PROJETO DE INDICAÇÃO N° 139/2007

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 43/07)

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º- O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

 

§1º- Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da biodiversidade.

 

§2º- Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio-ecnonômico e a preservação do ecossistema.

 

Art. 2º- A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

 

Art. 3º- A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

 

I-a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

 

a)     uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

 

b)     redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

 

c)     manutenção da diversidade natural e cultural;

 

d)     capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na áreas e sistemas de rodízio de trilhas.

 

II- a parceria entre os segmentos sociais, como:

 

a)     iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

 

b)     comunidade, compreendendo população local e flutuante;

 

c)     poder público;

 

d)     organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs)

 

III – a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

 

Art. 4º -  A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

 

Art. 5º - A gestão política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

 

I-                  prevenção da degradação do ecossistema:

 

a)     ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;

 

b)     sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

 

c)     administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visistantes, controle sobre o uso adequado dos recursos ou serviços.

 

II-                preservação da biodiversidade.

 

         Art. 6º- O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

 

         Art. 7º- Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas que comprovem, por meio de documentação específica, que:

 

I - direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;

 

II – estimulem, mediante programas específicos, a implantação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

 

III – incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas.

 

§1º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais modalidades especificamente estabelecidas.

 

§2º- Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão estadual competente.

 

Art. 8º- Os municípios deverão apresentar planos de gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.

 

         Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de março de 2007.

 

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                   A globalização suscita, mundialmente, discussões quanto ao crescente índice de desemprego, aprofundando as desigualdades sociais e regionais, com a consequente degradação do meio ambiente e da qualidade de vida do homem.

                   O turismo é a indústria de maior crescimento da atualidade, movimentando recursos vultuosos, e o nosso Estado, com recursos naturais em abundância, tem vocação para o ramo do ecoturismo. Dados informam  que, para cada emprego direto na indústria do turismo, criam-se nove empregos indiretos, o que traduz o seu efeito multiplicador de empregos, permitindo a geração e uma melhor distribuição de renda.

                   Desse modo, torna-se necessária a implementação de ações do Poder Público, mormente o municipal, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo e de turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento.

                   Por estas razões, solicito aos Nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Lei, esperando que com esta contribuição do Legislativo Cearense, com o apoio Executivo e de todos os demais entes da sociedade, haja a obtenção da harmonia entre o crescimento econômico e o social, com o fim de equilibrar os recursos entre a oferta e a procura, bem como  da promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.

 

Data Retro.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente