DISPÕE SOBRE A
FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO SERVIÇO DE TATUAGENS E DE APLICAÇÃO DE
“PIERCING” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Esta lei
estabelece os procedimentos e normas
para a realização de tatuagens e aplicação de “piercing” no terrritório
cearense.
§ 1º - A prática de tatuagem
consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar
a pele através de introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de
agulhas ou similares.
§ 2º - A prática de aplicação de
“piercing” consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar
adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados no corpo humano.
§ 3º - Gabinete de tatuagem é o
local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de “piercing”.
Art. 2º - Os gabinetes de
tatuagem e de aplicação de “piercing” sediado no estado do Ceará, somente
poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente
da Secretaria Estadual de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências
previstas nesta Lei, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e
aplicação de “piercing”.
Parágrafo único - Para a
concessão de Alvará de Autorização Sanitária, a Secretaria Estadual do Saúde
determinará as condições mínimas de funcionamento para o funcionamento dos
Gabinetes de tatuagem e de aplicação de “piercing”.
Art. 5º - Os gabinetes de
tatuagem e de aplicação de “piercing” deverão ser instalados em locais
adequados, não sendo permitidos a sua localização próxima a fontes poluidoras
que possam trazer riscos de contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.
Art.6º - É expressamente
proibida a realização de tatuagem ou aplicação de “piercing” em menor de 18
anos de idade, sem autorização dos pais ou responsável legal.
Parágrafo único – A autorização
de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada durante 3 (três) anos
pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade.
Art.7º - Todo Gabinete de
tatuagem e de aplicação de “piercing” deverá ter o seu horário de funcionamento
afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do
responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado
na Vigilância Sanitária, contendo a identificação das pessoas submetidas à
tatuagem e aplicação de “piercing” e arquivadas as autorizações para os menores
de idade
Art. 8º - O descumprimento do
disposto nesta lei sujeito o infrator à seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II -
Multa;
III –
Cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º - Os valores das multas e
demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em
decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta lei.
§ 2º - Fica concedido o prazo de
120 (cento e vinte) dias aos responsáveis pelos Gabinetes em funcionamento para
adequação às normas exigidas por esta Lei e pelas normas da Secretaria Estadual
de Saúde.
Art. 9º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de março
de 2007
JUSTIFICATIVA
Decidir
fazer uma tatuagem ou aplicar um “piercing” pode parecer uma coisa simples. Mas
o ato de se desenhar ou pendurar enfeites em lugares às vezes nada usuais,
requer uma série de cuidados.
A
melhor maneira de diminuir os riscos é o interessado procurar gabinetes de
tatuagem instalados com boas condições de higiene, ambiente claro e ventilado,
equipamentos e instrumentos novos e agulhas descartáveis. Mas o que geralmente
acontece são os jovens e adolescentes seguindo um determinado padrão de conduta
e pensamento, sem levar em consideração as conseqüências que certas atitudes
podem trazer.
Está
comprovado que se a tatuagem ou a colocação do “piercing” não forem muito bem
feitas (aparelhos, ambiente asséptico e instrumentos muito bem esterilizados),
podem trazer a hepatite C para o indivíduo, e que a troca de “piercing” entre
pessoas também pode ocasionar a mesma doença. A hepatite C é geralmente
transmitida pela tinta usada e reaproveitada representando perigo para os
adeptos da tatuagem e “piercing”, pois a hepatite C não apresenta qualquer
sintoma, nem mesmo um médico pode detectar; o indivíduo só descobre se fizer um
exame específico ou se doar o seu sangue, quando será descoberto ser portador
deste tipo de hepatite.
Estudos
mostram que 61% dos indivíduos dos grandes centros culturais e comerciais, que
fizeram tatuagem ou “piercing” arrependeram-se em um período de 1 a 12 anos
mais tarde. A informação é de especialistas em dermatologia, professores de
universidades do mundo inteiro, inclusive do Brasil.
Do
ponto de vista médico, todos são unânimes em desaconselhar o uso dessas
práticas. Explicam, por exemplo, no caso da tatuagem retirá-la dá mais trabalho
do que fazê-la e custa muitas vezes mais caro.
A
nossa realidade mostra as pessoas utilizando os serviços de tatuagem e de
aplicação de “piercing”, na maioria das vezes, em ambientes improvisados e sem
os cuidados sanitários que este tipo de procedimento requer.
Este
projeto de lei,visa disciplinar os procedimentos e normas para a realização de
tatuagens e aplicação de “piercing”, estabelecendo medidas de fiscalização e
vigilância sanitária, de maneira a proteger os usuários destas práticas,
evitando o desenvolvimento de infecções bacterianas e virais.
Sala das Sessões, em 07 de março de 2007.