PROJETO DE LEI Nº58/2007

 

 

Dispõe sobre os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Ceará, deverão obedecer a padrões de qualidade educacional nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

Art. 2º Consideram-se padrões de qualidade nutricional e de vida:

I - ações de política de saúde pública que tem como finalidade educar a população infantil e jovem a se alimentar corretamente, visando prevenir a obesidade e suas co-morbidades na perspectiva de um Projeto de Escola Saudável, bem como impedir que o ambiente escolar promova o consumo de produtos calóricos e gordurosos;

II - ações educativas, promovidas pelo Estado e em parceria com a sociedade, direcionadas à adoção uma dieta balanceada, necessária ao crescimento adequado e manutenção do peso dos alunos para obtenção de massa corpórea recomendáveis, ao estímulo da prática de exercícios físicos controlados e ao apoio emocional, individual e familiar.

Art. 3º Atendendo aos padrões de qualidade educacional nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, fica expressamente proibida, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Ceará, a comercialização dos seguintes produtos:

a)    bebidas com quaisquer teores alcoólicos;

b) balas, pirulitos e gomas de mascar;

refrigerantes e sucos artificiais;

c salgadinhos industrializados;

d) salgados fritos; e

a.            Pipocas industrializadas.

§1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos, pelo menos, dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.

 

§2º. É vedada a comercialização de alimentos, sucos industrializados e refrigerantes que contenham, em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

 

Art. 4º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados.

   

Art. 5º. Um mural de, pelo menos, um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes aos assuntos relacionados à área alimentícia.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo órgão responsável pela execução da política de vigilância sanitária.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 8º. A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

 

Art. 9º. O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei acarretará sanções a serem previstas e aplicadas pelos órgãos de vigilância sanitária.

 

Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir de sua promulgação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de março de 2007.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Não seria exagero afirmar que a questão da obesidade representa, hoje, uma das áreas da saúde e da ciência em que mais se tenha trabalhado, pesquisado, publicado, discutido. A questão da obesidade está na ordem do dia em nosso país, desde a revelação, pelo IBGE dos resultados da Pesquisa de Orçamento Familiar - POF de que mais de 40% da população está com excesso de peso (obesos ou com sobrepeso). O Presidente Lula criticou os dados divulgados pelo IBGE em que, de certa forma, questionavam a ênfase dada pelo seu Governo à política de combate à fome. Na verdade, esta é uma tendência que o próprio IBGE vem constatando a quase três décadas no Brasil.

 

 Em outra linha de pesquisa, o Inquérito Domiciliar sobre Comportamentos de Risco e Morbidade do Ministério da Saúde, realizado entre 2002 e 2003 mostrou que nas idades mais avançadas o problema da obesidade e do sobrepeso é ainda mais grave. Este estudo mostrou que em São Paulo, o índice de pessoas com peso acima do normal chega a 61%.

 

A epidemia da obesidade leva ao aumento do índice de complicações em doenças associadas. Recente pesquisa realizada pelo Centro de Vigilância epidemiológica da Secretaria da Saúde de São Paulo, mostrou que há 7% de diabéticos e 24% de hipertensos neste Estado, justificando a presença das doenças cardiovasculares em primeiro lugar no ranking de mortalidade entre adultos. A obesidade passa a se constituir um problema de saúde pública no Brasil e em muitos países.

 

Com o objetivo de conter esta epidemia que parece ser mundial, a OMS iniciou, em 2002, um longo e cuidadoso processo de construção de importante iniciativa denominada ESTRATÉGIA GLOBAL PARA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, ATIVIDADE FÍSICA E SAÚDE, cujo objetivo foi estabelecer um conjunto equilibrado de orientações e recomendações para políticas e ações a ser adaptadas à realidade dos diferentes países e integradas às suas políticas nacionais de saúde, agricultura e desenvolvimento social. A estratégia entende, por exemplo, que não basta que os consumidores sejam informados sobre as vantagens nutricionais das frutas, verduras e legumes: é preciso, sobretudo, que estes produtos sejam acessíveis a todos os indivíduos, o que requer mudanças em políticas agrícolas e fiscais. Não basta que crianças em idade escolar sejam corretamente informadas por seus pais e professores sobre as conseqüências danosas do consumo cotidiano de refrigerantes e salgadinhos. É igualmente importante impedir que o ambiente escolar promova este consumo, como freqüentemente o faz, o que evidencia que ações de caráter meramente informativo não são suficientes para a solução do problema.

 

O ambiente escolar é um espaço privilegiado para a abordagem da questão da obesidade. Possibilita-se a realização de programas mais abrangentes e preventivos, com maior participação, melhor disseminação das informações, acompanhamento dos fatores de risco e apoio para as mudanças comportamentais.

 

Tudo isso, porém, ainda não é tudo, pois ações destinadas a promover a alimentação saudável, podem determinar, no médio e longo prazo, mudanças no perfil de demanda por alimentos no país e mesmo mudanças no perfil de nossa pauta de exportações, com repercussões importantes para alguns setores da economia nacional, incluindo determinados segmentos da agro-indústria e da indústria de alimentos.

 

A execução desse complexo de ações que contrapõe a um padrão alimentar imposto pela indústria de alimentos gerará conflitos de interesses econômicos, mais ou menos graves. Interesses estes que fazem com que as evidências científicas sejam até questionadas pelo governo - principalmente com relação ao marketing dos alimentos de alta densidade energética e dos fast-foods em geral e com relação à quantidade de açúcar adicionado à dieta. Questionam ainda os benefícios da ingestão de frutas e verduras como protetores da saúde e a recomendação da ingestão de sal. Enquanto a OMS recomenda uma ingestão de, no máximo, 10% das calorias diárias na forma de açúcar, algumas associações sugerem que uma cota de 25% seria aceitável.