PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 61/07

ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 46/2006

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO E SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A PRESTAÇÃO DE SUPORTE BÁSICO À VIDA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Ficam obrigados os responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas a adquirir e disponibilizar, permanentemente, no mínimo 01 (um), aparelho desfibrilador externo automático, bem como a capacitar 5% (cinco por cento) de seu pessoal, através de curso de suporte básico de vida, ministrado por entidades credenciadas no Comitê Nacional de Ressuscitação, a fim de possibilitar o atendimento emergencial nos casos de ocorrência de parada cardíaca.

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador externo automático o instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

 

§ 2º - O equipamento de que trata este artigo deverá atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).

 

§ 3º - Anualmente, os estabelecimentos e locais mencionados nesta Lei serão obrigados a submeter o seu pessoal capacitado a curso de reciclagem e atualização no uso do aparelho desfibrilador externo automático, observado o que determina o caput deste artigo.

 

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas tratados nesta Lei devem manter os seus usuários informados acerca da existência do aparelho desfibrilador automático externo, através de placas que indiquem a sua localização.

 

Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

 

I – Os terminais rodoviários e urbanos de transporte coletivo;

II – Os Shoppings Centers e galerias;

III – Os supermercados e hipermercados

IV – Restaurantes e lanchonetes

V – Os estádios de futebol e ginásios esportivos;

VI – Os clubes sociais, esportivos e academias de musculação, ginástica e atividade afins;

VII – Os centros de entretenimento, casas de espetáculos, cinemas, teatros, barracas de praia e parques aquáticos;

VIII – As salas de conferências, e os centros de eventos e expedições;

IX – Os hotéis;

X – Os centros empresariais;

XI – os condomínios de prédios residenciais ou comerciais com mais de 04 (quatro) andares;

XII – As agências bancárias e as casas lotéricas;

XIII – As igrejas, e os templos religiosos de culto com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;

XIV – As instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede pública ou privada com mais de 200 (duzentos) alunos;

XV – As empresas públicas ou privadas e Autarquias com mais de 200 (duzentos) funcionários;

XVI – Os hospitais, as clínicas médicas e odontológicas e os postos de saúde;

XVII – As sedes e órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

Parágrafo Único: Os estabelecimentos e locais públicos de que trata este artigo que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob a responsabilidade de sua equipe médica, nomeando um profissional como responsável.

 

Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais de que trata esta Lei deverão adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento desta Lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a Autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Estudos médicos comprovam a importância do socorro imediato em casos de parada cardiorespiratória. Por súmula, a conhecida morte súbita acontece em face de uma dissociação entre a transmissão elétrica e a atividade mecânica cardíaca, gerando a arritmia pela fribilação ventricular, que conduz ao evento morte sem qualquer alternativa de salvação, senão pelo recurso mesmo do tratamento desfibrilador.

 

Gize-se, à guisa de informação, que nos Estados Unidos cerca de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) pessoas morrem a cada ano de ataque cardíaco maciço e na Europa esse número sobe para 500.000 (quinhentas mil) pessoas. No Brasil, segundo dados do Sistema Único de Saúde (Datasus), mais de 300.000 (trezentas mil) pessoas sucumbem por ano vítimas de doenças cardiovasculares, e 90% (noventa por cento) dessas estão relacionadas à fibrilação.

 

Aliás, Sérgio Timerman (Presidente da Fundação Interamericana do Coração e Membro do Comitê Mundial de Emergência), adverte que a morte súbita cardíaca, no mundo, mata mais que a arma de fogo, os acidentes de carro, a AIDS e os cânceres de mama e próstata juntos, de modo que a classe médica é uníssona quanto à importância de se manter, nos lugares onde haja grande concentração de pessoas, um aparelho Desfibrilador Externo Automático, no escopo do salvamento de milhares de vidas pelo socorro de emergência com o auxílio do referido aparelho.

 

Lembre-se, ainda, que os noticiários do país afora deram conta, em setembro último, que o atleta profissional de futebol Diogo Mucuri (20 anos) do Cruzeiro de Belo Horizonte/MG, após uma sessão de treinamento na sede do clube, sofreu uma parada cardiorespiratória e somente não faleceu graças ao socorro médico realizado através de um aparelho desfibrilador. Mesma sorte, porém, não teve o atleta Serginho que jogava no clube de futebol São Caetano (São Caetano do Sul/SP), que, em outubro de 2004, durante uma partida de futebol em pleno estádio do Morumbi (São Paulo/SP) foi ao óbito, razão pelo que foi sancionada a Lei Municipal nº. 13.945/2005, dispondo sobre a obrigatoriedade da manutenção do equipamento nos estabelecimentos e locais de grande concentração de pessoas na Capital Paulista.

 

Outrossim, é oportuno ressaltar que em diversas unidades da Federação já foram sancionadas normas semelhantes, tais como: Estado do Paraná (Lei Estadual nº. 14.42702004); Município de Goiânia/GO (Lei Municipal nº. 8.338/2005); Distrito Federal (Lei Distrital nº. 3.585/2005) e Município de Governador Valadares/MG (Lei Municipal nº. 5.551/2006).

 

Forte nessas considerações, e tendo em conta que mais da metade dos casos de morte súbita por fibrilação cardíaca ocorre fora do ambiente hospitalar, é que se impõe a edição da presente Lei.

 

 

Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2006.

 

 

JOSÉ SARTO

Deputado Estadual - PSB