PROJETO DE LEI N.º 417/07
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE GRATUITO DAS GESTANTES, ATÉ O LIMITE DE 02 (DUAS) POR COLETIVO, NAS LINHAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica assegurado às gestantes o transporte gratuito nas linhas comuns de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) grávidas por coletivo, para fins de tratamento, exames pré-natais, hospitalização e pós-parto.
§ 1º- Os deslocamentos a que se refere o “caput” ficam limitados a 02 (dois) por mês, nos casos de exames pré-natais e pós-parto.
§ 2º- A limitação a que se refere o § 1º poderá sofrer alterações para um maior número de deslocamentos por mês em casos de gestação de risco, comprovada por atestado médico perante a empresa concessionária do serviço, que fornecerá o número de passagens necessárias para a gestante, tantas quantas bastem para o seu atendimento médico eficaz.
Art. 2º- Para usufruírem do benefício concedido por esta Lei, as interessadas deverão comprovar, mediante atestado ou requisições médicas para exames ou consultas, sua inclusão em algum dos casos relacionados no “caput” do art. 1º.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o “caput” poderá ser feita tanto na empresa concessionária de serviço como nos postos de venda de passagens.
Art. 3º A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiária desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço Rodoviário Intermunicipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
A justificativa para este projeto fundamenta-se no fato de que a morte das mulheres em idade fértil, por causas ligadas a gravidez, ao parto e ao pós-parto são atualmente, em sua grande maioria, previsíveis e evitáveis, bastando para tanto um acompanhamento médico regular. Os casos de óbito nessas circunstâncias, denomina-se como "mortalidade materna".
Especialistas no assunto concluem que a vivência da gravidez, parto e pós-parto para cada mulher relaciona-se as suas condições prévias de saúde e, o que interessa sobremodo, ao acesso a assistência médica adequada.
O Projeto tem o objetivo de facilitar o acesso a assistência a saúde, dispensando do pagamento de passagens mulheres grávidas, residentes em zona rural, ou em localidades onde não existe, ainda, atendimento integral, e que necessita de transporte coletivo intermunicipal para fins de internação hospitalar, tratamentos e exames pré-natal e pós-parto. Assim, essas mulheres que necessitam deslocar-se para outros municípios, onde estão localizados os grandes hospitais públicos.
É importante registrar que aqui se busca cumprir a norma constitucional de acesso universal aos programas de saúde, bem como os programas e resoluções internacionais a respeito da redução da mortalidade materna.
Por estas razões aguardamos com otimismo a acolhida da matéria por nossos pares e a posterior sanção pelo Excelentíssimo Governador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT