PROJETO DE
LEI N.º 85/2007
Considera de Utilidade
Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, com sede e foro na
cidade de Maracanaú-Ce.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É considerada de
Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, entidade
civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Maracanaú, no Estado do
Ceará, inscrita no CNPJ sob o n.º
07438518/0001-50.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2007.
TERCEIRO SECRETÁRIO
Submetemos à apreciação do Plenário 13 de Maio da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, Projeto de Lei que considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto
Novo Oriente, inscrita no CNPJ sob
o n.º 07438518/0001-50, com sede e foro na cidade de Maracanaú-Ce, no Bairro
Conjunto Novo Oriente, na Av. Central n.º 120, CEP 61.900-000.
Senhores Parlamentares, a Associação
dos Moradores do Conjunto Novo Oriente, em pleno funcionamento há mais de
vinte e quatro anos, vem desenvolvendo um relevante trabalho direcionado aos
habitantes daquela comunidade, especificamente na áreas da saúde, educação e
cidadania, além de disponibilizar vários serviços, tais como a emissão de
documentos, tratamentos dentários e consultas com oftalmologistas, desde 10 de
janeiro de 1983.
Em 1985, a Associação dos
Moradores do Conjunto Novo Oriente, entidade civil sem fins lucrativos, foi considerada de utilidade pública municipal, através da Lei
Municipal n.º 13/85, de 25 de abril de 1985. Encontra-se, outrossim, registrada
no Fichário de Obras Sociais do Estado do Ceará – F.C.O.S.C. sob o n.º 59058050/95 e no Conselho Nacional
de Assistência Social sob o n.º 44006.000654/2000-87, Diário Oficial da União
de 27/04/2000.
O pedido encaminhado pelo Presidente da referida Associação, Sr.
Lucimário Nunes Caitano, encontra-se devidamente acompanhado de toda a
documentação pertinente, enumerada pela Lei Estadual n.º 12.554/95, de 27 de
dezembro de 1995, que disciplina a matéria.
Dessa forma, Senhores Parlamentares, contamos com o apoio de
Vossas Excelências, uma vez que inexistem quaisquer óbices para que seja
concedido o título de utilidade pública estadual à Associação dos Moradores do Conjunto Novo Oriente.
Paço da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de abril de
2007.
TERCEIRO SECRETÁRIO