PROJETO DE LEI Nº 412/07
Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Dispõe sobre a obrigação de informar o consumidor sobre a composição da carga tributária na formação dos preços dos produtos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. Todos
os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará ficam obrigados a informar a
composição da carga tributária, bem como sua participação percentual e em moeda
corrente, na formação dos preços dos produtos oferecidos ao consumidor.
Parágrafo Único. As informações a que se referem o presente artigo devem
constar do mesmo substrato utilizado para a afixação dos preços dos produtos,
independentemente da forma para tanto empregada, consoante disciplinado pelos
artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Art. 2º. O descumprimento dos termos da presente Lei sujeitará
o infrator às penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de novembro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Nas
proximidades de uma reforma tributária, o Brasil tem discutido permanentemente
as correções que devem ser implementadas ao nosso sistema tributário. É
pacífico o entendimento que os brasileiros pagam uma alta carga tributária e
que a legislação pertinente a este tema deve ser simplificada para facilitar a
fiscalização, o pagamento por parte dos contribuintes e, também, a redução de
impostos para alguns setores da nossa economia, geradores de emprego e renda.
A
complexidade do sistema contribui, e muito, com a sonegação. A ineficiência do
governo de fiscalizar gera “ novas formas de tributar ” para fomentar a
arrecadação responsável pela sustentação da estrutura, muitas vezes inoperante.
A carga
tributária vem sofrendo aumentos exagerados ao longo dos anos. Em 1989, a carga tributária brasileira representava 20% do PIB nacional, após os sucessivos aumentos a
carga tributária já representava quase 39% do PIB brasileiro em 2006.
Diante
deste quadro, os brasileiros deveriam ter benefícios bem mais amplos do que os
existentes atualmente.
Este
projeto de lei tem objetivos claros. O primeiro, como se evidencia na própria
ementa, tem como objetivo informar o consumidor sobre a composição da carga
tributária na formação dos preços dos produtos, direito, aliás, garantido pela
constituição federal.
O segundo objetivo deste projeto tem escopo pedagógico. Ao informar os cidadãos da composição tributária para formação dos preços dos produtos, além de garantir um direito constitucional, estaremos inserindo a sociedade no debate da alta carga tributária brasileira.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de novembro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB