PROJETO DE LEI N.º 408/07

 

Dispõe sobre proibição de cobrança de qualquer quantia, quando do extravio ou danificação de comanda, cartela, ou cartão de consumo ‘tickets’ e congêneres, e dá outras providências

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º- Ficam os fornecedores de produtos ou de serviços, proibidos de cobrar de consumidores, qualquer quantia a título de multa, relativa a extravio ou danificação de ficha, comanda, cartela ou cartão de consumo, “tickets” de estacionamento ou congêneres, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único- Qualquer menção relativa a multas ou taxas cobradas por ocasião de extravio impressa na cartela de consumo, é considerada abusiva de pleno direito.

Artigo 2º- O fornecedor de produtos ou de serviços que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I- multa;

II- suspensão temporária da atividade;

III- cassação da licença do estabelecimento ou da atividade;

IV- interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade.

 Parágrafo único- A multa aplicada será de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRCE’s (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará), proporcional à gravidade do fato, a critério da autoridade administrativa.

Artigo 3º- As penas previstas nos incisos II, III, e IV do artigo anterior serão aplicadas sucessivamente em caso de reincidência.

Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esta proposta visa pôr fim ao abuso praticado pelos fornecedores de produtos ou serviços, quando o consumidor perde a comanda, cartela, tickets ou cartão de consumo.

Em que pese o inciso IV do art. 51 da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, dispor ser cobrança abusiva toda obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, os fornecedores ignoram esse comando legal.

Há fornecedores que ao seu inteiro alvedrio e praticando justiça pelas próprias mãos, obrigam o consumidor a pagar uma “multa” pelo extravio.

Os estacionamentos de veículos são useiros e vezeiros nessa prática, obrigando o consumidor que perde seu tíquete, a pagar o correspondente a uma diária completa, ainda que tenha estacionado por apenas alguns minutos.

Doravante, temendo as penalidades previstas no art. 2º, aprovação desta proposta impedirá que consumidores desavisados sejam submetidos a essa conduta nefasta imposta, sem razão por muitos fornecedores.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT