PROJETO DE LEI Nº 426/07
Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Todas as empresas que produzam ou comercializem produtos eletro/eletrônicos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada desses produtos, bem como de seus componentes, considerados lixo tecnológico.
§ 1º Para efeito desta Lei considera-se destinação final ambientalmente adequada:
I – a utilização dos produtos, e ou de seus componentes, em processos de reciclagem, com vistas a novo uso econômico;
II – a reutilização dos produtos, e ou de seus componentes, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes das áreas de saúde e meio ambiente; e
III – a neutralização e a disposição final adequada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico, conforme legislação ambiental em vigor.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico: componentes e periféricos de computadores, inclusive monitores e televisores que contenham tubos de raio catódicos, lâmpadas de mercúrio, e componentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal, que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2º As empresas que produzam e ou importem produtos tecnológicos eletro/eletrônicos são co-responsáveis pela destinação final dos produtos, ficando obrigadas a dar as seguintes informações em rótulo:
I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II - orientação ao consumidor sobre onde entregar o lixo tecnológico; e
III - endereços e telefones de contato dos locais para descarte do lixo tecnológico.
Art. 3º As empresas que produzam, importem e ou comercialize produtos tecnológicos eletro/eletrônicos devem manter em seus estabelecimentos recipientes para a coleta desses produtos, e encaminhá-los para a destinação final adequada.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para que as empresas citadas no artigo 1º Lei declarem os componentes tecnológicos dos seus produtos e as quantidades comercializadas anualmente, ficando obrigadas a apresentarem, num prazo de cento e oitenta dias, projeto de coleta e destinação final ambientalmente adequada ou mecanismo de custeio para esse fim.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer taxação para as empresas que descumprirem o determinado no caput, cujos valores arrecadados serão destinados à coleta seletiva e à destinação final ambientalmente adequada, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico produzido no Estado do Ceará, devendo levar em consideração as seguintes diretrizes:
I - reutilização;
II - atualização dos equipamentos existentes;
III - reciclagem; e
IV - incentivo ao comércio de produtos com menor proporção de componentes tóxicos e incentivo ao uso preferencial de materiais não-tóxicos na produção dos componentes tecnológicos.
Art. 6º Convênios com cooperativas de catadores poderão ser estabelecidos visando atender às exigências desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará, como os demais Estados do Brasil, convive com sérios problemas relacionados ao processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos. O controle do Estado sobre tais atividades é insuficiente, existindo risco potencial de danos ambientais e comprometimento da saúde da população.
O lixo tecnológico constitui mais uma situação de risco de contaminação ambiental e a preocupação com o lixo eletrônico parece que ainda não chegou ao Brasil, talvez por falta de informação. Por exemplo, nos países avançados, sabe-se que produtos eletrônicos duram de dois e quatro anos. Aqui não há dados oficiais, sendo que a quantidade de aparelhos celulares já fora de uso, computadores obsoletos e defeituosos, peças de equipamentos eletrônicos no Estado do Ceará é enorme.
Segundo especialistas no assunto, grandes quantidades desses materiais ainda estão guardadas dentro das residências, parte deles ainda sendo utilizados. Muitas empresas e indivíduos guardam, imaginando que eles serão úteis numa emergência. Às vezes, o destino é o ferro-velho ou doação.
Com a rápida evolução tecnológica e a facilitação de crédito para aquisição de equipamentos mais modernos, e não havendo iniciativa do Poder Público, a tendência será o descarte dos equipamentos obsoletos ou defeituosos sem nenhum controle, o que poderá provocar uma contaminação ambiental sem precedentes. Isto já está começando a acontecer.
O problema do lixo eletrônico serve-nos como incentivo para refletir sobre como a democratização do acesso às tecnologias de informação e comunicação é uma questão mais complexa do que simplesmente colocar um computador com acesso à internet em cada lar. A comunicação democrática deve ser também uma “comunicação sustentável”.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT