PROJETO DE
LEI Nº 41/2007
“INSTITUI O PROJETO TURISMO
EDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º- Fica instituído o “Projeto Turismo
Educativo”, que visa ao acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual
de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Ceará.
Art. 2º- O “Projeto Turismo Educativo” consiste na
elaboração e execução de roteiros de visitas para as escolas, organizados por
município ou região.
Parágrafo único- Cada escola inscrita terá
assegurada a sua participação no Projeto, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 3º - O Projeto poderá ser patrocinado, total
ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla divulgação
do patrocínio.
Parágrafo único- Independentemente dos patrocínios
de que trata o “caput”, o Poder Público poderá buscar parcerias com a
iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para
garantir a sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de março de 2007.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente
O Estado do Ceará é, indiscutivelmente, um verdadeiro
tesouro em termos de belezas naturais e de patrimônio arquitetônico e cultural,
oferecendo, em todas as suas regiões, as mais variadas opções de lazer e entretenimento.
Com esta iniciativa, que pretende criar
em caráter permanente, o que denominamos “Projeto Turismo Educativo”,
poder-se-á viabilizar o acesso dos nossos jovens ao magnífico acervo cultural,
artístico e turístico da nossa terra.
Por estas razões, solicito aos Nobres
Deputados a aprovação deste Projeto de Lei, esperando que com esta contribuição
do Legislativo Cearense, com o apoio Executivo e de todos os demais entes da
sociedade, haja o fortalecimento da consciência coletiva acerca da importância
dos valores do povo cearense e do nosso Estado.
Data
Retro.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente