Torna obrigatória a divulgação de informação sobre o Índice de Infecção Hospitalar pelos hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Ficam os hospitais da rede pública e privada de saúde do Estado obrigados a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, informação atualizada sobre o Índice de Infecção Hospitalar verificado no estabelecimento.
§ 1° - A informação mencionada no “caput” deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos doze meses.
Art. 2° - Para efeitos desta lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 3° - Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta lei ao órgão indicado, que os divulgará.
Art. 4° - Aos que infringirem as disposições desta lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
Este projeto representa um grande passo na direção da defesa da saúde dos cidadãos e do direito do consumidor. Com a Constituição da República de 1988, tanto a assistência a saúde quanto as relações de consumo sofreram significativas mudanças, todas no sentido de sua real efetividade.
Se, por um lado, cuidar da saúde e da assistência pública passou a ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art 23, inciso II, da Constituição Federal), a defesa do consumidor foi erigida como direito fundamental promovido pelo Estado (art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal). A questão da infecção hospitalar é problema vultoso, disseminado, que atinge todos os hospitais do Estado, tanto os da rede pública quantos os privados, sendo certo que várias medidas vêm sendo tomadas a fim de se minorar a sua incidência. Por sua vez, o consumidor dos serviços de saúde fornecidos pelos hospitais têm o direito de saber de forma
adequada e clara - conforme preceitua o art. 6°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor - se o estabelecimento no qual está se submetendo ao tratamento vem se empenhando e adotando medidas eficientes e sérias para reduzir os riscos aos pacientes.
É certo que tal medida, além de representar para o paciente a oportunidade de escolha por um hospital mais seguro, em cujas as instalações estará menos suscetível a contaminação, também fará com que as instituições de saúde se empenhem cada vez mais na redução dos índices de infecção hospitalar, em face da publicidade negativa que tal divulgação poderá trazer.
Por fim, é importante ressaltar que a matéria em comento se insere no domínio de competência legislativa do Estado, conforme disposto no art. 24, incisos V e XII, da Carta Magna, segundo os quais compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem sobre produção e consumo e previdência social, proteção e defesa da saúde, não havendo assim nenhum óbice à aprovação do projeto que ora se submete a apreciação desta augusta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT