PROJETO DE LEI Nº 446 /07
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSICOLOGIA NO QUADRO DE SERVIDORES DA DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA) E DELEGACIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DECECA)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o profissional da área de psicologia no quadro de servidores da Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa).
Parágrafo único - A função do referido profissional será destinada à prestação de serviço de orientação e assistência psicológica à criança e ao adolescente, bem como seus familiares.
Art. 2º - O profissional de que trata esta Lei deve prestar atendimento em período integral na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa).
Art.3° - O profissional de psicologia deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de novembro de 2007
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei ora apresentado visa incluir o profissional da área de psicologia no quadro de servidores da Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa). A função do referido profissional será destinada à prestação de serviço de orientação e assistência psicológica à criança e ao adolescente, bem como seus familiares.
A Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa), surgiram por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 86. “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não–governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
São linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos e proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente (art. 87)
A Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DECECA), objetiva apurar os crimes contra as crianças e os adolescentes, atuando na proteção e defesa dos seus direitos ameaçados ou violados e, ainda, prevenir esse tipo de crime. A Delegacia da Criança e do Adolescente é o órgão para onde devem ser encaminhados os adolescentes suspeitos ou envolvidos na prática de ato infracional.
Nas referidas delegacias precisamos ter delegado, investigadores, policiais, assistentes sociais e psicólogos preparados para atender essas vítimas. É necessário dar às crianças e adolescentes todo um atendimento diferenciado, pois muitas delas nem têm condições de expressar em palavras uma violência sofrida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fruto da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência , crueldade e opressão”. (ver art. 227 da CF/88, art. 4º e 5º do ECA)
Daí, a importância da presença do profissional da área de psicologia na Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (Dececa)
Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 19 de novembro de 2007
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA