PROJETO DE RESOLUÇÃO  Nº 03 /2007.

 

Determina uso de papel reciclado no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Art 1º - A Assembléia Legislativa, prioritariamente, observada a disponibilidade no mercado, materiais de expedientes confeccionados em papel reciclados.

 

§ 1º Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos de rascunhos e notas, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos similares.

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a livros, periódicos e similares produzidos neste Poder.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

 

Art. 3º À margem dos documentos expedidos com papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO. MENOR CUSTO AMBIENTAL”.

 

Art. 4º A prioridade a que se refere o artigo 1º desta lei dar-se à sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo e entrega em relação ao papel convencional.

 

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 00 de fevereiro de 2007.

 

 

Edísio Pacheco

Dep. Estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no artigo 225, caput, da Constituição Brasileira;

O Poder Público deve incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos antipoluidores; e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais, segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei No. 6.938/81).

Com a reciclagem do papel teremos vários benefícios como: aumento da vida útil dos aterros sanitários, geração de emprego e renda, preservação dos recursos naturais, diminuição do lixo e poluição do solo, da água e gases.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Edísio Pacheco

Dep. Estadual