PROJETO DE LEI N.º  420/07

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º - A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º - Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 8.560, de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Toda mãe deve registrar seu filho, podendo ser feito somente em seu nome, caso o pai não queira reconhecer a paternidade. Porém, a lei 8.560/92 garante que a mãe pode indicar o suposto pai da criança no ato da inscrição. A indicação é feita no Cartório de Registro Civil de forma gratuita

A paternidade e a maternidade revelam um imprescindível acontecimento social que concretiza os direitos da personalidade, uma vez que todos têm o direito de conhecer sua própria identidade, que não se resume as características genéticas, mas também a aspectos socioculturais.

Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos e vem a ser a relação de parentesco em linha reta, de  primeiro grau, entre duas pessoas. A paternidade, que é o lado reverso da filiação, é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens.

Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.

A presente proposição ainda determina que deve ser informado às mães o direito de indicação do suposto pai e o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento, vez que muitas desconhecem esse direito.

Por fim sendo o projeto é constitucional, pois não interfere nem atribui competência à Defensoria Pública, mas apenas prevê a remessa de informações, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT