PROJETO DE LEI 45/07
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R
E T A:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, através do Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT/CE, e Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/CE, a efetuar o parcelamento dos valores decorrentes da
aplicação da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito.
Art. 2º.
Os requisitos para o deferimento do parcelamento serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Lei, enquanto que as condições de parcelamento se
verificarão da seguinte forma:
I – pagamento em 2 (duas)
parcelas, para multas de até R$ 100,00 (Cem Reais);
II – pagamento em 3 (três)
parcelas, para multas acima de R$ 100,00 (Cem Reais) e até R$ 200,00 (Duzentos
Reais);
III – pagamento em 4
(quatro) parcelas, para multas acima de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e até R$
300,00 (Trezentos Reais);
IV – pagamentos em 5
(cinco) parcelas, para multas acima de R$ 300,00 (Trezentos Reais) e até R$
600,00 (Seiscentos Reais);
V – pagamento em 6 (seis)
parcelas, para multas acima de R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
Art. 3º.
Excluem-se do direito ao parcelamento de multas de aqui previsto, os infratores
que forem condenados por ilícitos penais, decorrentes dos crimes de trânsito,
tipificados na legislação pertinente.
Art. 4º.
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa,
da qual o infrator não foi notificado.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de março de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
A
proposição aqui apresentada visa facilitar o pagamento, por parte dos
contribuintes cearenses que são devedores de multas aplicadas pelos órgãos de
fiscalização de trânsito, mediante a instituição de parcelamento em até seis
meses, dos valores devidos ao Erário Estadual.
Referida
medida irá contribuir, sensivelmente, com a redução da inadimplência em relação
aos condutores em débito com o Fisco Estadual.
Ademais,
é prudente a aplicação da Súmula nº. 127 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que assim prevê:
"É
ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado" (Sumula n. 127/STJ).
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de março de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT