PROJETO DE LEI Nº 466/07
Estabelece que 20% ( vinte por cento) dos recursos oriundos do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza sejam obrigatoriamente utilizados no trabalho social de proteção e ajuda às crianças pobres, órfãos, de pais vítimas de homicídio.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Ceará, que 20% ( vinte por cento) dos recursos oriundos do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, criado pela Lei Complementar n° 37 , de 26 de novembro de 2003, e atualmente vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão Estadual, conforme art.40 da Lei Estadual n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, sejam obrigatoriamente utilizados em um Programa social de proteção e ajuda às crianças e adolescentes pobres, órfãos, de pais vítimas de homicídio.
§ 1° - O Programa a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, e fiscalizado por uma comissão composta por:
I – 02 ( dois) representantes da sociedade civil;
II – 01 ( um ) representante do Ministério Público Estadual, a ser indicado pela entidade;
III – 01 ( um ) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art.2° - O Governo Estadual regulamentará, via decreto, a estruturação e funcionamento do Programa encartado no art.1° deste Lei, sem prejuízo, ainda, de estabelecer a forma de como se dará a escolha dos representantes da sociedade civil que irão compor a comissão fiscalizadora do mesmo.
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de novembro de 2007.
Édson Silva
Deputado Estadual
DEM
A nossa Carta Federal, em seu art. 144, caput, bem como a Constituição Alencarina, art. 178, estabelecem textualmente que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, mas na prática o que se observa é um desmensurado crescimento da violência em todas as suas esferas e extratos sociais, mormente nas classes menos abastadas da sociedade, dilacerando lares inteiros e deixando crianças e adolescentes órfãos de pai e mãe, as quais, muitas vezes, em virtude da ausência familiar, enveredam no campo da marginalidade, o que é inconcebível sob o ponto de vista social e da dignidade da pessoa humana.
Nos últimos 20 anos, a problemática da violência tornou-se objeto de interesse e discussão de especialistas, formadores de opinião e da população em geral, ocupando lugar central em suas preocupações, conforme indicam as pesquisas de opinião. Além de indicar o medo crescente com que convivem as populações dos centros urbanos, estas pesquisas também têm apontado para a existência de outro fenômeno: a baixa credibilidade das instituições de segurança e Justiça junto à população. Por um lado, a sociedade brasileira tem acompanhado o aumento da violência e da criminalidade; por outro, observa a ausência de respostas por parte das polícias e da Justiça, que se expressa no despreparo das forças policiais para o enfrentamento do crime e nas altas taxas de impunidade.
O tema da violência é bastante amplo e permite várias abordagens, com a descrição e contextualização da criminalidade urbana e as graves violações de direitos humanos.
Não há no Brasil uma base nacional de dados a respeito da criminalidade, tais como, roubos, estupros ou seqüestros. Mesmo no plano estadual existe um grande déficit de informações sobre o movimento de registros policiais que inviabilizam as análises comparativas. Uma exceção neste quadro são os homicídios, que constituem a única base de dados que possibilita comparações entre diferentes regiões do País em relação à segurança pública.
De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, em 1998 as principais causas de mortalidade no Brasil foram as doenças do aparelho circulatório – responsáveis por 27,6% dos óbitos – e as causas externas, que corresponderam a 12,6% dos óbitos neste ano. Dentre as causas externas, os homicídios dolosos correspondem a 35,7% dos óbitos, enquanto os acidentes de transporte correspondem a 26,4%.
Ao se observar o período de 1980 a 1998, verifica-se que os homicídios vêm apresentando tendência de crescimento entre as causas externas de mortalidade. Em 1980 e 1985, os homicídios correspondiam respectivamente a 19,8% e 23% das causas externas de mortalidade. Em 1990, essa taxa subiu para 31,8% e, em 1995, para 32,3%.
Estes números indicam que a violência vem crescendo em ritmo considerável em todo o País. Contudo, as análises a respeito destas taxas de crescimento devem considerar a necessidade de relativizar estas freqüências com base em diferentes variáveis – por exemplo, a região, Estado ou município em que ocorrem e a distribuição na população segundo sexo, faixa etária ou nível socioeconômico –, de modo que se torne possível observar a distribuição desigual destes crimes.
Retomando os números de homicídios e sua distribuição por faixa etária e região, verifica-se que a partir de 1980 estes têm sido a primeira causa de mortes entre jovens do sexo masculino. A comparação entre as cinco regiões do País indica que a região Sudeste possui a maior taxa de homicídio na faixa etária de 15 a 24 anos: 74,2 homicídios por 100 mil/hab., ultrapassando significativamente as taxas das outras regiões no mesmo ano. Observando-se a distribuição nos Estados, tem-se que as regiões metropolitanas foram as mais afetadas. Na região Sudeste concentram-se três capitais com altas taxas de homicídio entre jovens: São Paulo (134,9), Rio de Janeiro (113,6) e Vitória (187). Porém, também foram observadas taxas elevadas ou superiores em Recife (142,2), Macapá (117), Cuiabá (107,4) e Boa Vista (114).
Com exceção de Boa Vista e Macapá, o homicídio é a causa de mais da metade das mortes dos jovens habitantes dessas capitais, bem como de pais de família e muitas vezes homens de bem.
Nosso Projeto, portanto, tem por objetivo auxiliar as crianças e adolescentes que perderam seus pais vitimados por homicídio, justamente por ter sido este, infelizmente, o tipo penal que mais vem aumentando de forma significativa em nossa sociedade e por que não dizer em nosso País.
Vale ainda ressaltar, que a proposição ora apresentada não representa qualquer aumento de despesa, vez que os recursos já encontram-se plenamente assegurados pelo FECOP, e mesmo que representasse, a nossa Constituição Estadual, em seu art. 60, §1°, I proíbe a apresentação de proposições que impliquem em aumento de despesa, quando estas forem da iniciativa do exclusiva do Governador do Estado, o que não é o caso.
Dessa maneira, conto com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para a aprovação desta importante proposição, por ser meritoriamente relevante e de largo alcance social.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de novembro de 2007.
Édson Silva
Deputado Estadual
DEM