Projeto de lei nº 464.07
Obriga o proponente do projeto apresentar o EIA/RIMA digitalizado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Obriga o proponente do projeto apresentar o EIA/RIMA digitalizado, a fim de que seja disponibilizado no meio eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Respeitado o sigilo industrial, a Superintendência do Meio Ambiente do Ceará- SEMACE disponibilizará o EIA/RIMA no meio eletrônico.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 4 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dep. Welington Landim
Líder do Bloco Partidário – PSB/PT/PMDB
JUSTIFICATIVA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, através da Resolução n.º 001/86 estabelece critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Parágrafo Único/ Artigo 9º do CONAMA indica que Relatório de Impacto Ambiental- RIMA deverá ser apresentado em 5 vias de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem traduzir em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos.
Respeitado o sigilo industrial, o RIMA ficará à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou biblioteca do órgão estadual competente para pesquisa “ In loco”.
No entanto, com o objetivo de dar maior visibilidade aos interessados e ambientalistas sobre os assuntos pertinentes ao meio ambiente que tramitam no Governo do Estado, torna-se urgente e necessário a disponibilização por meio eletrônico dos EIA/RIMA em curso.
Conclamo aos nobres pares a aprovação deste Projeto , posto que , a socialização em todos os meios de comunicação é importante para a boa governança ambiental.
Dep. Welington Landim
Líder do Bloco Partidário- PSB/PT/PMDB