Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º - Esta lei regula os atos e procedimentos
administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do
Estado Do Ceará, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo
único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda
pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Art. 2.º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente
aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Art. 3.º - Os prazos fixados em normas legais específicas
prevalecem sobre os desta lei
.TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública.
Art. 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Art 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada e
aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se
dirige.
Art. 6.º - Somente a lei poderá:
I
- criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de
qualquer espécie; e,
II
- prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos
Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição
Preliminar
Art. 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação
material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia
expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese
de expressa previsão legal.
CAPÍTULO II
Da
Invalidade dos Atos
Art. 8.º - São inválidos os atos administrativos que
desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os
princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I
- incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II
- omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III
- impropriedade do objeto;
IV
- inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V
- desvio de poder;
VI
- falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de
invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato,
tendo em vista sua finalidade.
Art. 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a
edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e
de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo
único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na
remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Art. 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de
ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I
- ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II
- da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III
- forem passíveis de convalidação.
Art. 11 - A Administração poderá convalidar seus atos
inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem
formal, desde que:
I
- na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II
- na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§
1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§
2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO III
Da Formalização dos Atos
Art.
12 - São atos administrativos:
I
- de competência privativa:
a)
do Governador do Estado, o Decreto;
b)
dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das
Universidades, a Resolução;
c)
dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II
- de competência comum:
a)
a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades
policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando
estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a
Portaria;
b)
a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos
administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
§
1º - Os atos administrativos, excetuados os referidos no artigo 14 desta lei,
serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela
sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§
2º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o
disposto na Lei Federal nº. 9784/99.
Art. 13 - Os atos administrativos produzidos por escrito
indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal,
funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 14 - Os atos de conteúdo normativo e os de caráter
geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Art. 15 - Os regulamentos serão editados por decreto,
observadas as seguintes regras:
I - nenhum regulamento
poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou
condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
II
- os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de
atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
III
- nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que
demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e
a extensão de seus efeitos;
IV
- as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico
competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade dos Atos
Art. 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter
geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa
em contrário.
Art. 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade
dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do
Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do
interessado.
Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo
poderá ser resumida.
CAPÍTULO V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Art. 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a
determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos
isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela
autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou
decisão administrativa.
Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à
vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a
adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta
justificada.
CAPÍTULO VI
Da Delegação e da Avocação
Art. 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores
poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou
avocar os de competência destes.
Art. 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses
decorrentes de normas específicas:
I
- a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres
dos administrados;
II
- as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III
- as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma
por ela determinada;
IV
- a totalidade da competência do órgão;
V
- as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções,
mas apenas a execução material de suas deliberações.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO I
Normas
Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 21 - Os atos da Administração serão precedidos do
procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos
particulares.
Art. 22 -
Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de
validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal,
especialmente
quanto
à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o
caso,do despacho ou decisão motivados.
§
1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados
às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua
produção, de obter vista e de recorrer.
§
2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Seção II
Do Direito de Petição
Art. 23 -
assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de
pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a
defesa de direitos.
Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão
exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus membros.
Art. 24 - Em
nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob
pena de responsabilidade do agente.
Seção III
Da
Instrução
Art. 25 - Os
procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à
celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
Art. 26 - O
órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de
outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las
diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do
qual uma cópia será juntada aos autos.
Art. 27 -
Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na
repartição competente.
Art. 28 -
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§
1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§
2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração
resposta fundamentada.
Art. 29 -
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 30 - Os
órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 31 - Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação
dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento
adotado.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 32 -
Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais,
serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I
- para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras
providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II
- para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III
- para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7
(sete)dias;
IV
- para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou
jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência
requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua
sede de exercício; V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI
- para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;
VII
- para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII
- para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
§
1º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias,
tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§
2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma
vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação
fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Art. 33 - O
prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à
Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente
estabelecido.
§
1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar
rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou
regulamentar em contrário.
§
2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do
prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das
providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§
3º - O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de
apreciar o requerimento.
Seção V
Da Publicidade
Art. 34 - No
curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e
notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento,
observarão as seguintes regras:
I
- constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem
como alterações posteriores;
II
- considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega
no endereço fornecido pelo interessado;
III
- será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento
sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de
invalidação;
IV
- na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a
assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a
entrega e a recusa;
V
- quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este
serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o
interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 35 -
Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante
simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Art. - A concessão de vista será obrigatória, no prazo
para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36 - Ao
advogado fica assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante
recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na
hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Seção I
Da Legitimidade para Recorrer
Art. 37 -
Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em
defesa de interesse ou direito.
Art. 38 - À
Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que
contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do
Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento
invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo
recursal.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Art. 39 -
Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do
recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Art. 40 -
Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso
administrativo será:
I
- na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele
equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado
originariamente; e,
II - na Administração descentralizada, o
dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao recurso
previsto no artigo 38.
Seção III
Das
Situações Especiais
Art. 41 -
São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou
preparatórios de decisões.
Art. 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo
Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da
Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá
ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se
contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a decisão.
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Art. 43 - A
petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I
- será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;
II
- trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III
- conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
Art. 44 -
Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou
pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou
notificação do ato.
Art. 45 - Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado,
quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 46 - O
recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I
- houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e,
II
- além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido,
puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá
requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito
suspensivo.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos
Art. 47 - A
tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I
- a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu
protocolo;
II
- quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de
permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis,
o recurso será autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos
necessários; III - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade
recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV
- havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados,
comprazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;
V
- com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para
elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do
artigo 38;
VI
- a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias
subseqüentes;
VII
- mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para
conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.
§
1º - As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2
(dois) dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.
§
2º - Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.
Art. 48 - Os
recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à
Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade
descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
Seção VII
Da Decisão e seus Efeitos
Art. 49 - A
decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição
produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Art. 50 -
Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do
protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá
considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
§
1º - No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a decisão
será de 90 (noventa) dias.
§
2º - O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o
recurso.
Art 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em
procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela
Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua
natureza, for revogável.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção I
Do Procedimento de Outorga
Art. 52 - Regem-se pelo disposto nesta Seção
os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício do
direito.
Art. 53 - A competência para apreciação do requerimento
será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo
previsão legal ou regulamentar em contrário.
Art. 54 - O
requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo
indicar:
I
- o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II
- os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III
- a providência pretendida;
IV
- as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas
aos autos.
Parágrafo único - O requerimento será desde logo instruído com a
prova documental de que o interessado disponha.
Art. 55 - A
tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as seguintes
regras:
I - protocolado o
expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento
à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;
II
- o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos
incisos I a IV do artigo anterior, notificando-se o requerente;
III
- se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este
providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o
requerente;
IV
- a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,
ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria
jurídica;
V
- quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente
será intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;
VI
- terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20
(vinte) dias subseqüentes;
VII
- da decisão caberá recurso hierárquico.
Art. 56 -
Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou
atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento
administrativo para a decisão, com observância das normas do artigo anterior, e
das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.
Seção II
Do Procedimento de Invalidação
Art. 57 -
Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou
contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Art. 58 - O
procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:
I - o requerimento será
dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato, atendidos os
requisitos do artigo 54;
II
- recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica
para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;
III
- o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo,
quando for ocaso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a
eventual invalidação atingirá terceiros;
IV
- quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade
determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito;
V
- concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,
apresentarem suas razões finais;
VI
- a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por
despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;
VII
- da decisão, caberá recurso hierárquico.
Art. 59 - O
procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes regras:
I
- quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o
praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de
consultoria jurídica;
II
- o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo,
quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a
necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão
aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Art. 60 - No
curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face
de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos
de reparação onerosa ou impossível.
Art. 61 -
Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências
necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de
boa fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.
Seção III
Do Procedimento Sancionatório
Art. 62 -
Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela
Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em
procedimento sancionatório.
Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema
urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares
estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Art. 63 - O
procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes
regras:
I - verificada a
ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo
procedimento para sua apuração;
II
- o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos
em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III
- o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em
15(quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV
- caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua
pertinência, em despacho motivado;
V
- o acusado será intimado para:
a)
manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela
autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da
prova;
b)
acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias;
c)
formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova
pericial, em 7(sete) dias;
d)
concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
VI
- antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII
- a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII
- da decisão caberá recurso.
Art. 64 - O
procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao
acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Parágrafo único - Incidirá em infração disciplinar grave o
servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas
à acusação, ao acusado ou ao procedimento.
Seção IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Art. 65 -
Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por
agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente,
observadas as seguintes regras:
I
- o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5
(cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
II
- o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a
prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar
sua tramitação;
III
- o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer indicação
precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o
interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no subseqüente;
IV
- o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do
artigo 55;
V
- a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao
dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador,
nas hipóteses previstas em regulamento;
VI
- acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15
(quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do
débito, intimando-se o interessado;
VII
- a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias,
contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não
concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar
desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;
VIII
- os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do
exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
IX
- o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito,
atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do
débito;
X
- o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar
indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo
previstos nos incisos VIII e IX.
§
1º - Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII,
parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido,
não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade
administrativa.
§
2º - Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado
poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista
no inciso V, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima de
recurso.
Art. 66 -
Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros,
honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
Art. 67 - Na
hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o
fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze)
dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
Art. 68 -
Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez)
dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá ao
disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de
agente público, por culpa ou dolo.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício,
determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na
forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o
particular.
Art. 69 -
Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para,
em30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado
pela Fazenda, atualizado monetariamente.
Art. 70 -
Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta,
de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.
Art. 71 -
Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a
respectiva estrutura administrativa.
Seção V
Do
Procedimento para Obtenção de Certidão
Art. 72 -
assegurada, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição
Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração
Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.
Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de
relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Art. 73 -
Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá
protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer
pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.
Art. 74 - O
requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade
competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não
superior a 5(cinco) dias úteis.Artigo
Art.75 - O requerimento será indeferido, em despacho
motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco
a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não
se enquadrar na hipótese constitucional.
§
1º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão,
ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias
úteis.
§
2º - Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Art. 76 - A
expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente
demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses, o interessado deverá
recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.
Seção VI
Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais
Art. 77 -
Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito
constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos
órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.
Art. 78 - O
requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
I - o interessado
apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento
escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das
fichas ou registros existentes;
II
- as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados do protocolo do requerimento;
III
- as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme
for requerido pelo interessado:
a)
o conteúdo integral do que existir registrado;
b)
a fonte das informações e dos registros;
c)
o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d)
as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço,
têm, diretamente, acesso aos registros;
e)
as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses
registros; e,
f)
se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são esses
órgãos.
Art. 79 - Os
dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado,quando
de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser
utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o mesmo
instaurados.
Art. 80 - Os
órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer
aos interessados:
I
- o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II
- as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III
- os órgãos aos quais se destinam as informações; e,
IV
- a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único - Quando as informações forem colhidas mediante
questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este
artigo.
Art. 81 -
Fica proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados
nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem
racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Art. 82 - É
vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais
para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
Seção VII
Do Procedimento para Retificação de Informações
Pessoais
Art. 83 -
Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
I - a eliminação
completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido
obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo artigo 81;
II
- a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo único - Aplicam-se ao procedimento de retificação as
regras contidas nos artigos54 e 55.
Art. 84 - O
fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício,
assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome conhecimento da
incorreção, desatualizarão ou caráter incompleto de informações neles contidas.
Art. 85 - No
caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a
estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.
Seção VIII
Do Procedimento de Denúncia
Art. 86 -
Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada
por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Art. 87 - A
denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas
circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a
autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 88 -
Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará
as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e
as seguintes regras:
I
- obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II
- o denunciante não parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado
para depor;
III
- o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Art. 89 -
Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento
imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 90 - O
descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos nesta
lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos
encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade do
procedimento.
§
1º - Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na
fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram
para a infração.
§
2º - Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante
requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela
Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Art. 91 - Os
prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em
contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
Art. 92 -
Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§
1º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou
entidade.
§
2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no
dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 93 -
Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 94 - Revogam-se as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de fevereiro de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT
As
leis gerais do processo administrativo, dedicadas a enunciar as normas básicas
do modo de agir da administração pública, são consideradas em todo o mundo a
carta de identidade da administração pública, o núcleo do ordenamento jurídico
administrativo, o estatuto fundamental da cidadania administrativa. Esses
adjetivos não são excessivos. Em geral, a disciplina abrangente do processo
administrativo colabora para afastar da atividade administrativa o casuísmo e o
excesso de subjetividade, assegurando à Administração meios para que sejam
tomadas decisões legais, fundamentadas, objetivas e oportunas. As leis gerais
de processo administrativo costumam assegurar a informação e a participação
adequada dos interessados no processo de decisão administrativa, reduzindo, na
medida em que asseguram maior transparência das razões de decidir, contendas
desnecessárias nas vias judiciais. Nelas busca-se também fazer o detalhamento
de formas inteligentes de atendimento à lei, voltadas antes ao cumprimento das
finalidades legais do que a uma ordenação meramente formal, ritualística ou
burocratizada da ação administrativa.
Trata-se
de proposição que busca permanentemente harmonizar dois objetivos enunciados
desde o seu artigo primeiro: a proteção dos direitos dos administrados e o
melhor cumprimento dos fins da Administração. Por isso, toma cuidados para não
dificultar a ação administrativa. Mas é como diploma das garantias básicas do
cidadão perante a Administração Pública que a Lei cresce em densidade e
relevância. Espera-se que a sua edição colabore para que se alterem práticas
atrasadas e autoritárias que ainda hoje insistem em vigorar nas repartições
administrativas. É certo que pouco pode a Lei se não for bem conhecida,
interpretada e empregada. Mas, nestes tempos de tanto pessimismo e inquietação,
a sua aprovação constitui um avanço indiscutível e uma nova trilha para o
exercício real da cidadania neste país.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de fevereiro de
2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT