PROJETO DE LEI Nº 454/2007
Dispõe sobre a utilização de Cheques em estabelecimentos comerciais e a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação dos mesmos como forma de pagamento e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art.
1º
- Todo estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento
somente poderá abster-se de recebê-lo quando:
I - O Titular do título de crédito estiver com restrição perante o CDL,
o SPC ou o SERASA;
II - O Consumidor não for o próprio titular do título de crédito
apresentado.
Art. 2º - Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial
exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque.
Art. 3º - É obrigatória a afixação desta lei nos estabelecimentos
comerciais do Estado do Ceará, em local de fácil visibilidade para o
consumidor.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II
-
pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro
nos casos de reincidência;
III - persistindo a desobediência, suspensão das atividades do
estabelecimento comercial.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20 de novembro de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
A
presente proposição visa complementar a legislação sobre cheque e sobre
possíveis danos aos consumidores atinentes à utilização deste título de
crédito que já existem no ordenamento jurídico pátrio
O que nos chama a atenção, é o fato de que, é cada vez mais comum vermos
exigências absurdas dos estabelecimentos comerciais para a aceitação de cheques
dos consumidores. Entre elas está a exigência de um tempo mínimo de abertura
de conta corrente bancária, que pode variar de seis meses a dois anos.
Tais exigências ferem a Constituição da República Federativa do Brasil (CF /
88), ferem o Codigo de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90),
ferem a chamada Lei do Cheque (Lei 7357/85), bem como a moral e a imagem
do cidadão-consumidor, que é indiretamente taxado de "caloteiro", de
mau pagador ou até mesmo de estelionatário, quando se vê diante de tal
situação.
As exigências para a aceitação de cheque não podem ser discriminatórias e nem
mesmo discricionárias do estabelecimento comercial e de seus gestores, mas
devem respeitar o cânone da legalidade instituído com abrangência geral no
inciso II do art. 5º de nossa CRFB/88.
Portanto, o consumidor não pode ser tratado de forma diferenciada, sob
pena de ferir a isonomia real nas contratações, a premissa da boa fé contratual
inerente às relações de consumo, bem como de gerar sérios constrangimentos e
danos ao cidadão.
Este Projeto de Lei deve ser considerado salutar e oportuno, pois garante a
igualdade entre os consumidores e não causa o constrangimento àqueles que
possuem pouco tempo como correntistas, já que neste caso, o pouco lapso
temporal não funciona como requisito que venha interferir no devido cumprimento
de compromissos comerciais e no pagamento de despesas. Assim, tendo o
crédito para suas despesas, não pode o consumidor ser taxado como potencial
estelionatário apenas pelo motivo temporal atinente a uma recente abertura de
conta bancária. Acrescente-se que, a Lei dos Cheques (Lei 7357/85) não traz tal
exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de
cheques.
Assim sendo, peço o apoio de meus pares para que seja aprovado este projeto de
lei, considerando o seu grande alcance social e sua total compatibilidade com a
ordem jurídica vigente.
Sala das sessões, 20 de novembro de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB