PROJETO
DE LEI Nº 40/2007
“DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE
ACOMPANHANTE NO PROCESSO DO PARTO NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADOS
AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º- Os hospitais públicos ou conveniados do
Sistema Único de Saúde-SUS devem garantir o direito à presença de acompanhante
no processo do parto.
§1º
- Entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e
pós-parto imediato.
§2º
- A cada gestante será garantido o direito à escolha de um acompanhante.
Art.
2º- A Secretaria de Saúde do Estado deve promover e/ou organizar seminários,
cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em
especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a
equipe de saúde.
§1º
- A Secretaria de Estado da Saúde deve garantir a participação de técnicos e
representantes de sociedades de classe e organizações não governamentais.
§2º-
Cabe à Secretaria da Saúde estabelecer intercâmbios com universidades e
hospitais universitários, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e
assinando convênios, se necessário.
Art.3º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá
desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente, nas quais
deverão constar:
I-
campanhas educativas
de ampla divulgação;
II-
elaboração do
material didático para profissionais da rede pública de saúdee educação;
III-
elaboração de
cartilhas e folhetos explicativos para a população.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de março de 2007.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente
O
Projeto de Lei, ora apresentado, visa instituir no Estado do Ceará a garantia
do direito à presença de acompanhante no processo do parto, nos hospitais
públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Esta iniciativa parte de pesquisas
realizadas as quais demonstram a importância da presença de acompanhante como
participante no processo do parto, com resultados positivos em termos dos
índices de bem-estar da mulher e do recém-nascido.
Ademais, a importância do direito da
mulher na escolha de pessoa que melhor lhe aprouver, atendendo às particularidades
sócio-culturais que compõem o universo das famílias e relações sociais das
quais a mulher faz parte e, por fim, a necessidade de monitoramento específico
na implantação da lei, através de capacitação das equipes de atendimento e
pesquisas que acompanhem o processo, permitindo uma boa adequação da lei às
diferentes unidades e, ao mesmo tempo, registrando experiência, dado seu
caráter pioneiro no País.
As pesquisas mais recentes demonstram
que a presença de um acompanhante no parto pode diminuir em 50% as taxas de
cesárea; em 20% a duração do trabalho de parto; 60% os pedidos de anestesia;
40% o uso da oxitocina e 40% o uso de forceps.
Embora
esses números refiram-se as pesquisas no exterior, é muito provável que os
números em nosso País sejam tão favoráveis quanto os acima mostrados.
Por estas razões,
solicito aos Nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Lei, por seu alcance
social.
Data
Retro.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente