PROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 34/07
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 44/2007)
Dispõe sobre o favorecimento, pelo
Estado do Ceará, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário.
DECRETA:
Art. 1º. O Estado do Ceará desenvolverá ações que favoreçam
a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação
vigente, mediante:
I - o incentivo à doação;
II - a criação de condições materiais que facilitem
a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;
III - a promoção da formação dos recursos humanos
necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;
IV - a integração entre universidades, centros de
pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover
o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o
assunto.
Art. 2º.
Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:
I - desenvolverá campanhas periódicas de
esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos
necessários para sua realização;
II - orientará os profissionais da rede básica de
saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a
possibilidade da doação;
III - favorecerá a criação de programas de treinamento
e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na
manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;
IV - prestará apoio técnico às instituições
cadastradas para a coleta do material;
V - incentivará a realização, por entidades
científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à
implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e
placentário.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades de
que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a
confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o
consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de março de
2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
Uma conquista extraordinária da
Medicina ainda depende da colaboração dos cidadãos para salvar vidas: basta que aumente o número de doadores do
cordão umbilical de recém- nascidos, para serem aplicados em pacientes que necessitam
de transplante de medula óssea. A célula-tronco injetada pelo sangue do
cordão umbilical, desde que haja compatibilidade entre o doador e o
beneficiário, pode ajudar no tratamento de vários tipos de tumores e ainda da
leucemia. A leucemia é o tipo mais frequente de câncer em jovens. Anualmente, milhares de crianças no Brasil
são vítimas de câncer e somente 70% conseguem alcançar a cura ou uma longa
sobrevida através de tratamento quimioterápico. No momento, muitas crianças
estão condenadas à morte e não podem ser ajudadas por um único motivo: falta de
um doador compatível. Assim, as parturientes ficarão felizes, ao saberem que a
doação poderá salvar a vida de outra criança, pois os cordões umbilicais não são aproveitados como deveriam.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei.
O projeto em epígrafe pretende
normatizar a doação do cordão umbilical em maternidades e estabelecimentos
hospitalares do Estado, bem como nos organismos de saúde que recebem recursos
estaduais. O procedimento previsto é bastante simples. Compete à parturiente
autorizar a doação, por meio da assinatura de um termo. Garante-se o sigilo do
doador. Ademais, as normas do projeto se aplicam apenas ao recém-nascido cujo
parto tenha ocorrido entre a trigésima e a quadragésima segunda semana de
gravidez. A proposta contém regras acessórias, que visam tornar viável a
concretização da sua idéia central.
Eventuais despesas
decorrentes da implementação do projeto deverão constar da legislação
orçamentária do ano vindouro. Condiciona-se a eficácia jurídica da futura lei.
De acordo com o disposto no inciso XII do art. 24 da Constituição da República,
o Estado tem competência legislativa suplementar na matéria. Ademais, não há
restrição quanto à iniciativa parlamentar no texto da Constituição cearense.
Ainda vale lembrar que a proposta se dirige exclusivamente aos hospitais
públicos estaduais ou aos estabelecimentos que recebem recursos do Estado.
Assim, do ponto de vista jurídico-formal, o projeto encontra justificação
plena. Entretanto, o que mais importa é o alcance social da medida. Já é tempo
de o Estado enfrentar tão delicado tema, estabelecendo regras claras que
estimulem a doação dos cordões umbilicais e que, ao mesmo tempo, garantam a
intimidade da parturiente. Conforme expõe o autor da matéria, na justificação
do projeto, “uma conquista extraordinária da Medicina ainda depende da
colaboração dos cidadãos para salvar vidas; basta que aumente o número de
doadores do cordão umbilical de recém-nascidos, para serem aplicados em
pacientes que necessitem de transplantes de medula óssea. A célula-tronco injetada pelo sangue do cordão umbilical, desde que
haja compatibilidade entre o doador e o beneficiário, pode ajudar no tratamento
de vários tipos de tumores e ainda da leucemia. É disso que trata o projeto: sensibilizar os cidadãos sobre a
importância que tem o cordão umbilical de recém-nascidos para o combate a
vários tipos de tumores; em outras palavras, incentivar a sociedade a colaborar
na aquisição de recursos que ajudem a salvar vidas.
Assim sendo, e
acreditando que a proposta não necessite de maiores justificativas, espero o
beneplácito dos nobres pares desta “ Casa do Povo”.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de março de
2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual