PROJETO DE LEI Nº  444.07

 

 

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por shopping centers e hipermercados.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Ceará, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.


§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.


§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.


Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.


Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.


§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.


§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.


Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.


Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico - a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hipermercados - a população é particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.

 

 

 

Sala das Sessões, em 20/11/2007

 

 

Dep. Vanderley Pedrosa

Líder do PTB