PROJETO DE LEI Nº 63/07

 

 

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, institui o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, institui o Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

 

 

TÍTULO  I

 

Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social

 

Capítulo I

 

Objetivos, Princípios e Diretrizes

 

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS - com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social no Estado do Ceará;

II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de menor renda, implementando políticas e programas de investimentos e subsídios.

 

Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

I – integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II – utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III – implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

IV – incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, existentes nas cidades, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;

V – compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

VI – emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VII – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VIII – democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

IX – desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;

X – economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;

XI – adoção de regras estáveis, simples e concisas;

XII – adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais;

XIII – cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social;

XIV – incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;

XV – desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social;

XVI – adoção de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres.

 

Capítulo  II

Da Composição

 

Art. 3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS

I – o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, como órgão central;

II – a Secretaria da Cidade, como órgão coordenador;

III – Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza;

IV – Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza/ HABITAFOR;

V - Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

VI – cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins;

VII – instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.

 

TÍTULO  II

Do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS

 

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social como órgão central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe, nos termos desta lei:

I – aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Secretaria das Cidades, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento;

II – aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS e baixar normas relativas a sua operacionalização;

III – fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS;

IV - estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

V - definir mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social;

VI - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

VII - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEHRIS;

VIII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEHIS, nas matérias de sua competência;

X - criar câmaras técnicas setoriais;

XI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos;

XII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;

XII – elaborar seu regimento interno;

Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão e Coordenação Geral deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social para o exercício seguinte.

 

Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:

I – O Secretário da Secretaria das Cidades, na qualidade de Presidente do Conselho;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

IV – 1 (um) representante da COELCE;

V – 1 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

VI – 1 (um) representante da  SEMACE;

VII – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-Ce;

VIII – 1 representante do Ministério Público Estadual;

IX – 1 representante do Poder Legislativo Estadual;

X –  1 representante da Caixa Econômica Federal;

XI - 3 (três) representantes dos movimentos populares;

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria das Cidades, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido o princípio democrático de escolha.

 

Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, contado o Presidente.

Parágrafo Único: o voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.

 

Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS - não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

 

TÍTULO  III

Da Secretaria das Cidades

 

Art. 8º. O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria das Cidades, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.

 

Art. 9º. À Secretaria das Cidades, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;

III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:

a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;

b) fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;

c) realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros;

e) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa;

IV - Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

V – Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda.

 

TÍTULO IV

Do Regularizador Social

 

Art. 10. Para estimular e assegurar o fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de habitação e regularização fundiária de interesse social, fica criado o “Certificado de Regularizador Social” a ser conferido pela Secretaria das Cidades às pessoas jurídicas que comprovem atuação na área.

 

§ 1º. As pessoas jurídicas interessadas em obter a certificação deverão formular requerimento escrito à Secretaria das Cidades, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I- Atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente e que contemplem atuação na área habitacional e de regularização fundiária e urbanística de interesse social;

II- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício.

 

§ 2º. As entidades contempladas com o “Certificado de Regularizador Social” atuarão na identificação de áreas privadas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda, visando apresentar à Secretaria das Cidades projetos para sua legalização e urbanização, de modo a garantir as condições para uma moradia digna e sustentável, em atendimento ao interesse social.

 

§ 3º. Os projetos apresentados pelo Regularizador Social deverão ser protocolados sob a categoria “Regularização Fundiária de Interesse Social” e, desde que obedecidos os requisitos previstos no Regulamento, farão jus a:

 

I - prioridade no atendimento e recebimento de investimentos de natureza pública;

 

II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

 

III - benefícios fiscais na forma da lei;

 

IV – Isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais.

 

TÍTULO  V

Do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social

Capítulo I

Objetivos, Fontes e Administração

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal nº 11.124/2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 12. O FEHRIS é constituído por:

I - dotação orçamentária específica;

II – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VI - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis;

IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 13. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o restante por conta dos municípios conveniados.

§ 1º - A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ou obras complementares.

§ 2º - Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.

§ 3º - Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social.

§ 4º - Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.

Art. 14. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria das Cidades, a qual fica vinculado.

 

Art. 15. Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS"

Parágrafo Único – O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos seus recursos.

 

Capítulo II

Das Aplicações do Fundo Estadual de Habitação e

Regularização Fundiária de Interesse Social

 

Art. 16. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinadas a programas que contemplem:

 

I – construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

III – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – retirada e relocação de populações de áreas de risco;

VII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VIII – pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

§ 1º. Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º. O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

§ 3º. A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

 

Art. 17. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

 

TÍTULO  VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 18. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005:

I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;

II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;

III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, para a alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

 

Art. 19. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões,           de                           de 2007.

 

 

 

 

Deputado Lula Morais

Líder do PC do B

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A cada dia agravam-se mais as condições de vida da população brasileira nas cidades, principalmente no que diz respeito à moradia.

 

A concentração excessiva de terra urbana pelo mercado imobiliário e a ausência de uma política habitacional que direcione o uso e a ocupação do solo urbano no Ceará, desencadearam uma ocupação desordenada de terras impróprias à moradia em seus diversos municípios, principalmente na capital, que sofre as consequências do processo migratório. Assim, sem salários que permitam o acesso à moradia no mercado privado e com a falta de  políticas públicas preocupadas em resolver o déficit habitacional, a população sem teto foi improvisando a construção de suas casas em áreas inadequadas à moradia, sem infraestrutura e sem as mínimas condições de segurança. Dessa forma, começa a instalar-se em nossas cidades, a produção informal, doméstica e ilegal de moradias, sem qualquer interferência do poder público, gerando o processo de favelização urbana.

 

Nos últimos anos, a sociedade civil tem se organizado na luta pela mudança do atual quadro de desenvolvimento urbano das cidades brasileiras. Na questão habitacional, as grandes mobilizações estiveram voltadas para a questão fundiária, com ocupação de terrenos e reivindicações de infraestrutura,  e para a luta dos mutuários contra o BNH/Banco Nacional de Habitação e depois CEF/Caixa Econômica Federal.  Como resultado dessa organização coletiva, muito se tem avançado na legislação brasileira que dispõe sobre os direitos à moradia digna.

 

O projeto de lei 2710/92, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, primeiro projeto de iniciativa popular apresentado no Brasil, que, após longos 13 anos de tramitação, no Congresso Nacional, é finalmente transformado em lei (11.124) e entra em vigor em 16 de junho de 2005. A aprovação do projeto de lei supracitado constitui-se numa vitória da ampla mobilização realizada pelos movimentos sociais, envolvendo a participação de universidades, agentes técnicos, entidades de classe e todos os setores progressistas comprometidos com a moradia popular. No Ceará, foram recolhidas milhões de assinaturas por intermédio da Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza e das pastorais da Igreja Católica.

 

A lei nº 11.124 dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, cria o Conselho Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação e de Regularização Fundiária de Interesse Social. A criação do respectivo Fundo é uma necessidade para a implementação de programas de financiamento de habitação popular para a população de baixa renda, enquanto o Conselho Nacional de Habitação de Interesse Social é destinado à fixação de normas e diretrizes para esses programas.

 

O dever de assegurar o cumprimento do direito à moradia está associado à competência comum das três esferas federativas para a promoção de políticas e programas habitacionais, sem que o exercício por parte de uma dessas esferas venha a excluir a responsabilidade da outra.

 

A participação dos Estados no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social/SNHIS é uma das exigências para que possam requisitar recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação e de Regularização Fundiária de Interesse Social/FNHRIS. O fundo financia a construção de casas, a urbanização de favelas e a assistência técnica necessária para a elaboração de planos locais de habitação. As transferências dos recursos para os Estados ocorrem a partir da adesão destes ao SNHIS, através da criação de Fundos Estaduais constituídos para esse fim.

 

Desse modo, é necessária também a aprovação de uma lei estadual que defina uma política de habitação para a população de menor renda do Estado do Ceará, priorizando programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida dessa camada da população.

 

O papel do Poder Legislativo do Estado do Ceará é decisivo na construção de um novo modelo de desenvolvimento urbano, à medida em que é responsável pela criação de uma legislação favorável à implementação de uma política habitacional comprometida com a população de menor renda.

 

Nesse sentido, é que submeto à análise desta Casa Legislativa, o projeto de lei ora apresentado, propondo a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, buscando viabilizar a participação do Estado do Ceará no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, além de criar o instrumento jurídico necessário ao cumprimento dos objetivos propostos pelo Governo do Estado, expresso no artigo 7º da lei estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, ao definir as competências da Secretaria das Cidades: “... elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover as ações programadas para as áreas de habitação pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades,...”