Projeto de Lei nº 50/2007

 

 

CRIA O CADASTRO ÚNICO DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais sem fins lucrativos, no Estado do Ceará, que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, portadores de necessidades especiais, dependentes químicos, famílias carentes.

Parágrafo Único – O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização, incluindo linhas de ação, tipo de atividades de qualquer natureza, fonte de recursos, modo de utilização de seus recursos, nome e qualificação de seus dirigentes e quaisquer outras informações que sejam consideradas relevantes para a avaliação de seus objetivos, estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.

Art. 2º - Todas as organizações referidas no art. 1º, instaladas e em funcionamento no Estado do Ceará deverão ser incluídas neste cadastro.

Parágrafo Único – O cadastro disporá de banco de dados de acesso público, atualizado anualmente, e será mantido pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 07 de março de 2007.

 

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Este projeto de lei tem por objetivo criar um cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos no Estado do Ceará.

         O nosso Estado precisa ter um cadastro com registro de todas as entidades, possibilitando que os órgãos do governo e a própria sociedade conheçam quais são e como trabalham as organizações do chamado terceiro setor instaladas no Ceará e a partir daí terem uma visão geral da situação social cearense.

         Os órgãos estaduais ligados à problemática social e os parlamentares cearenses necessitam desse cadastro para que, ao destinarem recursos às instituições sem fins lucrativos, tenham informações seguras e precisas sobre estas organizações.

         Os programas e ações de estímulo, incentivo e fomento na área de assistência social  no Ceará, terão no cadastro único ora proposto a fonte de informações sobre as linhas de ação, tipos de atividades, fonte de recursos e o modo de utilização destes recursos, visando dar transparência ao uso dos recursos públicos ou privados utilizados por estas entidades não governamentais.

         Por ser tal medida de grande interesse público apresento a esta Augusta Casa o presente projeto de lei, visando também fortalecer as organizações que fazem no voluntariado ações transparentes e, conseqüentemente terão maiores oportunidades de obter recursos para suas atividades.

 

Sala das Sessões, em 07 de março de 2007

 

 

 

DEPUTADO  ROBERTO CLÁUDIO