PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 03 /2007.
Determina uso de papel reciclado no âmbito da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RESOLVE:
Art. 1º
Art 1º - A Assembléia Legislativa, prioritariamente, observada a
disponibilidade no mercado, materiais de expedientes confeccionados em papel
reciclados.
§ 1º
Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões,
formulários, blocos de rascunhos e notas, papeis timbrados, publicações, processos,
boletins, embalagens e de usos similares.
§ 2º O
disposto no “caput” deste artigo não se aplica: a livros, periódicos e
similares produzidos neste Poder.
Art. 2º
Para os efeitos do disposto nesta lei entende-se como reciclado o papel que
possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material
obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 3º
À margem dos documentos expedidos com papel reciclado será impressa a
expressão: “PAPEL RECICLADO. MENOR CUSTO AMBIENTAL”.
Art. 4º
A prioridade a que se refere o artigo 1º desta lei dar-se à sempre que o papel
reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo e entrega em
relação ao papel convencional.
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, 00 de fevereiro de 2007.
Edísio
Pacheco
Dep.
Estadual
JUSTIFICATIVA
É direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e a obrigação do Poder Público em
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em explicitado no
artigo 225, caput, da Constituição Brasileira;
O Poder Público deve incentivar
as atividades voltadas ao meio ambiente, visando ao desenvolvimento, no País,
de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental; à fabricação de equipamentos antipoluidores; e outras
iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais,
segundo consta do artigo 13, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
No. 6.938/81).
Com a reciclagem do papel
teremos vários benefícios como: aumento da vida útil dos aterros sanitários,
geração de emprego e renda, preservação dos recursos naturais, diminuição do
lixo e poluição do solo, da água e gases.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 05 de fevereiro de 2007.
Edísio Pacheco
Dep.
Estadual