PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 34/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 44/2007)

 

 

 

 

Dispõe sobre o favorecimento, pelo Estado do Ceará, da doação de sangue de cordão umbilical e placentário.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º. O Estado do Ceará desenvolverá ações que favoreçam a doação de sangue de cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

 

I - o incentivo à doação;

 

II - a criação de condições materiais que facilitem a remoção de sangue de cordão umbilical e placentário;

 

III - a promoção da formação dos recursos humanos necessários, por meio de convênios com os centros formadores existentes;

 

IV - a integração entre universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a revisão das já existentes sobre o assunto.

Art. 2º.  Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, o Estado:

 

I - desenvolverá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

 

II - orientará os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;

 

III - favorecerá a criação de programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos na coleta do material e na manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

 

IV - prestará apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

 

V - incentivará a realização, por entidades científicas, de congressos, debates e outras atividades relativas à implantação, manutenção e utilização dos bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

 

Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades de que trata este artigo serão abordados, entre outros aspectos da doação, a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 3º.  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de março de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Uma conquista extraordinária da Medicina ainda depende da colaboração dos cidadãos para salvar vidas: basta que aumente o número de doadores do cordão umbilical de recém- nascidos, para serem aplicados em pacientes que necessitam de transplante de medula óssea. A célula-tronco injetada pelo sangue do cordão umbilical, desde que haja compatibilidade entre o doador e o beneficiário, pode ajudar no tratamento de vários tipos de tumores e ainda da leucemia. A leucemia é o tipo mais frequente de câncer em jovens. Anualmente, milhares de crianças no Brasil são vítimas de câncer e somente 70% conseguem alcançar a cura ou uma longa sobrevida através de tratamento quimioterápico. No momento, muitas crianças estão condenadas à morte e não podem ser ajudadas por um único motivo: falta de um doador compatível. Assim, as parturientes ficarão felizes, ao saberem que a doação poderá salvar a vida de outra criança, pois os cordões umbilicais não são aproveitados como deveriam. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

 

 

DA CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO

 

 

O projeto em epígrafe pretende normatizar a doação do cordão umbilical em maternidades e estabelecimentos hospitalares do Estado, bem como nos organismos de saúde que recebem recursos estaduais. O procedimento previsto é bastante simples. Compete à parturiente autorizar a doação, por meio da assinatura de um termo. Garante-se o sigilo do doador. Ademais, as normas do projeto se aplicam apenas ao recém-nascido cujo parto tenha ocorrido entre a trigésima e a quadragésima segunda semana de gravidez. A proposta contém regras acessórias, que visam tornar viável a concretização da sua idéia central.

 

Eventuais despesas decorrentes da implementação do projeto deverão constar da legislação orçamentária do ano vindouro. Condiciona-se a eficácia jurídica da futura lei. De acordo com o disposto no inciso XII do art. 24 da Constituição da República, o Estado tem competência legislativa suplementar na matéria. Ademais, não há restrição quanto à iniciativa parlamentar no texto da Constituição cearense. Ainda vale lembrar que a proposta se dirige exclusivamente aos hospitais públicos estaduais ou aos estabelecimentos que recebem recursos do Estado. Assim, do ponto de vista jurídico-formal, o projeto encontra justificação plena. Entretanto, o que mais importa é o alcance social da medida. Já é tempo de o Estado enfrentar tão delicado tema, estabelecendo regras claras que estimulem a doação dos cordões umbilicais e que, ao mesmo tempo, garantam a intimidade da parturiente. Conforme expõe o autor da matéria, na justificação do projeto, “uma conquista extraordinária da Medicina ainda depende da colaboração dos cidadãos para salvar vidas; basta que aumente o número de doadores do cordão umbilical de recém-nascidos, para serem aplicados em pacientes que necessitem de transplantes de medula óssea. A célula-tronco injetada pelo sangue do cordão umbilical, desde que haja compatibilidade entre o doador e o beneficiário, pode ajudar no tratamento de vários tipos de tumores e ainda da leucemia. É disso que trata o projeto: sensibilizar os cidadãos sobre a importância que tem o cordão umbilical de recém-nascidos para o combate a vários tipos de tumores; em outras palavras, incentivar a sociedade a colaborar na aquisição de recursos que ajudem a salvar vidas.

 

Assim sendo, e acreditando que a proposta não necessite de maiores justificativas, espero o beneplácito dos nobres pares desta “ Casa do Povo”.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 05 de março de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB