PROJETO DE INDICAÇÃO
Nº 104/2007
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 95/2007)
Dispõe sobre o Serviço Voluntário no
âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, o serviço
voluntário que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos à entidade pública de qualquer
natureza ou instituição privada sem fins lucrativos, tudo em conformidade com
as diretrizes encartadas na Lei Federal n.° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como
estágio.
Art. 2o O serviço voluntário será exercido por, no mínimo, 4 (quatro) horas
semanais, mediante a celebração de termos de adesão entre a entidade pública ou
a instituição privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
§ 1o O voluntário com habilitação de nível superior poderá prestar
serviços dentro da área de sua atuação profissional, desde que obedeça às
normas restritivas aplicáveis à espécie e ao critério e regulamento da entidade
ou instituição em que vier a desempenhar suas atribuições, bem como não atuem
nas funções privativas dos servidores públicos que ocupem cargos organizados em
carreira.
§ 2o Se requerido pelo interessado, a entidade ou instituição
constante do art. 1.o desta Lei deverá conceder a declaração do serviço
prestado voluntariamente pelo período
mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 3o Para a prestação do serviço previsto nesta Lei, a entidade ou
instituição constante do art. 1o poderá solicitar voluntários a
entidades especializadas na organização de ofertas e demandas de voluntários.
Parágrafo único. As entidades especializadas referidas no caput deste artigo serão responsáveis pela orientação do voluntário
quanto ao novo conceito, filosofia e aspectos legais do trabalho, conforme seu Banco
de Dados (oferta de voluntários) e procedimentos técnicos de trabalho.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23
de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivos principais a
missão de incentivar e consolidar a cultura do trabalho voluntário no Estado do
Ceará e promover a educação para o exercício consciente da solidariedade e
cidadania, tendo em vista, ainda, o atendimento das necessidades sociais e da
qualidade de vida dos moradores do Estado, expandindo e qualificando essa
atividade nas mais diversas áreas da ação social.
Ser voluntário é doar seu tempo, trabalho e talento para
causas de interesse social e comunitário e com isso melhorar a qualidade de vida da comunidade.
No aspecto jurídico-constitucional, ainda que exista
Legislação Federal estabelecendo diretrizes, normas gerais acerca da matéria,
seja a Lei n° 9.608/98, os Estados têm assegurada competência suplementar para
legislarem naquilo que não for incompatível com as espécies normativas editadas
pela União, a teor do art. 24, §2°, da nossa Carta Federal, que assim
disciplina:
“ Art. 24 ........................................
§
1°...............................................
§ 2°. A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.”
Consoante se observa, sem muito gasto de raciocínio, a
Constituição Federal permite e até incentiva ações dessa natureza, na medida em
que também assegura, em seu art. 25, a
competência residual dos Estados, que podem e devem desenvolver ações mais
específicas e duradouras no plano social, contemplando e reconhecendo o
trabalho daqueles que se dispõem em doar parte do seu tempo para ajudar o
próximo, através do exercício de atividades sociais.
Diante
do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de
deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamo
aos nossos nobres pares no sentido de aprovarem a presente iniciativa
legislativa.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, 23 de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB