PROJETO DE LEI N.º 404/07

 

Torna  obrigatória a divulgação de informação sobre o  Índice  de  Infecção Hospitalar pelos hospitais da rede pública e  privada de saúde do Estado.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art.  1º  -  Ficam os hospitais da rede pública e privada  de saúde do Estado obrigados a divulgar, afixando em lugar visível  e de  fácil acesso, informação atualizada sobre o Índice de Infecção Hospitalar verificado no estabelecimento.

§  1°  -  A  informação  mencionada  no  “caput”  deverá  ser elaborada   e  divulgada  bimestralmente,  dela  devendo   constar gráficos  com  a  evolução dos índices de infecção hospitalar  dos últimos doze meses.

Art.  2°  -  Para efeitos desta lei, entende-se por  infecção hospitalar,   também  denominada  institucional  ou   nosocomial, qualquer  infecção adquirida após a internação de um  paciente  em hospital  que  se manifeste durante a internação ou mesmo  após  a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.

Art.  3°  - Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede pública e privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta lei ao órgão indicado, que os divulgará.

Art. 4° - Aos que infringirem as disposições desta lei aplicam-se  as  penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437,  de  20  de agosto de 1977.

Art.  5º  -  Esta lei entra em vigor noventa  dias  após  sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Este  projeto representa um  grande  passo  na direção  da  defesa  da  saúde  dos  cidadãos  e  do  direito   do consumidor.  Com  a Constituição da República  de  1988,  tanto  a assistência  a  saúde  quanto  as  relações  de  consumo  sofreram significativas mudanças, todas no sentido de sua real efetividade.

Se,  por  um  lado, cuidar da saúde e da assistência  pública passou  a ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal  e  dos  Municípios (art 23, inciso  II,  da  Constituição Federal),  a  defesa  do  consumidor  foi  erigida  como   direito fundamental  promovido  pelo Estado (art.  5°,  inciso  XXXII,  da Constituição Federal). A questão da infecção hospitalar é problema vultoso,  disseminado, que atinge todos os  hospitais  do  Estado, tanto  os  da  rede pública quantos os privados, sendo  certo  que várias  medidas  vêm  sendo tomadas a fim  de  se  minorar  a  sua incidência.  Por  sua  vez, o consumidor  dos  serviços  de  saúde fornecidos  pelos  hospitais  têm o  direito  de  saber  de  forma

adequada e clara - conforme preceitua o art. 6°, incisos I e  III, do  Código de Defesa do Consumidor - se o estabelecimento no  qual está  se  submetendo  ao tratamento vem se empenhando  e  adotando medidas eficientes e sérias para reduzir os riscos aos pacientes.

É certo que tal medida, além de representar para o paciente a oportunidade de escolha por um hospital mais seguro, em  cujas  as instalações estará menos suscetível a contaminação, também fará com que  as instituições de saúde se empenhem cada vez mais na redução dos  índices  de  infecção  hospitalar,  em  face  da  publicidade negativa que tal divulgação poderá trazer.

Por  fim, é importante ressaltar que a matéria em comento  se insere  no domínio de competência legislativa do Estado,  conforme disposto  no art. 24, incisos V e XII, da Carta Magna, segundo  os quais  compete concorrentemente à União, aos Estados, ao  Distrito Federal  e  aos Municípios legislarem sobre produção e  consumo  e previdência social, proteção e defesa da saúde, não havendo  assim nenhum  óbice  à  aprovação  do  projeto  que  ora  se  submete  a apreciação desta augusta Casa Legislativa.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT