PROJETO DE LEI Nº 427/07

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO E PROTEÇÃO AOS AGRICULTORES FAMILIARES CUJAS PROPRIEDADES ESTEJAM EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - O Estado garantirá aos agricultores familiares cujas propriedades estejam em áreas de preservação permanente, compensação e incentivos para estimular a proteção da biodiversidade.

Parágrafo 1º - Entende-se por agricultor familiar o proprietário descrito no Art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e que:

I - não detenha, a nenhum título, área maior do que quatro módulos fiscais;

II - utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo 2º - As áreas especialmente protegidas são aquelas definidas no Código Florestal, art. 1º, parágrafo 2º, II, como áreas de preservação permanente.

Art. 2º - A compensação e a proteção às atividades desenvolvidas dar-se-ão prioritariamente através dos seguintes mecanismos:

I - Apoio prioritário a projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa agropecuária;

II - fornecimento de insumos agropecuários (sementes, mudas, mudas de espécies nativas, mecanização, etc.);

III - acesso prioritário a programas de governo, com enfoque em agroindústrias, agro ecologia, crédito, financiamentos e comercialização;

IV - compensação financeira proporcional à área com restrição econômica ou ambiental, levando-se em conta seu tamanho em relação à área total utilizada, sua ocupação econômica principal e a conservação ambiental.

Art. 3º - Os critérios de enquadramento, cadastramento e monitoramento dos agricultores familiares que serão beneficiados com a compensação e apoio de atividades da agricultura familiar ficarão a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário em conjunto com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - Poderão ser beneficiados, prioritariamente, os agricultores familiares cujas propriedades estejam inseridas nos ecossistemas especialmente protegidos e do entorno de áreas com atividades de

impacto ambiental, definidos na Resolução nº 1/86, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo 2º - Entende-se por ecossistemas especialmente protegidos:

I - os remanescentes de mata atlântica;

II - os remanescentes de mata seca;

Parágrafo 3º - Considera-se para efeito desta Lei, o “entorno" como a região compreendida num raio de 30 km (trinta quilômetros) do limite das áreas com atividades de impacto ambiental.

Art. 4º - São fontes de recursos para atendimento dos benefícios previstos nesta lei:

I - O Orçamento Geral do Estado;

II - Multas arrecadadas;

III - parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa resguardar os pequenos agricultores que vivem e trabalham em propriedades localizadas em áreas de proteção permanente e em seu “entorno", promovendo suas ações produtivas num contexto de sustentabilidade.

A agricultura familiar responde por cerca de 85% dos estabelecimentos rurais do País, que somam aproximadamente cinco milhões de unidades. Apesar desse contexto, a legislação ambiental não contempla de forma satisfatória a problemática desses produtores familiares cujas propriedades foram abrangidaspelas áreas de proteção permanente. Por conseguinte, os agricultores entendem ser essa legislação punitiva, não lhes concedendo incentivos ou proteção pelos esforços de preservação que, na verdade, sempre fizeram.

Assim, a presente proposta busca estabelecer essa compensação efetiva aos agricultores familiares, para que tenham meios de continuar preservando o meio ambiente em que estão inseridos, estabelecendo, contudo, incentivos e formas de compensação aos mesmos.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT