta Resolução, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2°.

 

Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de fevereiro de 2007.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

         O presente Projeto de Resolução contra a prática de nepotismo no âmbito deste Poder Legislativo é feito num momento histórico e ímpar no Brasil. A exemplo do que já vigora no Poder Judiciário, em todas suas esferas, esse projeto também regulamenta e evita esse comportamento deletério que macula a imagem do homem público.

 

         Quanto à sua constitucionalidade nada poderá ser argumentado em sentido contrário, mesmo porque a redação deste projeto apenas adapta o teor da Resolução 07, de 18 de outubro de 2005, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, que moralizou as contratações de parentes no Judiciário.

 

         Do exposto, acreditamos que meus pares não se oporão a aprovação deste Projeto de Resolução.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de fevereiro de 2007.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER