PROJETO DE LEI Nº 453/2007
Dispõe sobre as Farmácias e Drogarias do Estado do Ceará e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art.
1º -
As farmácias e drogarias instaladas no Estado do Ceará são regidas pela
presente lei, respeitadas as normas federais e municipais pertinentes.
Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão ter afixados cartaz ou placa
com o telefone de informações da ANVISA.
Art. 3º - É facultado à farmácia e drogaria manter os seguintes serviços:
I – aplicação de injeção;
II – medição de pressão arterial;
III – aerossol terapia (inalação).
Parágrafo único - Os serviços constantes do presente artigo deverão ser
prestados por profissionais habilitados através de cursos reconhecidos por
órgão estadual competente.
Art. 4º- As farmácias e drogarias poderão comercializar os seguintes
produtos:
I – produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, além do álcool;
II – produtos dietéticos;
III – líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como
biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas,
açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água
mineral, refrigerantes, vedadas à venda de bebidas alcoólicas;
IV – produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas,
alfinetes e urinol;
V – produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VI – produtos alimentícios para desportistas e atletas
VII – produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear,
caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos,
velas e filmes fotográficos vedados a venda de cigarros;
Parágrafo único - Os produtos relacionados no caput só poderão ser
expostos em prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações
utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não se
confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas do controle
sanitário.
Art. 5º - A lista com os medicamentos genéricos, seus equivalentes e
substâncias ativas, deverá ser disponibilizada para os clientes dos
estabelecimentos regidos por esta lei.
Art. 6º - Os preços dos remédios e produtos à venda nas farmácias e
drogarias deverão estar afixados nas embalagens ou disponibilizados através de
terminal de computador.
Art. 7º - A prioridade de atendimento nas farmácias e drogarias, será
para os maiores de 60 (sessenta anos), as grávidas, pessoas com crianças de
colo (até 02 anos) e os portadores de deficiência.
Art. 8º - O uso de Uniformes na cor branca, nas Farmácias e Drogarias,
serão privativos dos farmacêuticos.
Art. 9º - A falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui
contidas implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso
de reincidência, sucessivamente.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
JUSTIFICATIVA
Esta nossa proposição visa tão somente consolidar as leis que regem as
farmácias e drogarias, revogando leis que não são exeqüíveis ou claramente
inconstitucionais. Com isso os funcionários do Estado responsáveis pela
fiscalização, os estabelecimentos e os clientes terão que consultar uma norma
única, acabando com a superposição de normas, que só confunde o cidadão e o
próprio Estado, e que trás muitas vezes prejuízos para todos.
Assim, contamos com o apoio dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei que trará grandes benefícios não só para as próprias farmácias, com também, para os clientes, em especial.
Sala das sessões, 26 de novembro de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB