PROJETO DE LEI Nº 40/2007

 

 

“DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO PROCESSO DO PARTO NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º- Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde-SUS devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto.

 

§1º - Entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato.

 

§2º - A cada gestante será garantido o direito à escolha de um acompanhante.

 

Art. 2º- A Secretaria de Saúde do Estado deve promover e/ou organizar seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de saúde.

 

§1º - A Secretaria de Estado da Saúde deve garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não governamentais.

 

§2º- Cabe à Secretaria da Saúde estabelecer intercâmbios com universidades e hospitais universitários, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

 

Art.3º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente, nas quais deverão constar:

 

I-                  campanhas educativas de ampla divulgação;

II-                elaboração do material didático para profissionais da rede pública de saúdee educação;

III-             elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 01 de março de 2007.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

         O Projeto de Lei, ora apresentado, visa instituir no Estado do Ceará a garantia do direito à presença de acompanhante no processo do parto, nos hospitais públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

         Esta iniciativa parte de pesquisas realizadas as quais demonstram a importância da presença de acompanhante como participante no processo do parto, com resultados positivos em termos dos índices de bem-estar da mulher e do recém-nascido.

         Ademais, a importância do direito da mulher na escolha de pessoa que melhor lhe aprouver, atendendo às particularidades sócio-culturais que compõem o universo das famílias e relações sociais das quais a mulher faz parte e, por fim, a necessidade de monitoramento específico na implantação da lei, através de capacitação das equipes de atendimento e pesquisas que acompanhem o processo, permitindo uma boa adequação da lei às diferentes unidades e, ao mesmo tempo, registrando experiência, dado seu caráter pioneiro no País.

         As pesquisas mais recentes demonstram que a presença de um acompanhante no parto pode diminuir em 50% as taxas de cesárea; em 20% a duração do trabalho de parto; 60% os pedidos de anestesia; 40% o uso da oxitocina e 40% o uso de forceps.

 

         Embora esses números refiram-se as pesquisas no exterior, é muito provável que os números em nosso País sejam tão favoráveis quanto os acima mostrados.

         Por estas razões, solicito aos Nobres Deputados a aprovação deste Projeto de Lei, por seu alcance social.

 

         Data Retro.

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente