PROJETO DE LEI N° 476/07

 

Dispõe sobre o programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Ceará e dá outras Providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Ceará, em cumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela lei n° 9503, de 23 de Setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em especial a Resolução n° 256, de 30 de Junho de 1999.

§ 1° O Estado do Ceará poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários.

§ 2° Para a implementação do Programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Estado do Ceará.

§ 3° Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresas, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, ou concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4° A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação  do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Ceará, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados e de emissão de laudos, devendo o contrato ser firmado pelo prazo de quinze anos, prorrogáveis por igual período.

§ 5° A execução dos serviços de que trata o parágrafo 3°, deverá obedecer, após observados os parâmetros técnicos, o critério de menor valor.

 

Art. 2º - A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Ceará serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da data limite para o licenciamento anual de dos veículos.

Parágrafo único: A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos em Uso – PCPV, mencionado no art. 1° desta Lei.

 

Art. 3º - O órgão ambiental do Estado do Ceará poderá fixar a cobrança de percentual de até 15% (quinze por cento) das tarifas cobradas pelo concessionário, a ser destinada a fundos ou a despesas para preservação e proteção ao meio-ambiente do Estado e Municípios, conforme disposto na resolução n°. 256, de 30 de Junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e/ou para cobertura dos custos decorrentes da implementação do Programa instituído por esta Lei.

 

Art. 4° - Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Estado do Ceará, exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do Programa definido nesta Lei.

 

Art. 5º - O órgão ambiental do Estado do Ceará, em conjunto com os demais órgão responsáveis, divulgará a implantação do Programa a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no Estado do Ceará.

 

Art. 6º - Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados como preço público a ser fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também definirá os procedimentos de reajuste e revisão.

 

Art. 7º - Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN-CE – na condição de entidade executora do trânsito:

 

I – implementar a execução indireta dos serviços técnicos especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, devendo, para tanto, realizar audiências públicas prévias, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à realização da licitação pública visando  concessão dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão.

 

II – firmar convênio com o Estado do Ceará, por meio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Ceará, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa instituído por esta Lei.

 

Art. 8º O procedimento licitatório para outorga dos serviços de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos reger-se-á pela legislação aplicável, em especial pela Resolução n°. 256, de 30 de Junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação, aprovando o Plano de Controle de Poluição e Veículos em Uso – PCPV.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado do Ceará.

 

 

Gabinete do Deputado Sérgio Aguiar, aos 12 de Dezembro 2007.

 

 

Deputado Sérgio Aguiar

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO




 

 

 

 

 

JUSTIFICAIVA

 

 

 

         O Programa de Inspeção e Manutenção veicular encoraja a manutenção correta dos veículos e desestimula a adulteração dos dispositivos de controle de emissões, contribuindo para a melhoria da qualidade do ar e para a economia de combustível. Em outras palavras, objetiva manter as emissões aprovadas no licenciamento do veículo dentro dos padrões ambientais estabelecidos. Esses programas foram implantados em diversos países, visando, inicialmente, aumentar a segurança veicular (inspeção de segurança), e, posteriormente, objetivando também reduzir as emissões de poluentes.

O Rio de Janeiro é o único estado do país que implantou o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - Programa de I/M, em 1997, por meio de convênio de cooperação técnica entre a Feema e o Detran-RJ. O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 104, determina que "os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos, avaliados mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Contran, para os itens de segurança e pelo Conama, para a emissão de gases poluentes e ruídos". O Código também determina que "ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruídos".

A legislação ambiental vigente delega aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, a responsabilidade pela implementação das providências necessárias à consecução das inspeções de gases e ruídos, podendo fazê-la diretamente ou através da contratação de terceiros. No Rio de Janeiro, a Feema optou por fazer a inspeção de forma indireta, em cooperação técnica com o Detran/RJ, delegando a ele a medição de gases poluentes nos veículos automotores registrados e licenciados no Estado, a fim de preservar a qualidade do meio ambiente.

Por todo o exposto, é que trago a iniciativa de apresentação do Projeto supra, no qual enfoca problemática de suma importância para humanidade, tornando necessário que cada um de nós, cumpramos a nossa parcela de responsabilidade, oportunidade que foco a aplicação deste Projeto no Estado do Ceará.