PROJETO DE LEI 401.07
Dispõe sobre a regularização da cobrança de taxa de serviços (gorjeta), no valor de 10% (dez por cento), compulsoriamente cobrado na nota de serviços das despesas dos clientes, sobre serviços prestados em restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares a estes, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, resolve:
Art. 1º. – Os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares a estes, no Estado do Ceará, ficam autorizados a efetuarem a cobrança de taxa de serviços (gorjeta), no valor de 10% (dez por cento), compulsoriamente cobrado na nota de serviços das despesas dos clientes, sobre serviços efetivamente prestados, salvo quando estiver convencionado entre os sindicatos laborais e patronais das suas respectivas categorias especificas, ou decorrente de sentença transitado em julgado de ações de dissídio coletivo de trabalho (ou econômico), ou acordado em instrumento coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato laboral da categoria especifica, conforme prevê a RECOMENDAÇÃO CIRCULAR 03/2002, de 13 de maio de 2002 (art. 6, XX, da Lei Complementar 75/93), em anexo.
Art. 2º. – Fica estabelecido que a Assembléia Geral que aprovar os termos para a feitura do acordo coletivo de trabalho, deverá ocorrer na sede do sindicato laboral da categoria especifica, já que disciplinará a forma de rateio das taxas de serviços (gorjetas), ficando o empregador obrigado a repassar em benefício dos empregados todos os valores decorrentes da taxa de serviço cobrada (gorjeta), nos termos do art. 1º, desta Lei, observada a forma de rateio estabelecida em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – No caso da convenção coletiva de trabalho, as assembléias gerais para a aprovação de suas propostas, deverão ocorrer onde os respectivos sindicatos, laboral e patronal escolher, conforme suas próprias autonomias, autodeterminações e independências. Das propostas aprovadas, poderão os sindicatos laborais e patronais negociarem para acordarem uma convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º. – Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, por parte do empregador, este pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso. Acarretará ainda crime de responsabilidade.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de Novembro de 2007.
GOMES FARIAS
Deputado Estadual – PSDC
JUSTIFICATIVA
O Estado do Ceará, nos últimos tempos descobriu e tem desenvolvido sua mais nova vocação, a vocação do turismo.
Um Estado que tem plena capacidade de desenvolver o turismo, deverá criar e manter uma infra-estrutura básica, para propiciar a permanência e o retorno destes turistas.
Assim, “a indústria do turismo” gera e mantém desenvolvimento econômico. Alguns dos aspectos da economia na “indústria do turismo” é a qualificação profissional e manutenção de regras prévias de custos.
Portanto, as empresas e seus trabalhadores têm que respectivamente estarem satisfeitos. A empresa com o desenvolvimento pleno, gerando empregos e os trabalhadores com uma melhor remuneração e asseguramento de seus direitos trabalhistas.
Não existe empresa sem lucro e nem trabalhador sem remuneração adequada.
Não há de se falar em “indústria do turismo”, sem desenvolvimento.
Um dos aspectos mais curiosos e de grande relevância na “indústria do turismo” é a cobrança da gorjeta, que prevista na Lei da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, favorece a empresa (entidade repassadora), uma melhor remuneração do trabalhador, geração de impostos e deixa claro ao turista (entidade pagadora), as formas de pagamento.
Satisfazer o trabalhador é impulsionar a “indústria do turismo”.
A CLT prescreve sobre a gorjeta, contudo, de forma lacunosa, necessitando de adaptações as regiões que as aplicam.
A Lei Trabalhista ao prescrever sobre a gorjeta, a estabelece como forma de remuneração, conforme se percebe com a interpretação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a saber:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados”.
Assim, visto a interpretação do artigo citado acima, resta evidente que a Lei visou e visa albergar a gorjeta no âmbito salarial, e para tanto, a intitulou com o nome de remuneração. Essa foi a palavra encontrada pelo Legislador para enquadrá-la no campo salarial, haja vista que a gorjeta não é paga diretamente pelo empregador, e sim, por clientes/terceiros.
Nesse mesmo raciocínio, o afamado Doutrinador AMAURI MASCARO NASCIMENTO pontifica, senão vejamos:
“O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração"(Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p.295).
Dessa forma, visto a Lei e interpretação doutrinária, é de uma clareza solar, que a gorjeta integra efetivamente a remuneração, passando a compor o salário contratual do empregado.
Segundo o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, em sua súmula n. 354: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Ocorre que, por ser cobrada pelo empregador aos clientes na nota de serviços das despesas, e por não serem pagas diretamente pelo cliente ao empregado, os proprietários de estabelecimentos (restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares a estes) agindo de má-fé e sempre visando aumentar seus lucros, deixam de repassar aos seus empregados a gorjeta, que faz parte da remuneração e é devida ao empregado, conforme prescreve a Lei, Jurisprudência e Doutrina.
No Estado do Ceará, conforme dados coletados pelo sindicato laboral, cerca de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) dos proprietários de estabelecimentos (restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares a estes), que cobram a taxa de serviços (gorjeta), deixam de repassar aos seus empregados esses valores, mesmo cientes de que tais valores compõem a remuneração.
Pasmem Senhores Deputados!!!
Os trabalhadores dos mencionados estabelecimentos, que buscam satisfazer o cliente com um bom atendimento e que estão sempre e em constante busca de qualificação e aperfeiçoamento, para prestar um melhor serviço aos clientes, são penalizados com o não repasse da taxa de serviços (gorjeta) pelo empregador. Um Absurdo!!!
Certo é Senhores Deputados, que com o a aprovação do presente projeto, os trabalhadores em restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares a estes, no Estado do Ceará, estarão com seus direitos garantidos, na certeza de que os empregadores repassarão os valores cobrados na nota de serviços das despesas dos clientes, prevalecendo assim, o Império da Lei.
Como sabemos, o acordo coletivo de trabalho é instrumento firmado entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, e a convenção coletiva de trabalho de normatização, firmado entre os representantes do sindicato patronais e laborais, este último, com alcance e abrangência maior. Ambos os instrumentos tem como objetivo melhorar as condições de trabalho, gerar novos direitos e deveres (nunca suprimir os já existentes). Os sindicatos têm a prerrogativas da defesa de seus representados. A presença dos sindicatos na feitura destes instrumentos é a certeza de proteção aos direitos. Segundo o IBGE as entidades sindicais estão entre as quatro mais confiáveis instituições deste país. A própria CLT já consigna em um de seus artigos as funções básicas dos sindicatos.
Assim, visando resguardar o Direito desta classe laboral, que é uma classe tão servidora e eficiente, que contribui imensamente para o desenvolvimento econômico, social, etc, do nosso querido Estado, conto com o apoio dos meus colegas de parlamento, na aprovação deste importante projeto, que irá beneficiar inúmeros trabalhadores.
GOMES FARIAS
Deputado Estadual – PSDC