PROJETO DE LEI  Nº 429/07

 

 

 

Estabelece a inclusão da carne de peixe na merenda escolar das unidades educacionais do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão da carne de peixe na merenda escolar das unidades educacionais do Estado do Ceará.

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo não apenas aumentar o consumo de peixe no Estado do Ceará, pelo simples fato de produzimos muito e comemos pouco. Mas especialmente pelas qualidade protéicas do peixe, pretendendo atingir a população estudantil através de merenda escolar.

Com isso, estaremos incentivando a geração de emprego e renda, de um lado, estimulando a produção familiar no sistema de água doce nas áreas distantes do litoral e beneficiando a infância catarinense.

Os peixes são ricos em proteína, fontes de vitaminas (A, D e B) e minerais (como o cálcio, fósforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e nessas predominam as do tipo  poliinsaturada, diferentemente das carnes vermelhas, as quais contêm uma alta proporção de gordura saturada, que podem causar problemas cardíacos se consumidos em quantidade. 

Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o peixe inserido na dieta infantil é recomendação unânime de médicos e nutricionistas. A introdução do peixe no cardápio de crianças e adolescentes contribui para o desenvolvimento saudável e integral, auxilia na formação do sistema nervoso e segundo recomendações de especialistas, deveriam ser consumidos ao menos duas vezes por semana.

Diante da importância nutricional do peixe e da disponibilidade de pescados no Estado é que contamos com apoio dos parlamentares desta Casa para a aprovação do presente projeto.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT