PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 61/07
ORIUNDO DO PROJETO
DE LEI 46/2006
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO
E SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A PRESTAÇÃO DE
SUPORTE BÁSICO À VIDA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam obrigados os responsáveis por estabelecimentos
públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas a adquirir
e disponibilizar, permanentemente, no mínimo 01 (um), aparelho desfibrilador
externo automático, bem como a capacitar 5% (cinco por cento) de seu pessoal, através
de curso de suporte básico de vida, ministrado por entidades credenciadas no
Comitê Nacional de Ressuscitação, a fim de possibilitar o atendimento
emergencial nos casos de ocorrência de parada cardíaca.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador externo
automático o instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca,
mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de
eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2º - O equipamento de que trata este artigo deverá atender às normas
de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 3º - Anualmente, os estabelecimentos e locais mencionados nesta Lei
serão obrigados a submeter o seu pessoal capacitado a curso de reciclagem e
atualização no uso do aparelho desfibrilador externo automático, observado o
que determina o caput deste artigo.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais públicos
ou privados de grande concentração e circulação de pessoas tratados nesta Lei
devem manter os seus usuários informados acerca da existência do aparelho
desfibrilador automático externo, através de placas que indiquem a sua
localização.
Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos
e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os
seguintes:
I – Os terminais rodoviários e urbanos de transporte coletivo;
II – Os Shoppings Centers e galerias;
III – Os supermercados e hipermercados
IV – Restaurantes e lanchonetes
V – Os estádios de futebol e ginásios esportivos;
VI – Os clubes sociais, esportivos e academias de musculação,
ginástica e atividade afins;
VII – Os centros de entretenimento, casas de espetáculos, cinemas,
teatros, barracas de praia e parques aquáticos;
VIII – As salas de conferências, e os centros de eventos e expedições;
IX – Os hotéis;
X – Os centros empresariais;
XI – os condomínios de prédios residenciais ou comerciais com mais de
04 (quatro) andares;
XII – As agências bancárias e as casas lotéricas;
XIII – As igrejas, e os templos religiosos de culto com capacidade
para mais de 200 (duzentas) pessoas;
XIV – As instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede
pública ou privada com mais de 200 (duzentos) alunos;
XV – As empresas públicas ou privadas e Autarquias com mais de 200
(duzentos) funcionários;
XVI – Os hospitais, as clínicas médicas e odontológicas e os postos de
saúde;
XVII – As sedes e órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos e locais públicos de que trata
este artigo que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão,
o plano de ação e o fluxo sob a responsabilidade de sua equipe médica, nomeando
um profissional como responsável.
Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais de que
trata esta Lei deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento desta Lei, poderá o Poder
Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência,
cassar a Autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Estudos médicos comprovam a importância do socorro
imediato em casos de parada cardiorespiratória. Por súmula, a conhecida morte
súbita acontece em face de uma dissociação entre a transmissão elétrica e a
atividade mecânica cardíaca, gerando a arritmia pela fribilação ventricular,
que conduz ao evento morte sem qualquer alternativa de salvação, senão pelo
recurso mesmo do tratamento desfibrilador.
Gize-se, à guisa de informação, que nos Estados
Unidos cerca de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) pessoas morrem a cada
ano de ataque cardíaco maciço e na Europa esse número sobe para 500.000
(quinhentas mil) pessoas. No Brasil, segundo dados do Sistema Único de Saúde
(Datasus), mais de 300.000 (trezentas mil) pessoas sucumbem por ano vítimas de
doenças cardiovasculares, e 90% (noventa por cento) dessas estão relacionadas à
fibrilação.
Aliás, Sérgio Timerman (Presidente da Fundação
Interamericana do Coração e Membro do Comitê Mundial de Emergência), adverte
que a morte súbita cardíaca, no mundo, mata mais que a arma de fogo, os
acidentes de carro, a AIDS e os cânceres de mama e próstata juntos, de modo que
a classe médica é uníssona quanto à importância de se manter, nos lugares onde
haja grande concentração de pessoas, um aparelho Desfibrilador Externo
Automático, no escopo do salvamento de milhares de vidas pelo socorro de emergência
com o auxílio do referido aparelho.
Lembre-se, ainda, que os noticiários do país afora
deram conta, em setembro último, que o atleta profissional de futebol Diogo
Mucuri (20 anos) do Cruzeiro de Belo Horizonte/MG, após uma sessão de
treinamento na sede do clube, sofreu uma parada cardiorespiratória e somente
não faleceu graças ao socorro médico realizado através de um aparelho
desfibrilador. Mesma sorte, porém, não teve o atleta Serginho que jogava no
clube de futebol São Caetano (São Caetano do Sul/SP), que, em outubro de 2004,
durante uma partida de futebol em pleno estádio do Morumbi (São Paulo/SP) foi
ao óbito, razão pelo que foi sancionada a Lei Municipal nº. 13.945/2005,
dispondo sobre a obrigatoriedade da manutenção do equipamento nos estabelecimentos
e locais de grande concentração de pessoas na Capital Paulista.
Outrossim, é oportuno ressaltar que em diversas
unidades da Federação já foram sancionadas normas semelhantes, tais como:
Estado do Paraná (Lei Estadual nº. 14.42702004); Município de Goiânia/GO (Lei
Municipal nº. 8.338/2005); Distrito Federal (Lei Distrital nº. 3.585/2005) e
Município de Governador Valadares/MG (Lei Municipal nº. 5.551/2006).
Forte nessas considerações, e tendo em conta que
mais da metade dos casos de morte súbita por fibrilação cardíaca ocorre fora do
ambiente hospitalar, é que se impõe a edição da presente Lei.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2006.
JOSÉ
SARTO
Deputado
Estadual - PSB