PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 63/07

ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 55.07

 

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO DE CATARATA CONGÊNITA EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECÍFICA, PELO MÉTODO DO “REFLEXO VERMELHO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Os Hospitais , Maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Pública de Saúde do Estado do Ceará ficam obrigados a oferecer, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de catarata congênita nas crianças nascidas em suas dependências, através do método conhecido como “Reflexo Vermelho”.

 

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

 

Art. 2º - Em caso positivo, o recém-nascido será encaminhado para cirurgia, em prazo não superior a trinta dias, a contar da data do resultado do exame.

 

Parágrafo único – Os Hospitais, Maternidades e estabelecimentos congêneres que não dispuserem de estrutura para a realização do procedimento cirúrgico, deverão encaminhar os casos positivos à Unidade Estadual de Saúde devidamente capacitada para tal fim.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 15 DE MARÇO DE 2007.

 

 

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES

LÍDER DO PSL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A presente propositura legislativa tem por escopo garantir a realização, gratuita, de exame de diagnóstico de catarata congênita em recém-nascidos nas dependências de hospitais, maternidades e estabelecimentos congêneres do Estado do Ceará, através da técnica conhecida como “ Reflexo Vermelho”.

 

Não são raros os casos de catarata congênita em nosso Estado. A iniciativa ora proposta visa oferecer aos portadores dessa moléstia melhor qualidade de vida, visto que o aludido método permite ao médico identificar o sintoma no recém-nascido, procedendo, de imediato, com a cirurgia, impedindo, assim, o desenvolvimento da doença.

 

Em vista do alcance social do presente projeto, espero contar com o apoio de meus pares para a sua aprovação.

 

 

DEPUTADO PERBOYRE DIÓGENES