PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 104/2007

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 95/2007)

Dispõe sobre o Serviço Voluntário no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, o serviço voluntário que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos, tudo em conformidade com as diretrizes encartadas na Lei Federal n.° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio.

Art. 2o O serviço voluntário será exercido por, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, mediante a celebração de termos de adesão entre a entidade pública ou a instituição privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 1o O voluntário com habilitação de nível superior poderá prestar serviços dentro da área de sua atuação profissional, desde que obedeça às normas restritivas aplicáveis à espécie e ao critério e regulamento da entidade ou instituição em que vier a desempenhar suas atribuições, bem como não atuem nas funções privativas dos servidores públicos que ocupem cargos organizados em carreira.

§ 2o Se requerido pelo interessado, a entidade ou instituição constante do art. 1.o desta Lei deverá conceder a declaração do serviço prestado voluntariamente pelo  período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 3o Para a prestação do serviço previsto nesta Lei, a entidade ou instituição constante do art. 1o poderá solicitar voluntários a entidades especializadas na organização de ofertas  e demandas de voluntários.

Parágrafo único. As entidades especializadas referidas no caput deste artigo serão responsáveis pela orientação do voluntário quanto ao novo conceito, filosofia e aspectos legais do trabalho, conforme seu Banco de Dados (oferta de voluntários) e procedimentos técnicos de trabalho.

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23 de abril de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposição tem como objetivos principais a missão de incentivar e consolidar a cultura do trabalho voluntário no Estado do Ceará e promover a educação para o exercício consciente da solidariedade e cidadania, tendo em vista, ainda, o atendimento das necessidades sociais e da qualidade de vida dos moradores do Estado, expandindo e qualificando essa atividade nas mais diversas áreas da ação social.

 

Ser voluntário é doar seu tempo, trabalho e talento para causas de interesse social e comunitário e com isso melhorar  a qualidade de vida da comunidade.

 

No aspecto jurídico-constitucional, ainda que exista Legislação Federal estabelecendo diretrizes, normas gerais acerca da matéria, seja a Lei n° 9.608/98, os Estados têm assegurada competência suplementar para legislarem naquilo que não for incompatível com as espécies normativas editadas pela União, a teor do art. 24, §2°, da nossa Carta Federal, que assim disciplina:

 

 

“ Art. 24 ........................................

 

§   1°...............................................

 

§ 2°. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

Consoante se observa, sem muito gasto de raciocínio, a Constituição Federal permite e até incentiva ações dessa natureza, na medida em que também assegura, em seu art. 25, a competência residual dos Estados, que podem e devem desenvolver ações mais específicas e duradouras no plano social, contemplando e reconhecendo o trabalho daqueles que se dispõem em doar parte do seu tempo para ajudar o próximo, através do exercício de atividades sociais.

 

Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares no sentido de aprovarem a presente iniciativa legislativa.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23 de abril de 2007.

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB