PROJETO  DE  LEI  Nº 48 /2007

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar que todas as empresas que explorem o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que interligue os municípios de Fortaleza e Maracanaú  incluam nos letreiros indicativos dos veículos o trecho com o nome deste município.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar que todas as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que interliga os municípios de Fortaleza e Maracanaú incluam nos letreiros indicativos dos veículos o trecho com o nome deste município.

 

Art. 2º. O Poder Executivo Estadual cobrará multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIRCES - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, no caso de descumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos à apreciação do Plenário 13 de Maio, Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar que todas as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que interliga os municípios de Fortaleza e Maracanaú  incluam nos letreiros indicativos dos veículos o trecho com o nome deste município.

 

 

 

Milhares de usuários utilizam diariamente os transportes coletivos que interligam os municípios de FORTALEZA e MARACANAÚ, entretanto, ônibus, veículos utilitários de passageiros e os veículos utilitários mistos  que percorrem esse trecho não trazem em seus letreiros indicativos o nome do Município de Maracanaú, mas sim o de linhas como: FORTALEZA/CONJUNTO JEREISSATTI I e II, FORTALEZA/PAJUÇARA, FORTALEZA/ARACAPÉ, FORTALEZA/ACARACUZINHO, FORTALEZA/NOVO MARACANAÚ, FORTALEZA/CONJUNTO INDUSTRIAL, dentre outras.

 

 

Assim, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares na aprovação dessa medida justa cujo objetivo é gerar uma identidade entre os usuários desses transportes coletivos residentes em Maracanaú e o município.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 02 de março de 2007.

 

 

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE