Projeto de Lei n.º 428/07

 

 Dispõe sobre a divulgação aos passageiros rodoviários de informações sobre o estatuto do idoso relativas ao sistema de transporte coletivo interestadual.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado do Ceará ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita e ou desconto de 50 % conforme o Estatuto do Idoso , lei federal 10.741 de 1 de outubro de 2003.

 Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:

ESTATUTO DO IDOSO

                                    

                                        Lei 10.741/2003

 

                     “Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

 I – a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

 II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.”

 

Parágrafo único. Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

                                     

JUSTIFICATIVA

 

O Estatuto do Idoso, consolidado na Lei 10.741/2003, é uma das maiores conquistas do povo brasileiro ao garantir os direitos dos idosos em nosso País.

Por ser, uma lei recente, faz-se necessário a sua divulgação e luta sobre sua efetividade para garantir que os direitos dos idosos sejam implementados.

Queremos através, desta proposição, tornar público e acessível à 3ª idade do Estado do Ceará, o seu pleno direito ao exercício do que está expresso no Art.40 do Estatuto do Idoso.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT