PROJETO DE LEI Nº 472/07
Dispõe sobre a criação, objetivos e atribuições do Conselho Estadual das Cidades, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o. Fica criado, nos termos da Resolução no. 31, de 16 de Junho de 2004, e na Resolução no. 25, de 18 de Março de 2005, do ConCidades, a criação do Conselho Estadual das Cidades.
Art. 2o. O Conselho Estadual das Cidades será composto por representantes do governo e da população organizada, respeitando a participação de todos os segmentos e os princípios democráticos.
Art.3o. Ao Conselho Estadual das Cidades compete:
I - Debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política de desenvolvimento urbano, e as políticas de gestão do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto, governo e sociedade civil, em cada esfera da federação;
II - Coordenar a organização das conferências das cidades, nas respectivas esferas em que se encontram, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
III - Promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IV - Coordenar o processo participativo de elaboração e execução do Plano Diretor;
V - Debater elaboração e execução do orçamento público, plano plurinaual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
VI - Divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas;
VII - Promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para as populações urbanas, na área de desenvolvimento urbano;
VIII - Realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários, com os diversos segmentos da sociedade, buscando disseminação de informação e a formação continuada;
IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 4o. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, ad referendum do Plenário.
Art. 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 06 de Dezembro de 2007.
Deputado Estadual Sérgio Aguiar
Partido Socialista Brasileiro
Justificativa
O processo de construção democrática da PNDU e do sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, requer a existência de conselho das cidades atuantes e representativos nos estados, Distritos Federal e municípios, para que a política seja alicerçada nos anseios da maioria da população. A 2a. conferência nacional das cidades, alem de reforçar esta idéia, reafirmou a criação dos Conselhos como instrumentos importantes para a efetivação da política urbana e do controle social.
Pelo exposto supra, que o parlamentar que subscreve o presente projeto, propõe a criação do Conselho Estadual das Cidades com as seguintes finalidades:
I - de integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
II - Mediar os interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão pública participativa em cidades que decidem melhorar a qualidade de vida;
III - Fortalecer os atores/sujeitos sócio-políticos autônomos;
IV - Consolidar a gestão democrática como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
V - Compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano, com a população.
Deputado Estadual Sérgio Aguiar
Partido Socialista Brasileiro