PROJETO DE LEI Nº   454/2007

 

 

 

Dispõe sobre a utilização de Cheques em estabelecimentos comerciais e a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação dos mesmos como forma de pagamento e dá outras providências.

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO  CEARÁ RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Todo  estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando:

I - O Titular do título de crédito estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA;

II - O Consumidor não for o próprio titular do título de crédito apresentado.

Art. 2º - Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque.

Art. 3º - É obrigatória a afixação desta lei nos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará, em local de fácil visibilidade para o consumidor.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;

III - persistindo a desobediência, suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das sessões,  20  de  novembro  de  2007

 

 

Deputado  LUIZ PONTES

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposição visa complementar a legislação sobre cheque e sobre possíveis danos aos consumidores atinentes à utilização deste  título de crédito que já existem no ordenamento jurídico pátrio
O que nos chama a atenção, é o fato de que,  é cada vez mais comum vermos exigências absurdas dos estabelecimentos comerciais para a aceitação de cheques dos consumidores. Entre elas está a exigência de um tempo  mínimo de abertura de conta corrente bancária, que pode variar de seis meses a dois anos.
Tais exigências ferem a Constituição da República Federativa do Brasil (CF / 88), ferem o Codigo de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), ferem a chamada Lei do Cheque (Lei 7357/85), bem como a moral e a imagem do cidadão-consumidor, que é indiretamente taxado de "caloteiro", de mau pagador ou até mesmo de estelionatário, quando se vê diante de tal situação.
As exigências para a aceitação de cheque não podem ser discriminatórias e nem mesmo discricionárias do estabelecimento comercial e de seus gestores, mas devem respeitar o cânone da legalidade instituído com abrangência geral no inciso II do art. 5º de nossa CRFB/88.
Portanto, o consumidor não pode ser tratado de forma diferenciada, sob pena de ferir a isonomia real nas contratações, a premissa da boa fé contratual inerente às relações de consumo, bem como de gerar sérios constrangimentos e danos ao cidadão.
Este Projeto de Lei  deve ser considerado salutar e oportuno, pois garante a igualdade entre os consumidores e não causa o constrangimento àqueles que possuem pouco tempo como correntistas, já que neste caso, o pouco lapso temporal não funciona como requisito que venha interferir no devido cumprimento de compromissos comerciais e no pagamento de despesas. Assim,   tendo o crédito  para suas despesas, não pode o consumidor ser taxado como potencial estelionatário apenas pelo motivo temporal atinente a uma recente abertura de conta bancária. Acrescente-se que, a Lei dos Cheques (Lei 7357/85) não traz tal exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques.
Assim sendo, peço o apoio de meus pares para que seja aprovado este projeto de lei, considerando o seu grande alcance social e sua total compatibilidade com a ordem jurídica vigente.

 

Sala das sessões,  20  de  novembro  de  2007

 

 

 

Deputado  LUIZ PONTES            

 PSDB