PROJETO DE LEI Nº 415/07

 

Isenta de ICMS a aquisição de equipamentos específicos para deficientes físicos, auditivos e visuais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Torna isenta de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a aquisição de:

I- acessórios e adaptações especiais para veículos automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física ou à sua família;

II - rampa de elevação para cadeira de rodas;

III – produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade e/ou acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

IV – produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia destinados a pessoas portadoras de deficiências visuais e auditivas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) para aquisição de acessórios e adaptações especiais para veículos automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física ou à sua família, rampa de elevação para cadeira de rodas, produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade e/ou acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, se faz necessária para tornar efetiva e viável a aplicabilidade do Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004 da Presidência da República, que regulamenta as Leis n.ºs 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Compete aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e à população em geral, garantir à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e a aquisição de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia destinados às pessoas portadoras de deficiências visuais e auditivas, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida das mesmas, garantindo-lhes o direito constitucional da dignidade da pessoa humana.     

O objetivo do Projeto de Lei em tela é promover a verdadeira inclusão social dessas pessoas, uma vez que facilitar a aquisição de acessórios e equipamentos, estimula a igualdade de condições entre pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam deficientes físicos, auditivos ou visuais e o restante da população, contribuindo, assim, para o pleno exercício da sua cidadania.

É por essas e outras razões que apresentamos a presente propositura, sendo de total relevância a aprovação do projeto de lei em tela.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT