PROJETO DE LEI Nº 442 /07
AUTORIZA A PRESENÇA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM NEONATOLOGIA OU MÉDICO PEDIATRA COM TREINAMENTO EM REANIMAÇÃO NEONATAL NAS SALAS DE PARTOS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° - Fica autorizada a presença do médico especialista em neonatologia ou médico pediatra com treinamento em reanimação neonatal nas salas de partos da rede estadual de saúde.
Art. 2º- O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nato seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto, no sentido de reduzir a mortalidade infantil neonatal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de novembro de 2007
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei ora apresentado dispõe sobre a presença do médico especialista em neonatologia ou médico pediatra com treinamento em reanimação neonatal nas salas de partos da rede estadual de saúde, com o objetivo de reduzir a mortalidade infantil neonatal.
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Por mais, é assegurado à gestante, através do Sistema único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. (arts. 4º e 8º, do ECA)
Segundo a Academia Americana de pediatria, “5 a 10% de todos os bebês necessitam de alguma manobra de ressuscitação ao nascimento e 1 a 10% dos nascidos em hospitais precisam de ventilação com pressão positiva. Em todo o mundo, ocorrem por ano mais de 5 milhões de mortes no período neonatal, e em 20% dos casos, é asfixia responsável por estas mortes. O prognóstico de cerca de 1 milhão destas crianças por ano, poderia ser modificado pela implementação de técnicas simples de reanimação neonatal”.
“No Brasil, a asfixia aparece com causa de morte em 11,7% dos óbitos ocorridos
no primeiro ano de vida, em dados de 1995 pelo Sistema de Informação de
Mortalidade, SIM, CENEP/FNSMS, configurando-a como um importante problema de saúde
pública com alto custo financeiro para a sociedade, dentre outros.
Em 1993, o Ministério da saúde reconheceu a importância da presença do pediatra na sala de parto através da portaria 031/SAS-MS. Após isso, a Sociedade Brasileira de Pediatria entendeu a necessidade de habilitar o pediatra para o atendimento ao bebê na sala de parto e deu início a uma estratégia de implementação do programa de reanimação no país. Em 1994, membros da Academia americana de pediatria treinaram 20 pediatras de vários Estados do Brasil, para serem os primeiros multiplicadores desta técnica, com o apoio da Organização Mundial da Saúde. A partir daí, o programa se estruturou e hoje conta com 418 instrutores, divididos em todos os Estados do Brasil. Foram treinados em 11 anos, 29.219 profissionais de saúde em todo o Brasil e já se observa um impacto significativo nos resultados de APGAR no 5º minuto em hospitais que aderiram ao programa”. (Fonte: Sociedade Brasileira de Pediatria)
A Portaria nº 031/SAS-MS de 15/02/93, do SIH-SUS diz: O atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra, no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nato seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto. Da mesma forma a Portaria GM/MS Nº 569, de 1 de junho de 2000, reconhece a importância do pediatra na sala de parto.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde... (art. 4º do ECA)
Portanto, o neonatologista ou pediatra é o melhor recurso para o atendimento do
recém-nascido, ao obstetra cabe a importante função de assistir à gestante,
parturiente e puerpera.
Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de novembro de 2007
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA