D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 19 de março, dia de São
José, como data magna do Estado do
Ceará.
Art. 2º O dia 19 de março passa a ser feriado estadual.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LULA MORAIS
Líder do PCdoB
JUSTIFICATIVA
Apesar de 19 de março ser dia do
padroeiro do Ceará – São José, ainda
não está devidamente regulamentado no Estado o feriado. Com fundamento na Lei
Federal nº. 9.093 de 12 de setembro de 1995, são feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado Fixada
em lei estadual
III – os dias do início e do
término do ano do centenário de
fundação do Município, fixado em lei municipal.
O Dia
de São José no Estado é data de grandes festividades religiosas. O dia de São
José marca a passagem do equinócio, período inicial das chuvas _ daí porque a
fé popular o relaciona às bênçãos de um bom inverno. O santo também é padroeiro
d os municípios de Missão Velha,
Catarina, Aquiraz, Granja, Potengi, Maracanaú e Ubajara.
Assim se faz necessário que
através de lei se estabeleça como data magna do Estado o dia de 19 de março,
para que tenhamos efetivamente o dia do padroeiro do Estado reconhecido como a
data maior para seus cidadãos.