Dispõe sobre proibição de cobrança de qualquer quantia, quando do extravio ou danificação de comanda, cartela, ou cartão de consumo ‘tickets’ e congêneres, e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º- Ficam os fornecedores de produtos ou de serviços, proibidos de cobrar de consumidores, qualquer quantia a título de multa, relativa a extravio ou danificação de ficha, comanda, cartela ou cartão de consumo, “tickets” de estacionamento ou congêneres, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único- Qualquer menção relativa a multas ou taxas cobradas por ocasião de extravio impressa na cartela de consumo, é considerada abusiva de pleno direito.
Artigo 2º- O fornecedor de produtos ou de serviços que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I- multa;
II- suspensão temporária da atividade;
III- cassação da licença do estabelecimento ou da atividade;
IV- interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade.
Parágrafo único- A multa aplicada será de 50 (cinqüenta) a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRCE’s (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará), proporcional à gravidade do fato, a critério da autoridade administrativa.
Artigo 3º- As penas previstas nos incisos II, III, e IV do artigo anterior serão aplicadas sucessivamente em caso de reincidência.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
Esta proposta visa pôr fim ao abuso praticado pelos fornecedores de produtos ou serviços, quando o consumidor perde a comanda, cartela, tickets ou cartão de consumo.
Em que pese o inciso IV do art. 51 da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, dispor ser cobrança abusiva toda obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, os fornecedores ignoram esse comando legal.
Há fornecedores que ao seu inteiro alvedrio e praticando justiça pelas próprias mãos, obrigam o consumidor a pagar uma “multa” pelo extravio.
Os estacionamentos de veículos são useiros e vezeiros nessa prática, obrigando o consumidor que perde seu tíquete, a pagar o correspondente a uma diária completa, ainda que tenha estacionado por apenas alguns minutos.
Doravante, temendo as penalidades previstas no art. 2º, aprovação desta proposta impedirá que consumidores desavisados sejam submetidos a essa conduta nefasta imposta, sem razão por muitos fornecedores.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT