PROJETO DE LEI Nº58/2007
Dispõe sobre os serviços
de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam
a educação básica, localizadas no Estado do Ceará.
Art. 1º Os serviços de lanches e
bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação
básica, localizadas no Estado do Ceará, deverão obedecer a padrões de qualidade
educacional nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2º Consideram-se padrões de
qualidade nutricional e de vida:
I - ações de política de saúde pública que tem como finalidade
educar a população infantil e jovem a se alimentar corretamente, visando
prevenir a obesidade e suas co-morbidades na perspectiva de um Projeto de Escola
Saudável, bem como impedir que o ambiente escolar promova o consumo de produtos
calóricos e gordurosos;
II - ações educativas, promovidas pelo Estado e em parceria com
a sociedade, direcionadas à adoção uma dieta balanceada, necessária ao
crescimento adequado e manutenção do peso dos alunos para obtenção de massa
corpórea recomendáveis, ao estímulo da prática de exercícios físicos
controlados e ao apoio emocional, individual e familiar.
Art. 3º
Atendendo aos padrões de qualidade educacional nutricional e de vida
indispensáveis à saúde dos alunos, fica expressamente proibida, nas unidades
educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no
Estado do Ceará, a comercialização dos seguintes produtos:
a) bebidas
com quaisquer teores alcoólicos;
b) balas,
pirulitos e gomas de mascar;
refrigerantes e sucos artificiais;
c
salgadinhos industrializados;
d)
salgados fritos; e
a.
Pipocas industrializadas.
§1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a
disposição dos alunos, pelo menos, dois tipos de frutas sazonais, objetivando a
escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§2º. É vedada a comercialização de alimentos, sucos
industrializados e refrigerantes que contenham, em suas composições químicas,
nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 4º. Os proprietários desses estabelecimentos
deverão garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos
comercializados.
Art. 5º. Um mural de, pelo menos, um metro de
altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e
visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes
aos assuntos relacionados à área alimentícia.
Art. 6º. Os estabelecimentos só poderão funcionar
mediante alvará sanitário, expedido pelo órgão responsável pela execução da
política de vigilância sanitária.
Art. 7º. Os estabelecimentos já existentes terão um
prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 8º. A abertura de novos estabelecimentos só
poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pelo órgão de
vigilância sanitária competente.
Art. 9º. O não cumprimento dos dispositivos
estabelecidos nesta Lei acarretará sanções a serem previstas e aplicadas pelos
órgãos de vigilância sanitária.
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo
máximo de cento e vinte dias, contados a partir de sua promulgação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de março de 2007.
Não
seria exagero afirmar que a questão da obesidade representa, hoje, uma das
áreas da saúde e da ciência em que mais se tenha trabalhado, pesquisado,
publicado, discutido. A questão da obesidade está na ordem do dia em nosso
país, desde a revelação, pelo IBGE dos resultados da Pesquisa de Orçamento
Familiar - POF de que mais de 40% da população está com excesso de peso (obesos
ou com sobrepeso). O Presidente Lula criticou os dados divulgados pelo IBGE em
que, de certa forma, questionavam a ênfase dada pelo seu Governo à política de
combate à fome. Na verdade, esta é uma tendência que o próprio IBGE vem
constatando a quase três décadas no Brasil.
Em outra linha de pesquisa, o Inquérito
Domiciliar sobre Comportamentos de Risco e Morbidade do Ministério da Saúde,
realizado entre 2002 e 2003 mostrou que nas idades mais avançadas o problema da
obesidade e do sobrepeso é ainda mais grave. Este estudo mostrou que em São
Paulo, o índice de pessoas com peso acima do normal chega a 61%.
A
epidemia da obesidade leva ao aumento do índice de complicações em doenças
associadas. Recente pesquisa realizada pelo Centro de Vigilância epidemiológica
da Secretaria da Saúde de São Paulo, mostrou que há 7% de diabéticos e 24% de
hipertensos neste Estado, justificando a presença das doenças cardiovasculares
em primeiro lugar no ranking de mortalidade entre adultos. A obesidade passa a
se constituir um problema de saúde pública no Brasil e em muitos países.
Com o
objetivo de conter esta epidemia que parece ser mundial, a OMS iniciou, em
2002, um longo e cuidadoso processo de construção de importante iniciativa
denominada ESTRATÉGIA GLOBAL PARA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, ATIVIDADE FÍSICA E SAÚDE,
cujo objetivo foi estabelecer um conjunto equilibrado de orientações e
recomendações para políticas e ações a ser adaptadas à realidade dos diferentes
países e integradas às suas políticas nacionais de saúde, agricultura e
desenvolvimento social. A estratégia entende, por exemplo, que não basta que os
consumidores sejam informados sobre as vantagens nutricionais das frutas,
verduras e legumes: é preciso, sobretudo, que estes produtos sejam acessíveis a
todos os indivíduos, o que requer mudanças em políticas agrícolas e fiscais.
Não basta que crianças em idade escolar sejam corretamente informadas por seus
pais e professores sobre as conseqüências danosas do consumo cotidiano de
refrigerantes e salgadinhos. É igualmente importante impedir que o ambiente
escolar promova este consumo, como freqüentemente o faz, o que evidencia que
ações de caráter meramente informativo não são suficientes para a solução do
problema.
O
ambiente escolar é um espaço privilegiado para a abordagem da questão da
obesidade. Possibilita-se a realização de programas mais abrangentes e
preventivos, com maior participação, melhor disseminação das informações,
acompanhamento dos fatores de risco e apoio para as mudanças comportamentais.
Tudo
isso, porém, ainda não é tudo, pois ações destinadas a promover a alimentação
saudável, podem determinar, no médio e longo prazo, mudanças no perfil de
demanda por alimentos no país e mesmo mudanças no perfil de nossa pauta de
exportações, com repercussões importantes para alguns setores da economia
nacional, incluindo determinados segmentos da agro-indústria e da indústria de
alimentos.
A
execução desse complexo de ações que contrapõe a um padrão alimentar imposto
pela indústria de alimentos gerará conflitos de interesses econômicos, mais ou
menos graves. Interesses estes que fazem com que as evidências científicas
sejam até questionadas pelo governo - principalmente com relação ao marketing
dos alimentos de alta densidade energética e dos fast-foods em geral e com
relação à quantidade de açúcar adicionado à dieta. Questionam ainda os
benefícios da ingestão de frutas e verduras como protetores da saúde e a
recomendação da ingestão de sal. Enquanto a OMS recomenda uma ingestão de, no
máximo, 10% das calorias diárias na forma de açúcar, algumas associações
sugerem que uma cota de 25% seria aceitável.