DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º- O Poder Executivo, em parceria com as
Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural
que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de
uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
§1º- Entende-se por política de desenvolvimento do
ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e
responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da
biodiversidade.
§2º- Entende-se por política de desenvolvimento do
turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação
controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação
entre o crescimento sócio-ecnonômico e a preservação do ecossistema.
Art. 2º- A política de desenvolvimento do
ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão
e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e
governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando
limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
Art. 3º- A implementação da política de desenvolvimento
do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em
função de:
I-a compatibilização das atividades de ecoturismo e
do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a)
uso sustentável dos
recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)
redução de resíduos
gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)
manutenção da
diversidade natural e cultural;
d)
capacidade de carga,
que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do
ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na áreas e
sistemas de rodízio de trilhas.
II- a parceria entre os segmentos sociais, como:
a)
iniciativa privada,
compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)
comunidade, compreendendo
população local e flutuante;
c)
poder público;
d)
organizações
não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs)
III – a conscientização, a capacitação e o estímulo
à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 4º - A
política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve
contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição
sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 5º - A gestão política de desenvolvimento do
ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
I-
prevenção da
degradação do ecossistema:
a)
ambientais: extensão
da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de
espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b)
sociais:
desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c)
administrativos:
implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos
visistantes, controle sobre o uso adequado dos recursos ou serviços.
II-
preservação da
biodiversidade.
Art.
6º- O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus
órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do
poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do
turismo sustentável.
Art.
7º- Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições
públicas e privadas que comprovem, por meio de documentação específica, que:
I - direcionam investimentos ao desenvolvimento da
região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável;
II – estimulem, mediante programas específicos, a
implantação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável.
III – incentivem a pesquisa e a implementação de
processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas.
§1º - Os instrumentos de que trata este artigo
serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou
parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais
modalidades especificamente estabelecidas.
§2º- Os instrumentos de que trata este artigo serão
concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão
estadual competente.
Art. 8º- Os municípios deverão apresentar planos de
gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando
da solicitação de financiamento às instituições oficiais.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de março de 2007.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente
A
globalização suscita, mundialmente, discussões quanto ao crescente índice de
desemprego, aprofundando as desigualdades sociais e regionais, com a
consequente degradação do meio ambiente e da qualidade de vida do homem.
O
turismo é a indústria de maior crescimento da atualidade, movimentando recursos
vultuosos, e o nosso Estado, com recursos naturais em abundância, tem vocação
para o ramo do ecoturismo. Dados informam
que, para cada emprego direto na indústria do turismo, criam-se nove
empregos indiretos, o que traduz o seu efeito multiplicador de empregos,
permitindo a geração e uma melhor distribuição de renda.
Desse
modo, torna-se necessária a implementação de ações do Poder Público, mormente o
municipal, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando sua
política de ecoturismo e de turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso
ao desenvolvimento.
Por
estas razões, solicito aos Nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Lei,
esperando que com esta contribuição do Legislativo Cearense, com o apoio
Executivo e de todos os demais entes da sociedade, haja a obtenção da harmonia entre o
crescimento econômico e o social, com o fim de equilibrar os recursos entre a
oferta e a procura, bem como da
promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.
Data Retro.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente