PROJETO DE LEI Nº 469/07
Destina 30% ( trinta por cento) dos recursos oriundos da verba orçamentária de publicidade do Governo do Estado do Ceará para a aplicação em campanhas educativas e preventivas dirigidas à população cearense.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° - Ficam destinados 30% ( trinta por cento) dos recursos oriundos da verba orçamentária de publicidade do Governo do Estado do Ceará para a aplicação em campanhas educativas e preventivas dirigidas à população cearense.
Parágrafo Único. As campanhas de que tratam o caput deste artigo devem ser direcionadas à educação no trânsito, bem como nas escolas, no esclarecimento e prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), drogas e questões relacionadas ao meio ambiente.
Art.2° - O Poder Executivo Estadual poderá baixar decreto a fim de regulamentar a fiel execução da presente Lei.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de novembro de 2007.
Édson Silva
Deputado Estadual
DEM
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresento tem como pano de fundo dedicar parte da verba publicitaria do governo estadual, que não é nada desprezível, para a formalização de campanhas de educação e prevenção da população alencarina nos seus mais diferentes extratos, com o esclarecimento de questões de alto relevo, tais como: doenças sexualmente transmissíveis nas escolas, que nunca é demais a sua abordagem, políticas no trânsito, que a cada dia vem matando desenfreadamente, e principalmente questões relacionadas ao meio ambiente, tão agredido e devastado.
Estas são as razões da apresentação deste projeto de lei e conto com o voto favorável dos Senhores Deputados para o seu acolhimento.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de novembro de 2007.
Édson Silva
Deputado Estadual
DEM