PROJETO DE INDICAÇÃO N° 126.07
(ORIUNDO DO PROJETO DE
LEI Nº 47.07)
Proíbe a venda
de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de 18
(dezoito) anos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1° - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único – O vendedor exigirá no ato da compra a carteira de
identidade do comprador.
Art.
2º. Os pais ou responsáveis e os vendedores dos produtos mencionados no art.
1º, que facilitarem a sua compra sofrerão as penalidades legais cabíveis.
Art. 2° - O Poder Executivo poderá organizar campanhas educativas sobre o
alcance desta Lei.
Art. 3° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às
seguintes sanções:
I –
multa;
II – interdição da atividade comercial pelo período de 30 (trinta) dias;
III –
cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 7 de
março de 2007.
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
A
lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
estabeleceu no seu art. 81 regras proibitivas de venda à criança ou ao
adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III
- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que
alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. No entanto, existe um
vácuo relativo a proibição da venda de cigarros à menores.
Os
grandes jornais de circulação nacional mostraram recentemente que uma empresa
do ramo de venda de cigarros, teve o lucro 18,96% maior em 2006, com a venda de
78,2 bilhões de cigarros no ano, com lucro líquido de R$ 824,1 milhões.
Contudo,
todos somos sabedores do mal que o fumo acarreta as pessoas, seja na
dependência física como, produto causador de câncer e outros problemas
pulmonares e cardiovasculares, bem como na dependência psíquica. Portanto, os
jovens devem ser protegidos, pois as pesquisas mostram que a dependência ocorre
até a idade dos 19 anos.
Proibir
a venda de cigarros à menores vem reforçar os termos da lei que protege a
criança e o adolescente, notadamente quando obriga aos vendedores dos produtos
derivados do tabaco a exigirem o documento de identificação desses jovens.
O
Poder Executivo deve ser parceiro do Poder Legislativo nesse comento,
principalmente quando os gastos do Estado com o tratamento de doenças derivadas
do tabagismo, superam em muito ao arrecadado em impostos por esse Estado.
SALA
DAS SESSÕES, 7 de março de 2007.
Deputado Moésio Loiola
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor