PROJETO DE LEI Nº 63/07
Institui
o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, institui o
Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de
Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, institui o
Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
TÍTULO I
Do
Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social
Capítulo
I
Objetivos,
Princípios e Diretrizes
Art.
1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS
- com o objetivo de:
I
- articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e
entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social no
Estado do Ceará;
II
- viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de
menor renda, implementando políticas e programas de investimentos e subsídios.
Art.
2º. Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as
seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:
I
– integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento,
infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a
eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos
portadores de deficiência;
II
– utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
III
– implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias aos
programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade;
IV
– incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, existentes
nas cidades, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;
V
– compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais no setor
habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano, ambientais e de inclusão social;
VI
– emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VII
– incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
VIII
– democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de
contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;
IX
– desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a
iniciativas não governamentais;
X
– economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio
econômico-financeiro;
XI
– adoção de regras estáveis, simples e concisas;
XII
– adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores
de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais;
XIII
– cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização,
produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse
social;
XIV
– incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
XV
– desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão
social;
XVI
– adoção de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas
por mulheres.
Capítulo II
Da
Composição
Art.
3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS
I
– o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, como órgão
central;
II
– a Secretaria da Cidade, como órgão coordenador;
III
– Federação de Bairros e Favelas de Fortaleza;
IV
– Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza/ HABITAFOR;
V
- Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal,
conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse
social, complementares ou afins;
VI
– cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações
comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem
finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de
interesse social, complementares e afins;
VII
– instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse
social.
TÍTULO II
Do
Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS
Art.
4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social como órgão
central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe,
nos termos desta lei:
I
– aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta
pela Secretaria das Cidades, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos,
bem como as prioridades para o seu cumprimento;
II
– aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e
Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS e baixar normas relativas
a sua operacionalização;
III
– fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos,
atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários
à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de
Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS;
IV
- estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação de
Interesse Social;
V
- definir mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades
referidos no art. 3º, em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação
de Interesse Social;
VI
- determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de
forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do
risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação
de Interesse Social;
VII
- estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do
FEHRIS;
VIII
- estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados
à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
SEHIS, nas matérias de sua competência;
X
- criar câmaras técnicas setoriais;
XI
- propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais,
sem fins lucrativos;
XII
- apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
XII
– elaborar seu regimento interno;
Parágrafo
Único: Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a
Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão e Coordenação Geral deverá
comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no final de
cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização
Fundiária de Interesse Social para o exercício seguinte.
Art.
5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte
composição:
I
– O Secretário da Secretaria das Cidades, na qualidade de Presidente do
Conselho;
II
– 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
III
– 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
IV
– 1 (um) representante da COELCE;
V
– 1 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
VI
– 1 (um) representante da SEMACE;
VII
– 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-Ce;
VIII
– 1 representante do Ministério Público Estadual;
IX
– 1 representante do Poder Legislativo Estadual;
X
– 1 representante da Caixa Econômica
Federal;
XI
- 3 (três) representantes dos movimentos populares;
§
1º. Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§
2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será
exercida pela Secretaria das Cidades, que proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§
3º - Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão
indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido
o princípio democrático de escolha.
Art.
6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS,
serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de
no mínimo 4 (quatro) de seus membros, contado o Presidente.
Parágrafo
Único: o voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art.
7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse
Social - CEHIS - não será remunerada, mas considerada serviço público relevante
prestado à sociedade.
TÍTULO III
Da
Secretaria das Cidades
Art.
8º. O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria das Cidades, orientará a
ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área
habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.
Art.
9º. À Secretaria das Cidades, como órgão coordenador do Sistema Estadual de
Habitação de Interesse Social, caberá:
I
- formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
II
- articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais
políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;
III
- proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a
estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento,
competindo-lhe:
a)
elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;
b)
fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;
c)
realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no
Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
d)
analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros;
e)
viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos
habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações
comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem
finalidade lucrativa;
IV
- Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com
os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de
Habitação de Interesse Social;
V
– Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas
ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de
menor renda.
TÍTULO
IV
Do
Regularizador Social
Art.
10. Para estimular e assegurar o fortalecimento da participação da sociedade no
processo de formulação de políticas e ações de habitação e regularização
fundiária de interesse social, fica criado o “Certificado de Regularizador
Social” a ser conferido pela Secretaria das Cidades às pessoas jurídicas que
comprovem atuação na área.
§
1º. As pessoas jurídicas interessadas em obter a certificação deverão formular
requerimento escrito à Secretaria das Cidades, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I-
Atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente e que contemplem
atuação na área habitacional e de regularização fundiária e urbanística de
interesse social;
II-
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III-
Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício.
§
2º. As entidades contempladas com o “Certificado de Regularizador Social”
atuarão na identificação de áreas privadas ocupadas em desconformidade com a
lei para fins de habitação por população de menor renda, visando apresentar à
Secretaria das Cidades projetos para sua legalização e urbanização, de modo a
garantir as condições para uma moradia digna e sustentável, em atendimento ao
interesse social.
§
3º. Os projetos apresentados pelo Regularizador Social deverão ser protocolados
sob a categoria “Regularização Fundiária de Interesse Social” e, desde que
obedecidos os requisitos previstos no Regulamento, farão jus a:
I
- prioridade no atendimento e recebimento de investimentos de natureza pública;
II
- benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III
- benefícios fiscais na forma da lei;
IV
– Isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais.
TÍTULO V
Do
Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social
Capítulo
I
Objetivos,
Fontes e Administração
Art.
11. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de
Interesse Social – FEHRIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar
os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal nº
11.124/2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de
regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.
Art.
12. O FEHRIS é constituído por:
I
- dotação orçamentária específica;
II
– recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a
Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III
- contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado;
IV
- provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
VI
- financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras
municipais;
VII
- bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de
projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VIII
– receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos
financeiros disponíveis;
IX
- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art.
13. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de
Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por
cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o
restante por conta dos municípios conveniados.
§
1º - A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação
de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ou obras complementares.
§
2º - Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e
Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a
novos investimentos.
§
3º - Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no
respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a
regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se
a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária
de Interesse Social.
§
4º - Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados,
através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de
20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos
programas habitacionais.
Art.
14. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de
Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o
apoio técnico da Secretaria das Cidades, a qual fica vinculado.
Art.
15. Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial,
em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária
de Interesse Social - FEHRIS"
Parágrafo
Único – O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos
seus recursos.
Capítulo
II
Das
Aplicações do Fundo Estadual de Habitação e
Regularização
Fundiária de Interesse Social
Art.
16. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização
Fundiária de Interesse Social serão destinadas a programas que contemplem:
I
– construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
– regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
III
– produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV
– implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
– aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
– retirada e relocação de populações de áreas de risco;
VII
– recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIII
– pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para
a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX
– outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de
Habitação de Interesse Social.
§
1º. Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
§
2º. O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social
poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade
de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas
relacionados neste artigo.
§
3º. A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à
política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o
Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de
Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
Art.
17. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e
Regularização Fundiária de Interesse Social atenderão preferencialmente a
pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que
não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de
qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde
pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro
financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
TÍTULO VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
18. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º
desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das
exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005:
I
- Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;
II
- Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de
entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de
segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;
III
- fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de
regularização fundiária de interesse social, para a alocação de recursos
financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados
pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social
- FEHRIS.
Art.
19. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência
desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo
Único - O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Art.
20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, de de 2007.
Deputado
Lula Morais
Líder
do PC do B
JUSTIFICATIVA
A
cada dia agravam-se mais as condições de vida da população brasileira nas
cidades, principalmente no que diz respeito à moradia.
A concentração excessiva de terra
urbana pelo mercado imobiliário e a ausência de uma política habitacional que
direcione o uso e a ocupação do solo urbano no Ceará, desencadearam uma
ocupação desordenada de terras impróprias à moradia em seus diversos municípios,
principalmente na capital, que sofre as consequências do processo migratório.
Assim, sem salários que permitam o acesso à moradia no mercado privado e com a
falta de políticas públicas preocupadas
em resolver o déficit habitacional, a população sem teto foi improvisando a
construção de suas casas em áreas inadequadas à moradia, sem infraestrutura e
sem as mínimas condições de segurança. Dessa forma, começa a instalar-se em
nossas cidades, a produção informal, doméstica e ilegal de moradias, sem qualquer
interferência do poder público, gerando o processo de favelização urbana.
Nos
últimos anos, a sociedade civil tem se organizado na luta pela mudança do atual
quadro de desenvolvimento urbano das cidades brasileiras. Na questão
habitacional, as grandes mobilizações estiveram voltadas para a questão
fundiária, com ocupação de terrenos e reivindicações de infraestrutura, e para a luta dos mutuários contra o
BNH/Banco Nacional de Habitação e depois CEF/Caixa Econômica Federal. Como resultado dessa organização coletiva,
muito se tem avançado na legislação brasileira que dispõe sobre os direitos à
moradia digna.
O
projeto de lei 2710/92, que institui o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social, primeiro projeto de iniciativa popular apresentado no Brasil,
que, após longos 13 anos de tramitação, no Congresso Nacional, é finalmente
transformado em lei (11.124) e entra em vigor em 16 de junho de 2005. A
aprovação do projeto de lei supracitado constitui-se numa vitória da ampla
mobilização realizada pelos movimentos sociais, envolvendo a participação de
universidades, agentes técnicos, entidades de classe e todos os setores
progressistas comprometidos com a moradia popular. No Ceará, foram recolhidas
milhões de assinaturas por intermédio da Federação de Bairros e Favelas de
Fortaleza e das pastorais da Igreja Católica.
A lei nº 11.124 dispõe sobre a criação do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social, cria o Conselho Nacional de
Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação e de Regularização
Fundiária de Interesse Social. A criação do respectivo Fundo é uma necessidade
para a implementação de programas de financiamento de habitação popular para a
população de baixa renda, enquanto o Conselho Nacional de Habitação de
Interesse Social é destinado à fixação de normas e diretrizes para esses
programas.
O
dever de assegurar o cumprimento do direito à moradia está associado à
competência comum das três esferas federativas para a promoção de políticas e
programas habitacionais, sem que o exercício por parte de uma dessas esferas
venha a excluir a responsabilidade da outra.
A
participação dos Estados no Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social/SNHIS é uma das exigências para que possam requisitar recursos
provenientes do Fundo Nacional de Habitação e de Regularização Fundiária de
Interesse Social/FNHRIS. O fundo financia a construção de casas, a urbanização
de favelas e a assistência técnica necessária para a elaboração de planos
locais de habitação. As transferências dos recursos para os Estados ocorrem a
partir da adesão destes ao SNHIS, através da criação de Fundos Estaduais
constituídos para esse fim.
Desse
modo, é necessária também a aprovação de uma lei estadual que defina uma
política de habitação para a população de menor renda do Estado do Ceará,
priorizando programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida dessa camada da população.
O
papel do Poder Legislativo do Estado do Ceará é decisivo na construção de um
novo modelo de desenvolvimento urbano, à medida em que é responsável pela
criação de uma legislação favorável à implementação de uma política
habitacional comprometida com a população de menor renda.
Nesse
sentido, é que submeto à análise desta Casa Legislativa, o projeto de lei ora
apresentado, propondo a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse
Social - SEHIS, do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e do
Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social –
FEHRIS, buscando viabilizar a participação do Estado do Ceará no Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, além de criar o instrumento
jurídico necessário ao cumprimento dos objetivos propostos pelo Governo do
Estado, expresso no artigo 7º da lei estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de
2007, ao definir as competências da Secretaria das Cidades: “... elaborar
políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à
população de baixa renda; promover as ações programadas para as áreas de
habitação pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades,...”