Projeto de lei nº 464.07

 

 

 

 Obriga o proponente do projeto apresentar o EIA/RIMA digitalizado e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º - Obriga o proponente do projeto apresentar o EIA/RIMA digitalizado,  a fim de que seja disponibilizado no meio eletrônico.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Respeitado o sigilo industrial, a  Superintendência do Meio Ambiente do Ceará- SEMACE  disponibilizará o EIA/RIMA no meio eletrônico.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES, 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

 

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário – PSB/PT/PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, através da Resolução n.º 001/86 estabelece critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

O Parágrafo Único/ Artigo 9º do CONAMA indica que  Relatório de Impacto Ambiental- RIMA deverá ser apresentado em 5 vias de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem traduzir em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos.

Respeitado o sigilo industrial, o RIMA ficará à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou biblioteca do órgão estadual competente para pesquisa “ In loco”.

No entanto, com o objetivo de dar maior visibilidade aos interessados e ambientalistas sobre os assuntos pertinentes ao meio ambiente que tramitam no Governo do Estado, torna-se urgente e necessário a disponibilização por meio eletrônico dos EIA/RIMA em curso. 

Conclamo aos nobres pares a aprovação deste Projeto , posto que , a socialização em todos os meios de  comunicação é importante para a boa governança ambiental.

 

 

 

 

Dep. Welington Landim

Líder do Bloco Partidário- PSB/PT/PMDB