PROJETO DE INDICAÇÃO N° 126.07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 47.07)

 

 

Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos.

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:


Art. 1° - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos.


Parágrafo Único – O vendedor exigirá no ato da compra a carteira de identidade  do comprador.

 

Art. 2º. Os pais ou responsáveis e os vendedores dos produtos mencionados no art. 1º, que facilitarem a sua compra sofrerão as penalidades legais cabíveis.


Art. 2° - O Poder Executivo poderá organizar campanhas educativas sobre o alcance desta Lei.


Art. 3° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:

I – multa;
II – interdição da atividade comercial pelo período de 30 (trinta) dias;

III – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

 

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.


Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, 7 de março de 2007.

 

 

 

 

Deputado Moésio Loiola

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabeleceu no seu art. 81 regras proibitivas de venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. No entanto, existe um vácuo relativo a proibição da venda de cigarros à menores.

 

Os grandes jornais de circulação nacional mostraram recentemente que uma empresa do ramo de venda de cigarros, teve o lucro 18,96% maior em 2006, com a venda de 78,2 bilhões de cigarros no ano, com lucro líquido de R$  824,1 milhões.

 

Contudo, todos somos sabedores do mal que o fumo acarreta as pessoas, seja na dependência física como, produto causador de câncer e outros problemas pulmonares e cardiovasculares, bem como na dependência psíquica. Portanto, os jovens devem ser protegidos, pois as pesquisas mostram que a dependência ocorre até a idade dos 19 anos.

 

Proibir a venda de cigarros à menores vem reforçar os termos da lei que protege a criança e o adolescente, notadamente quando obriga aos vendedores dos produtos derivados do tabaco a exigirem o documento de identificação desses jovens.

 

O Poder Executivo deve ser parceiro do Poder Legislativo nesse comento, principalmente quando os gastos do Estado com o tratamento de doenças derivadas do tabagismo, superam em muito ao arrecadado em impostos por esse Estado.

 

SALA DAS SESSÕES, 7 de março de 2007.

 

 

 

Deputado Moésio Loiola

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor