PROJETO DE LEI Nº 453/2007

 

 

 

Dispõe sobre as Farmácias e Drogarias do Estado do Ceará e dá outras providências

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

 

Art. 1º - As farmácias e drogarias instaladas no Estado do Ceará  são regidas pela presente lei, respeitadas as normas federais e municipais pertinentes.

Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão ter afixados cartaz ou placa com o telefone de informações da ANVISA.

Art. 3º - É facultado à farmácia e drogaria manter os seguintes serviços:

I – aplicação de injeção;
II – medição de pressão arterial;
III – aerossol terapia (inalação).

Parágrafo único - Os serviços constantes do presente artigo deverão ser prestados por profissionais habilitados através de cursos reconhecidos por órgão estadual competente.

Art. 4º- As farmácias e drogarias poderão comercializar os seguintes produtos:
I – produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, além do álcool;
II – produtos dietéticos;
III – líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedadas à venda de bebidas alcoólicas;
IV – produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
V – produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VI – produtos alimentícios para desportistas e atletas
VII – produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos vedados a venda de cigarros;

Parágrafo único - Os produtos relacionados no caput só poderão ser expostos em prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas do controle sanitário.

Art. 5º - A lista com os medicamentos genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, deverá ser disponibilizada para os clientes dos estabelecimentos regidos por esta lei.


Art. 6º - Os preços dos remédios e produtos à venda nas farmácias e drogarias deverão estar afixados nas embalagens ou disponibilizados através de terminal de computador.

Art. 7º - A prioridade de atendimento nas farmácias e drogarias, será para os maiores de 60 (sessenta anos), as grávidas, pessoas com crianças de colo (até 02 anos) e os portadores de deficiência.

Art. 8º - O uso de  Uniformes na cor branca, nas Farmácias e Drogarias,  serão privativos dos farmacêuticos.

Art. 9º - A falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui contidas implicará em multa  de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, sucessivamente.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões,  26  de  novembro  de  2007 

 

 

 

Deputado LUIZ PONTES

               PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 


Esta nossa proposição visa tão somente consolidar as leis que regem as farmácias e drogarias, revogando leis que não são exeqüíveis ou claramente inconstitucionais. Com isso os funcionários do Estado responsáveis pela fiscalização, os estabelecimentos e os clientes terão que consultar uma norma única, acabando com a superposição de normas, que só confunde o cidadão e o próprio Estado, e que trás  muitas vezes prejuízos para todos.

Assim, contamos com o apoio dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei que trará grandes benefícios não só para as próprias farmácias, com também, para os clientes, em especial.

 

 

Sala das  sessões,  26  de  novembro  de  2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

              PSDB