PROJETO DE LEI N° 405/07

 

Dispõe sobre o exame de Antígeno Prostático Específico - PSA - na rede pública de saúde e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art.  1°  -  A  todo cidadão com idade igual  ou  superior  a cinqüenta  anos será disponibilizado, na rede pública estadual  de saúde  ou conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS - o  teste de  Antígeno Prostático Específico - PSA -, com indicação de exame

de elucidação diagnóstica.

Art.  2°  -  Nos atendimentos a clínica médica a  homens  com quarenta  anos ou mais, efetuados em unidades da rede  pública  de saúde do Estado, torna-se obrigatória a requisição a ser realizado de  forma gratuita de exame de sangue, para apuração dos níveis de Antígeno Prostático Específico - PSA.

§  1°  -  Nos  atendimentos em qualquer  outra  especialidade médica,  sempre que houver necessidade da realização de exames  de sangue, será incluído na requisição o exame de PSA.

§ 2° - Em caráter meramente preventivo, cada paciente só será submetido ao exame anualmente.

Art.   3°  -  O  exame  gratuito  de  PSA,  requisitado  pelo profissional  médico, será realizado em serviço  especializado  do próprio Estado ou de outro ente estatal, mediante a instituição de parceria.

Art.  4°  -  Quando  constatada pelo  profissional  médico  a elevação  anormal do índice de PSA, o paciente será encaminhado  a médico urologista para complementação dos exames e tratamento,  se necessário.

Art.  5° - Eventuais despesas decorrentes da aplicação  desta lei  correrão  à  conta  de  dotações  orçamentárias  próprias  da Secretaria de Estado de Saúde.

Art.  6°  -  Esta  lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Antígeno Prostático Específico - PSA -  é  um ingrediente do sêmen produzido pela próstata, que aparece em taxas normais  de sangue. O teste do PSA é um exame de sangue, feito  em laboratório,  que mede essa quantidade e é usado para diagnosticar e  monitorar o tratamento farmacológico ou cirúrgico de patologias prostáticas (câncer de próstata, hiperplasia prostática benigna  e prostatites).  Trata-se  de  um teste  de  triagem  para  detecção precoce do câncer de próstata.

A  principal utilidade do PSA é, quando aumentado, mostrar  a diferenciação entre patologias benignas e malignas da próstata e o monitoramento de recorrência da doença.      Portanto, é de grande importância que todo cidadão com  idade igual   ou  superior  a  50  anos  realize  anualmente  o   exame, principalmente o que tenha parentes próximos acometidos do  câncer de  próstata, pois com um simples exame, além de descobrir doenças

benignas  de  fácil tratamento, pode-se diagnosticar o  câncer  de próstata na sua fase inicial, sendo, então, perfeitamente curável.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT