PROJETO DE LEI Nº 415/07
Isenta de ICMS a aquisição de equipamentos específicos para deficientes físicos, auditivos e visuais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Torna isenta de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a aquisição de:
I- acessórios e adaptações especiais para veículos automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física ou à sua família;
II - rampa de elevação para cadeira de rodas;
III – produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade e/ou acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
IV – produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia destinados a pessoas portadoras de deficiências visuais e auditivas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
A isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) para aquisição de acessórios e adaptações especiais para veículos automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física ou à sua família, rampa de elevação para cadeira de rodas, produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade e/ou acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, se faz necessária para tornar efetiva e viável a aplicabilidade do Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004 da Presidência da República, que regulamenta as Leis n.ºs 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Compete aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e à população em geral, garantir à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e a aquisição de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia destinados às pessoas portadoras de deficiências visuais e auditivas, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida das mesmas, garantindo-lhes o direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
O objetivo do Projeto de Lei em tela é promover a verdadeira inclusão social dessas pessoas, uma vez que facilitar a aquisição de acessórios e equipamentos, estimula a igualdade de condições entre pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam deficientes físicos, auditivos ou visuais e o restante da população, contribuindo, assim, para o pleno exercício da sua cidadania.
É por essas e outras razões que apresentamos a presente propositura, sendo de total relevância a aprovação do projeto de lei em tela.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT