PROJETO DE LEI Nº 416/07

 

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários do Estado, em sede de recuperação judicial.

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Esta Lei disciplina, em sede de recuperação judicial, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial pelo devedor.

§ 1º - Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário ou sociedade empresária, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.

§ 3º - Para efeitos desta lei, considera-se débito:

1 - fiscal, a soma dos impostos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

2 – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata esta lei.

Artigo 2º - O parcelamento dar-se-á por opção do devedor, mediante formalização da proposta, nos parâmetros desta lei, ao apresentar o plano de recuperação judicial.

Parágrafo único – O devedor apresentará a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte dos débitos objeto desta Lei.

Artigo 3º - O parcelamento em sede de recuperação judicial:

I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

Artigo 4° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar, no pedido de parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2° - A cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3° - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.

Artigo 5º - O débito consolidado poderá:

I – ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios;

II – ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

§ 1º - A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.

§ 2º - A parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Artigo 6º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data do pagamento dos demais credores, daquele que receber primeiro, e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

1 - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

2 - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

3 - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Artigo 7º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) inadimplemento de imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° - O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos desta lei:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos no inciso II do artigo 5°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente na data estabelecida no caput do artigo 6º.

§ 3º - A homologação dar-se-á com a sentença de concessão da recuperação judicial.

Artigo 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Artigo 9º - A remissão dos créditos de que trata esta Lei, não gera direito à restituição de valores recolhidos anteriormente à data de sua vigência.

Artigo 10 - O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para o parcelamento tributário de que trata esta lei.

Artigo 11 – A Fazenda Estadual será intimada para participar da Assembléia de Credores, restringindo-se somente a opinar sobre o plano de recuperação, sem direito de voto.

Parágrafo único – Aprovado o plano pelos credores será encaminhada pela Fazenda Estadual a certidão que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Em 09 de fevereiro de 2005 foi publicada a Lei 11.101/05 – Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas –, lei federal, que traz várias modificações no regime falimentar e introduz o instituto da recuperação judicial e extrajudicial em substituição à concordata, revogando a antiga lei de falências o Decreto-Lei n. 7661/45. 

Em que pese ser uma lei federal e de competência do Congresso Nacional em face da matéria – processual e comercial – ficou no artigo 68 da lei a possibilidade de uma lei estadual que possibilite o parcelamento dos créditos tributários estaduais, que pela importância para o projeto será abaixo transcrito:

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (grifo nosso)

A realidade é que toda empresa que está em crise econômico-financeira também terá débitos tributários com as Fazendas. Portanto, toda empresa que exerça uma atividade que incida o ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – e esteja em crise, inevitavelmente, estará com débitos com a Fazenda Estadual.

Por isso, estamos ingressando com uma lei estadual que possibilite a empresa que ingresse com um pedido de recuperação judicial a possibilidade de inclusão dos débitos tributários estaduais no seu plano de recuperação, parcelando-os.

O projeto visa proteger o empresário, que circunstancialmente em face da crise que está passando se tornou inadimplente, e possa como nos demais créditos renegociar também o débito tributário estadual, dentro dos parâmetros legais.  

O Art.24 da Constituição Federal autoriza a competência concorrente entre União, e o Estado, no inciso I, sobre direito tributário. Corroborando o Art. 25 § 1º reserva ao Estado as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. Portanto, em face de não existir vedação e não ser de competência da União o parcelamento de crédito tributário estadual cabe ao legislativo estadual a competência para esta matéria.

Desta forma, o presente projeto se encontra dentro da competência legislativa, dentro da competência de iniciativa e dentro da espécie legal.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT