Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão:
“Se beber, não dirija” em todos os cardápios, e propagandas de bares,
restaurantes e boates, no Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica
obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”, em todos dos
cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do
Ceará.
Parágrafo único. A expressão
citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque,
utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem
necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
_______DE ABRIL DE 2007.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente propósito é de grande alcance social,
pois cabe ao Estado promover campanhas educativas visando à segurança do cidadão e do trânsito.
No Estado do Ceará
a vida noturna é muito intensificada através e principalmente, de jovens
que freqüentemente vem sofrendo acidentes de trânsitos, quase sempre por
ingestão de bebidas alcoólicas.
Desta forma, quanto maior for a divulgação aos
cidadãos acerca do risco de se dirigir após a ingestão de bebidas que contenham
álcool, mais eficaz será a prevenção de acidentes.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB