PROJETO DE LEI Nº 402/ 2007.

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO ÀS PESSOAS EVENTUALMENTE INSCRITAS NOS CADASTROS DOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESAS, QUANDO EM PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO AO MERCADO DE TRABALHO.

 

       A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado do Ceará  a excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de funcionários, os candidatos aprovados, que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, SERASA e outros de mesma finalidade que existam ou venham a existir.

 

Art. 2º - A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta Lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

 

Art. 3º - A prática de exclusão prevista no art. 1º desta Lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.

 

Art. 4º - Na hipótese de sua reprovação fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida, a fundamentação por escrito e identificada de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.

 

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei, sob a caracterização da prática vedada em seu art. 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

 

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 09 de novembro de 2007.

 

 

DEPUTADO TEO MENEZES

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de restrição a pessoas eventualmente inscritas nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito por empresas, quando em processo de seleção para admissão ao mercado de trabalho, objetivando possibilitar as pessoas que por necessidades involuntárias, foram registradas nos cadastros de proteção ao crédito e que estão buscando reingresso no mercado de trabalho, não sejam prejudicados em detrimento da restrição.

 

Nesse sentido, compreendemos que tal propositura evitará a discriminação a qualquer cidadão cearense, que possua capacidade para assumir determinada atividade, que possa resgatar a sua dignidade e cidadania através da inclusão profissional.

 

Assim, submetemos a elevada consideração de Vossas Excelências, solicitando o apoio dos nobres pares para sua efetiva aprovação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 09 de novembro de 2007.

 

 

DEPUTADO TEO MENEZES.