PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 93/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 51/2007)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO SERVIÇO DE TATUAGENS E DE APLICAÇÃO DE “PIERCING” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º - Esta lei estabelece  os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de “piercing” no terrritório cearense.

§ 1º - A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através de introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

§ 2º - A prática de aplicação de “piercing” consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados no corpo humano.

§ 3º - Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de “piercing”.

Art. 2º - Os gabinetes de tatuagem e de aplicação de “piercing” sediado no estado do Ceará, somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas nesta Lei, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e aplicação de “piercing”.

Parágrafo único - Para a concessão de Alvará de Autorização Sanitária, a Secretaria Estadual do Saúde determinará as condições mínimas de funcionamento para o funcionamento dos Gabinetes de tatuagem e de aplicação de “piercing”.

Art. 5º - Os gabinetes de tatuagem e de aplicação de “piercing” deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitidos a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

Art.6º - É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de “piercing” em menor de 18 anos de idade, sem autorização dos pais ou responsável legal.

 

Parágrafo único – A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada durante 3 (três) anos pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade.

Art.7º - Todo Gabinete de tatuagem e de aplicação de “piercing” deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a identificação das pessoas submetidas à tatuagem e aplicação de “piercing” e arquivadas as autorizações para os menores de idade

Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeito o infrator à seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III – Cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º - Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de  90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias aos responsáveis pelos Gabinetes em funcionamento para adequação às normas exigidas por esta Lei e pelas normas da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 07 de março de 2007

 

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

         Decidir fazer uma tatuagem ou aplicar um “piercing” pode parecer uma coisa simples. Mas o ato de se desenhar ou pendurar enfeites em lugares às vezes nada usuais, requer uma série de cuidados.

         A melhor maneira de diminuir os riscos é o interessado procurar gabinetes de tatuagem instalados com boas condições de higiene, ambiente claro e ventilado, equipamentos e instrumentos novos e agulhas descartáveis. Mas o que geralmente acontece são os jovens e adolescentes seguindo um determinado padrão de conduta e pensamento, sem levar em consideração as conseqüências que certas atitudes podem trazer.

Está comprovado que se a tatuagem ou a colocação do “piercing” não forem muito bem feitas (aparelhos, ambiente asséptico e instrumentos muito bem esterilizados), podem trazer a hepatite C para o indivíduo, e que a troca de “piercing” entre pessoas também pode ocasionar a mesma doença. A hepatite C é geralmente transmitida pela tinta usada e reaproveitada representando perigo para os adeptos da tatuagem e “piercing”, pois a hepatite C não apresenta qualquer sintoma, nem mesmo um médico pode detectar; o indivíduo só descobre se fizer um exame específico ou se doar o seu sangue, quando será descoberto ser portador deste tipo de hepatite.

         Estudos mostram que 61% dos indivíduos dos grandes centros culturais e comerciais, que fizeram tatuagem ou “piercing” arrependeram-se em um período de 1 a 12 anos mais tarde. A informação é de especialistas em dermatologia, professores de universidades do mundo inteiro, inclusive do Brasil.

         Do ponto de vista médico, todos são unânimes em desaconselhar o uso dessas práticas. Explicam, por exemplo, no caso da tatuagem retirá-la dá mais trabalho do que fazê-la e custa muitas vezes mais caro.

         A nossa realidade mostra as pessoas utilizando os serviços de tatuagem e de aplicação de “piercing”, na maioria das vezes, em ambientes improvisados e sem os cuidados sanitários que este tipo de procedimento requer.

         Este projeto de lei,visa disciplinar os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de “piercing”, estabelecendo medidas de fiscalização e vigilância sanitária, de maneira a proteger os usuários destas práticas, evitando o desenvolvimento de infecções bacterianas e virais.

        

Sala das Sessões, em 07 de março de 2007.

 

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO